TJBA - 8000567-57.2018.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:26
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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14/10/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000567-57.2018.8.05.0224 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Carlinda De Oliveira Lopes Advogado: Daniel De Souza Nogueira (OAB:BA31598) Advogado: Ana Paula Arruda Crisostomo Barreto (OAB:BA32190) Autor: Adenilson De Souza Ferreira Advogado: Daniel De Souza Nogueira (OAB:BA31598) Advogado: Ana Paula Arruda Crisostomo Barreto (OAB:BA32190) Autor: Emiliana Dias Pereira Advogado: Daniel De Souza Nogueira (OAB:BA31598) Advogado: Ana Paula Arruda Crisostomo Barreto (OAB:BA32190) Autor: Francisco Dias Da Cunha Advogado: Daniel De Souza Nogueira (OAB:BA31598) Advogado: Ana Paula Arruda Crisostomo Barreto (OAB:BA32190) Autor: Gilvaneide Alves Da Silva Advogado: Daniel De Souza Nogueira (OAB:BA31598) Advogado: Ana Paula Arruda Crisostomo Barreto (OAB:BA32190) Autor: Helda Dos Santos Pereira Advogado: Daniel De Souza Nogueira (OAB:BA31598) Advogado: Ana Paula Arruda Crisostomo Barreto (OAB:BA32190) Autor: Maria Aparecida Mendes Do Amaral Advogado: Daniel De Souza Nogueira (OAB:BA31598) Advogado: Ana Paula Arruda Crisostomo Barreto (OAB:BA32190) Autor: Mariceia Azevedo Corado Advogado: Daniel De Souza Nogueira (OAB:BA31598) Advogado: Ana Paula Arruda Crisostomo Barreto (OAB:BA32190) Autor: Marleide Gama Do Livramento Advogado: Daniel De Souza Nogueira (OAB:BA31598) Advogado: Ana Paula Arruda Crisostomo Barreto (OAB:BA32190) Reu: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000567-57.2018.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: CARLINDA DE OLIVEIRA LOPES e outros (8) Advogado(s): NERIANE WANDERLEY GOMES (OAB:BA35306), DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA (OAB:BA31598), ANA PAULA ARRUDA CRISOSTOMO BARRETO (OAB:BA32190) REU: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Indenização por Perdas e Danos proposta por ADENILSON DE SOUZA FERREIRA E OUTROS em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA/BA.
Alegam, em suma, possuírem a qualidade de servidores públicos da rede de ensino do Município réu.
Aduzem que, a partir do dia 30/11/2016, passaram a exercerem o cargo de diretor escolar, de modo que fazem jus a acréscimos salariais previstos na Lei n.º 129/2016, precipuamente a gratificação por porte escolar.
Nesse sentido, requereram, em sede de tutela antecipada, a concessão da sobredita gratificação.
No mérito, pugnam pela confirmação dos efeitos da tutela.
Indeferida tutela de urgência (Id. 17957842).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em Id. 20909039, na qual pugna pela improcedência da demanda, sob o argumento de inexistência de direito subjetivo a regime jurídico.
Instadas a requerer o que entender de direito, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte ré permaneceu inerte (Id. 358667999).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, haja vista que o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
RECONVENÇÃO.
DANOS MORAIS.
MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 355 I DO NCPC.
Os apelantes alegam que a sentença foi proferida de forma prematura, logo após juntada das reconvenções, sem réplica, saneamento e fase probatória, violando, assim, o devido processo legal.
Todavia, as reconvenções versam somente sobre danos morais indenizáveis.
Trata-se de matéria essencialmente de direito, sem necessidade de dilação probatória além dos documentos juntados na inicial e nas contestações, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355 I do NCPC.
Logo, não configurado cerceamento de defesa.
Recurso desprovido (TJ-RJ - APL: 00146513820108190210, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 13/09/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021).
No caso dos autos, verifico que alguns dos autores celebraram acordo, em 13/03/2017, com o fim de solucionar o conflito em relação aos vencimentos dos diretores e vice-diretores (Id. 20909112), quais sejam Emiliana Dias Pereira, Helda Pereira dos Santos da Silva, Maria Aparecida Mendes do Amaral, Mariceia Azevedo Corado e Marleide Gama do Livramento. É cediço que o interesse de agir é consubstanciado na necessidade/utilidade e adequação do provimento jurisdicional vindicado.
No caso em juízo, das partes acima mencionadas, resta evidenciada a ausência de necessidade de intervenção judicial, haja vista que a matéria discutida na presente demanda já fora objeto de autocomposição entre os autores e o ente público.
Outrossim, confira a jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Havendo acordo extrajudicial entabulado entre as partes, antes de realizada a citação, há perda do interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 , VI , do Código de Processo Civil . 2.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF - 7033630420228070004 1830238).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Por se tratar de matéria de ordem pública que antecede o próprio mérito da demanda, a análise do preenchimento das condições da ação pode ser realizada até mesmo de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 2.
