TJBA - 0000959-62.2008.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2025 23:05
Conclusos para decisão
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01/12/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 23:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 0000959-62.2008.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba Reu: Edvaldo Dos Santos Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252) Autor: Municipio De Gongogi Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000959-62.2008.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: MUNICIPIO DE GONGOGI e outros Advogado(s): REU: EDVALDO DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252) SENTENÇA 1.RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança em razão de possível dano ao erário, proposta pelo Município de Gongogi, em face do ex-vereador o sr.
Edvaldo dos Santos, ambos devidamente qualificados.
Narra o autor, em síntese, que conforme o PRONUNCIAMENTO TÉCNICO e DO PARECER PRÉVIO N° 159/01 acostado aos autos (ID25902605), o réu é devedor do valor de R$ 1.947,50 (Um mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), proveniente de verba a título de subsídio de vereador, recebido a maior no ano de 2000, quando o ACIONADO exercia, mandato de vereador naquela Municipalidade.
Juntou documentos (ID 25902603).
Após a citação, o réu ofertou contestação (25902608).
Intimada para provas, as partes não informaram novas provas. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Conforme dispõe o artigo 355, o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos autos não há questões processuais pendentes e estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
As partes não manifestaram interesse na produção de provas.
Os elementos trazidos aos autos são suficientes para valoração do direito.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído.
Com efeito, em se tratando de questão precipuamente de direito, e sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370, do CPC), o julgamento antecipado é dever de ofício do juiz.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autospossui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento” (STJ -Resp66632/SP) “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ -Respnº 2832/RJ).
Assim, o magistrado pode resolver o mérito de pronto, em exame de cognição exauriente, com vistas à sumarização do procedimento, com fulcro no art. 355, I, CPC: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I -nãohouver necessidade de produção de outras provas;” Pelo acima explanado, aplicando-se a Teoria da Causa Madura, visando os Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e da Boa-Fé, passo ao Julgamento Antecipado de Mérito. 2.3.
DO MÉRITO: DO DANO AO ERÁRIO: O legislador Constituinte originário de 1988, quando da compilação da Missiva, que hoje serve como bússola orientadora de todo o ordenamento jurídico nacional, no art. 29 “caput” da CFRB/1988, estabeleceu as prerrogativas da composição política, administrativa e legislativa, no âmbito municipal.
Ademais, a luz do art. 29, IV, VI e art. 29-A, respectivamente, têm-se: que os municípios deverão levar em consideração a quantidade massiva da sua população, para composição das Câmaras Municipais; que os subsídios dos vereadores serão fixados pela câmara municipal, isso em cada legislatura subsequente; Estabelecimento do teto de despesa, para com o legislativo Municipal.
Por conseguinte, a luz do art. 31 da CFRB/88, fica claro que o controle da Câmara, será exercido pelo Tribunal de Contas dos Estados, exceto para os munícipios de São Paulo e Rio de Janeiro.
Nesse sentido, sob a prima da magna carta, os vereadores eleitos sob o prisma legal, fazem jus a remuneração, conforme os parâmetros constitucionais.
Entretanto, não é condizente com os princípios que regem a administração pública, especificamente quanto a legalidade e moralidade, que os servidores eleitos, comissionados ou concursados, percebam subsídio a maior, causando dano ao erário público.
Compulsando os autos, verifico que o Parecer Técnico 0159/00, acostado aos autos pelo ente municipal, é prova capaz de demonstrar o débito do réu.
No que concerne ao mérito, conforme determina o art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Ao oferecer a sua contestação, materializando o contraditório, o réu apresentou a sua defesa de forma genérica, não contribuindo nos autos de forma significativa, de modo, que o direito do autor restou clarividente.
Ressalta-se, que a mera alegação de ação de cobrança em face do ente, aceca de verbas remuneratórias, não é o meio capaz para impedir a presente.
Desse modo, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpre ao demandado o ônus de comprovar que não recebeu as verbas a maior, ou que não recebeu as verbas descritas na inicial, de modo que, restou demonstrado no caso dos autos, o recebimento das verbas.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANOS AO ERÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA.
CARACTERIZAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DE VALORES A MAIOR EM SEUS SUBSÍDIOS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO MESMO APÓS A REJEIÇÃO DAS CONTAS PELO.TRIBUNAL DE CONTAS.
ART. 301, INCISOS II e X, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
PREVENÇÃO.
SÚMULA 235/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA. 1.
Autos que versam sobre ação civil pública aforada pelo Ministério Público Estadual contra todos os Vereadores que funcionaram na Câmara Municipal de Guaíra no ano de 1993, com o objetivo de apurar suposto ato de improbidade consubstanciado no recebimento de valores a maior em seus subsídios, não tendo-se manifestado no sentido de restituírem o Erário Público mesmo após a rejeição das contas da Câmara em sede de controle externo feito pelo Tribunal de Contas Estadual.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando os requeridos, além de devolverem os valores percebidos indevidamente, às sanções acessórias.
O acórdão da 2ª Câmara Cível do TJ/PR manteve o decisum do juiz singular.
Recurso especial em que se alega violação dos arts. 5º, § 7º, 12, parágrafo único, e 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92, 301, II e X, do CPC.
Sustentam, em síntese: a) nulidade da citação ante a falta de notificação prévia; b) incompetência da Câmara Cível julgadora tendo em vista a prevenção de outro órgão julgador; c) irrazoabilidade e desproporcionalidade quanto à cominação das penas acessórias.
Aduzem dissídio jurisprudencial. 2.
No tocante às teses de negativa de vigência do artigo 301, incisos II e X, do CPC, relativas à incompetência do juízo cível ante o caráter penal da Lei n. 8.429/92 e à sua inconstitucionalidade formal, não se vislumbra no aresto guerreado pronunciamento a respeito das matérias neles versadas, ressentindo-se o recurso do necessário prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
A ausência de notificação prévia do art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92 não tem o condão de invalidar a citação quando, em razão de seu não-cumprimento, não tenha a parte sofrido prejuízo. (AgRg no Ag n. 850.771/PR, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 6/11/2007, DJ de 22/11/2007, p. 194.) Portanto, uma vez comprovado o recebimento das verbas a maior pelo exercício da vereança, pelo réu no ano de 2020, já que não se desvencilhou de tal ônus, deve ser condenado ao pagamento do débito, nos moldes do art. 37, § 5º da CFRB/88.
Ademais, é importante mencionar que independentemente do exercício do cargo no ato da legislatura correspondente, não é permitido ao servidor público (político), no ato da função pública, fazendo as vezes da Administração Pública a retenção da contraprestação salarial recebida acima do teto estabelecido em lei.
A inobservância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal enseja a punição aos agentes responsáveis, em sede própria, pelos atos praticados. 3.DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. 1 - CONDENO a parte Acionada ao pagamento do subsídio recebido a maior, referente ao ano de 2000, no valor R$ 1.947,50 (Um mil e novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos).
A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009.
A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial).
Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se, Intimem-se.
Ubaitaba/Bahia, data registrada no sistema.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
28/09/2024 16:00
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:17
Expedição de intimação.
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24/09/2024 20:38
Expedição de intimação.
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24/09/2024 20:38
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 22:05
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 16:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONGOGI em 10/10/2022 23:59.
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07/10/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 11:43
Expedição de intimação.
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08/08/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 20:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 20:56
Publicado Intimação em 14/05/2020.
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20/05/2020 20:56
Publicado Intimação em 14/05/2020.
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13/05/2020 11:18
Conclusos para despacho
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13/05/2020 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2020 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2019 04:37
Devolvidos os autos
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23/05/2019 13:33
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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06/02/2019 16:55
REMESSA
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21/08/2014 11:54
CONCLUSÃO
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05/02/2013 13:31
REMESSA
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27/01/2012 16:32
REMESSA
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19/04/2010 13:43
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2008
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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