TJBA - 8001045-49.2023.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 00:43
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:24
Baixa Definitiva
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07/04/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:20
Homologada a Transação
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27/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 10:13
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 03:07
Decorrido prazo de ELZENICE ROSA DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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02/09/2024 03:07
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A em 30/08/2024 23:59.
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02/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 22:05
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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20/08/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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20/08/2024 05:38
Decorrido prazo de ELZENICE ROSA DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:07
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2024 03:22
Decorrido prazo de ELZENICE ROSA DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:05
Decorrido prazo de ELZENICE ROSA DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:49
Decorrido prazo de ELZENICE ROSA DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 22:57
Decorrido prazo de ELZENICE ROSA DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 22:30
Decorrido prazo de ELZENICE ROSA DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 08:30
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A em 05/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:11
Audiência Una realizada conduzida por 08/08/2024 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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07/08/2024 03:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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07/08/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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07/08/2024 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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07/08/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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06/08/2024 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2024 10:54
Expedição de ato ordinatório.
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18/07/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 18:56
Audiência Una designada conduzida por 08/08/2024 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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27/06/2024 20:42
Decorrido prazo de ELZENICE ROSA DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 10:53
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 12:25
Audiência Una realizada conduzida por 06/06/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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06/06/2024 08:10
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 16:39
Expedição de ato ordinatório.
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14/05/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:02
Audiência Una designada conduzida por 06/06/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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14/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 19:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 19:41
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 19:41
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:28
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 28/11/2023 23:59.
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11/11/2023 14:33
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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11/11/2023 12:05
Publicado Citação em 10/11/2023.
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11/11/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA CITAÇÃO 8001045-49.2023.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Elzenice Rosa De Oliveira Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Reu: Odontoprev S.a Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001045-49.2023.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: ELZENICE ROSA DE OLIVEIRA Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: ODONTOPREV S.A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO que tramita pelo rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada pela parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, em face da parte requerida em epígrafe, também qualificada nos autos. 2.
Advirta-se que nos termos do art. 320 do CPC é dever da parte autora colacionar nos autos documentos indispensáveis a propositura da ação, notadamente, documentos de identificação(RG e CPF), comprovante de residência na presente Comarca atualizado.
Sendo assim, caso tais documentos não conste nos autos, defiro o prazo de 5 dias úteis para a parte autora juntar os devidos documentos.
Deverá a parte autora em igual prazo informar o contato TELEFÔNICO(WHATSAPP) E E-MAIL para fins de receber eventuais notificações deste juízo.
Findo o prazo, certifique-se. 3.
No que tange ao pedido antecipatório, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano”.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente.
Trata-se, portanto, do termo concreto de haver prejuízo grave à parte, na hipótese de a tutela pretendida ser prestada apenas ao final do processo.
Ainda, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante dispõe, expressamente, o artigo 300, §2º, do CPC.
No presente caso, as alegações da inicial não são verossímeis a ponto de justificar a antecipação dos efeitos da tutela para momento anterior à instauração do contraditório.
Da mesma forma, reputo não estar presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em conceder-se a medida requerida somente ao final do processo.
Dessa forma, não havendo motivo para antecipar a tutela em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de conclusão pela procedência dos pedidos autorais ao final da ação. 4.
Pelo prosseguimento, ao Cartório Cível para inclusão do feito em pauta para audiência UNA de conciliação e instrução, a ser presidida pela juíza leiga vinculada a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 5.
Em sendo relação de consumo nos termos do art. 2º e art. 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. 6.
CITE-SE a parte requerida, por carta com aviso de recepção, para comparecer à audiência designada, devendo constar da citação a advertência de que a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada na própria audiência, bem como que foi invertido o ônus da prova.
Fica a parte demandada ciente de que, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhada por advogado.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, até a audiência, o documento comprobatório dos poderes e/ou a carta de preposição, sob pena de revelia. 7.
Ficam advertidas as partes de que: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). 8.
Por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95). 9.
Na sequência, voltem conclusos para sentença. 10.
Diligências e intimações necessárias.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
08/11/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 10:36
Outras Decisões
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26/09/2023 09:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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