A celebração de acordo extrajudicial, com o objetivo de prevenir futuro litígio, em decorrência dos danos sofridos em razão de acidente em ônibus da empresa Apelada, impossibilita o ajuizamento pela vítima de ação indenizatória, referentes às mesma verbas contempladas na transação, posto que ausente o interesse de agir. 3.
A celebração de negócio jurídico válido opera os mesmos efeitos da coisa julgada decorrentes da transação judicial, não sendo possível pretensão judicial baseada no mesmo objeto. 4.
Extinção do feito sem solução meritória. (TJ-PE - Apelação: APL 2797260 PE).
Ademais, malgrado a alegação da parte autora de que remanesce o interesse em relação às verbas anteriores à celebração do acordo, observa-se que estas foram contempladas no pacto em questão, eis que estabelecido expressamente que a avença diz respeito às verbas que não foram adimplidas desde dezembro do ano anterior.
Dito isso, forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir dos autores Emiliana Dias Pereira, Helda Pereira dos Santos da Silva, Maria Aparecida Mendes do Amaral, Mariceia Azevedo Corado e Marleide Gama do Livramento.
Quanto aos demais, sigo a análise do mérito.
A Lei nº 129/2016, que dispõe sobre a reformulação do plano de carreira e remuneração dos profissionais em educação do magistério público do município de Santa Rita de Cássia/Bahia, assim estabeleceu em seu art. 12, §3°: §3º - Os diretores eleitos pelo processo de gestão democrática receberão o valor correspondente a 40 horas com todos os direitos e vantagem de sua profissão atual de professor.
Os demandantes comprovaram que são servidores do Município de Santa Rita de Cássia e foram nomeados para ocupar o cargo em comissão de Diretor Geral ou Vice-Diretor, conforme se extrai da documentação acostada à exordial.
Assim, nos termos do disposto no art. 12, § 3º e art. 52, ambos da Lei nº 129/2016, os requerentes fazem jus à gratificação por porte escolar, durante o período em que exerceram tal função, conforme cálculos aos Ids. 17774717 e 17774736.
Em sede de contestação, o ente público mencionou tão somente a inexistência de direito adquirido à manutenção de regime jurídico, o que não é o caso.
Todavia, indefiro o pleito de indenização por perda e danos e lucro cessante, uma vez que os danos materiais, dentre os quais, os lucros cessantes e as perdas e danos, devem ser robustamente comprovados nos autos, sob pena de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, uma vez que não se presumem, o que não ocorreu no caso em análise.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do CPC, em relação à Emiliana Dias Pereira, Helda Pereira dos Santos da Silva, Maria Aparecida Mendes do Amaral, Mariceia Azevedo Corado e Marleide Gama do Livramento.
Quanto aos autores Adenilson de Souza Ferreira, Carlinda de Oliveira Lopes, Francisco Dias da Cunha e Gilvaneide Alves da Silva, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, ao passo que condeno o requerido ao pagamentos dos valores devidos pela gratificação por porte escolar, durante o período em que exerceram a função de diretores e vice-diretores escolares.
Condeno os primeiros autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos presentes autos e arquive-se.
Com a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 1010, §1º do CPC.
Caso haja interposição de recurso adesivo pelo apelado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões em igual prazo, art. 1.009, §2º do CPC.
Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, nos moldes do art. 1.010, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição -
07/10/2024 09:18
Expedição de intimação.
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07/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MENDES DO AMARAL em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MENDES DO AMARAL em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 21:50
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 18:02
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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27/06/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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27/06/2024 18:01
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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27/06/2024 18:00
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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27/06/2024 18:00
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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27/06/2024 17:59
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
27/06/2024 17:58
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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27/06/2024 17:57
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
27/06/2024 17:57
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
27/06/2024 17:56
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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27/06/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
27/06/2024 17:55
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:23
Expedição de intimação.
-
13/06/2024 17:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/03/2024 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 03:41
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
07/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 12:57
Expedição de intimação.
-
22/02/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 14:38
Expedição de intimação.
-
09/01/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 09:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 14/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 11:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
30/05/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2022 17:55
Expedição de intimação.
-
23/05/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 11:49
Conclusos para despacho
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03/09/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2019 14:47
Publicado Intimação em 13/08/2019.
-
28/08/2019 00:24
Decorrido prazo de NERIANE WANDERLEY GOMES em 27/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 10:32
Ato ordinatório praticado
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12/08/2019 13:44
Expedição de intimação.
-
12/08/2019 13:40
Ato ordinatório praticado
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08/05/2019 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 07/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 08/02/2019 23:59:59.
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02/05/2019 18:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 08/02/2019 23:59:59.
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11/04/2019 09:18
Juntada de Petição de citação
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11/04/2019 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2019 10:19
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2019 09:58
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2019 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2019 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2019 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2019 14:48
Expedição de citação.
-
08/01/2019 15:30
Expedição de citação.
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03/12/2018 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2018 09:32
Conclusos para despacho
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28/11/2018 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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