TJBA - 0503659-06.2017.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0503659-06.2017.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Servidores Municipais De Vitoria Da Conquista Ltda - Sicoob Credcoop Advogado: Raiana Bulhoes Lopes (OAB:BA61970) Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Executado: Honniere Brito Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0503659-06.2017.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP PARTE RÉ: HONNIERE BRITO SANTOS
Vistos. 1.- Defiro o pedido de ID nº 446015861, determinando a pesquisa de ativos patrimoniais da parte executada, via sistema SNIPER. 2.- Efetuada a pesquisa, junte o relatório nos autos e intime-se a parte interessada para tomar conhecimento e postular as medidas que entender cabíveis, ressaltando que o referido sistema não possui função de bloqueio de bens, apenas informa dados patrimoniais. 3.- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das despesas das diligências acima. 4.- Certificado o decurso do prazo acima sem cumprimento, retorne os autos ao arquivo provisório. 5.- Indefiro, todavia, os pedidos apresentados através do petitório de ID nº 446015861., item II (Medidas atípicas).
Ainda que o artigo 139, inciso IV, do CPC permita ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária”, a suspensão da CNH e passaporte é mesmo violadora do direito de ir e vir do cidadão, não assegura o cumprimento da obrigação e o deferimento dessa medida em situações ordinárias de cobrança resvalaria em princípios constitucionais caros ao Estado Democrático de Direito, além de princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em assim sendo, tais medidas coercitivas não podem implicar violação a direitos e garantias fundamentais, mormente porque “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana” (artigo 8º do CPC).
Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PREVISTAS NO ART. 139, INCISO IV, DO CPC/20105.
INVIÁVEL NO CASO EM TELA, POIS SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR, TAIS MEDIDAS SÓ SERIAM CABÍVEIS SE FICASSE EVIDENCIADO QUE A EXECUTADA OCULTASSE SEUS BENS.
OUTROSSIM, NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS DE QUE AS MEDIDAS REQUERIDAS REDUNDARIAM EM EFETIVO BENEFÍCIO PARA O CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO.
UNÂNIME.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*55-13, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 22/02/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
MANTIDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS, COM BASE NO INCISO IV DO ART. 139 DO CPC/2015.
O fato de o devedor até o presente momento não ter satisfeito o pagamento do débito, bem como por não existir bens penhoráveis em seu patrimônio, não se mostram suficientes para adoção das medidas atípicas buscadas pelo ora agravante - suspensão da carteira nacional de habilitação, apreensão dos passaportes e cancelamento dos cartões de crédito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*28-55, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 27/04/2017).
Como visto, ainda que a execução se desenvolve em benefício do credor, não se pode utilizar do processo para a utilização de medidas que tenha por finalidade impor ao devedor um caráter vexatório, sem a perspectiva de alcançar a finalidade do processo, qual seja, o recebimento do valor devido.
Afinal, o nosso ordenamento consagrou a responsabilidade patrimonial como regra (art. 739 do CPC), de forma que a inexistência de bens do devedor não pode ser utilizada como vindita vexatória contra os direitos da personalidade.
Assim sendo, entendo que no caso dos autos, em que a dívida é meramente patrimonial, não há falar em suspensão da CNH ou do passaporte do acionado. 6.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 04 de agosto de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
02/09/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/07/2022 00:00
Publicação
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27/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/07/2022 00:00
Mero expediente
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08/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/05/2022 00:00
Petição
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14/04/2022 00:00
Publicação
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12/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/12/2021 00:00
Mandado
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10/12/2021 00:00
Mandado
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19/10/2021 00:00
Expedição de Mandado
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05/08/2021 00:00
Publicação
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29/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/03/2021 00:00
Petição
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17/03/2021 00:00
Publicação
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15/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/03/2021 00:00
Mero expediente
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03/03/2021 00:00
Petição
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02/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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27/02/2021 00:00
Petição
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16/02/2021 00:00
Publicação
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12/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/02/2021 00:00
Documento
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11/02/2021 00:00
Documento
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23/11/2020 00:00
Petição
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16/01/2020 00:00
Documento
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27/06/2019 00:00
Petição
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19/06/2019 00:00
Publicação
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14/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/05/2019 00:00
Publicação
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22/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/04/2019 00:00
Mero expediente
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28/03/2019 00:00
Petição
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20/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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20/02/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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30/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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30/08/2018 00:00
Mandado
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24/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
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11/08/2018 00:00
Petição
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10/08/2018 00:00
Publicação
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08/08/2018 00:00
Documento
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07/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/08/2018 00:00
Correção de Classe
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06/08/2018 00:00
Mero expediente
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16/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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13/04/2018 00:00
Petição
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06/03/2018 00:00
Publicação
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02/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/12/2017 00:00
Expedição de Certidão
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30/11/2017 00:00
Publicação
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17/11/2017 00:00
Expedição de Mandado
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12/11/2017 00:00
Petição
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26/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/08/2017 00:00
Publicação
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16/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/08/2017 00:00
Liminar
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18/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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17/05/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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