TJBA - 8000287-72.2023.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 22:55
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA ALCANTARA em 26/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 11:56
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:00
Audiência INSTRUÇÃO redesignada conduzida por 12/08/2025 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA, #Não preenchido#.
-
28/05/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502736056
-
28/05/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 459239337
-
28/05/2025 13:52
Expedição de citação.
-
28/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 21:27
Decorrido prazo de MARINALVA SILVA ALVES em 08/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 13:55
Expedição de citação.
-
18/10/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 08:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000287-72.2023.8.05.0075 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Encruzilhada Parte Autora: Manoel Rocha De Oliveira Advogado: Jose Antonio De Souza Alcantara (OAB:BA35050) Reu: Marinalva Silva Alves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000287-72.2023.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA PARTE AUTORA: MANOEL ROCHA DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE ANTONIO DE SOUZA ALCANTARA registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO DE SOUZA ALCANTARA (OAB:BA35050) REU: MARINALVA SILVA ALVES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR, proposta por espólio de ARNULFO FERREIRA DE OLIVEIRA, representado por MANOEL ROCHA DE OLIVEIRA, em face de MARINALVA DA SILVA, ambos já qualificados, objetivando a proteção possessória do imóvel rural denominado RIACHO DO MEIO, situada na zona Riacho Do Meio, no distrito de Campinarana, no município de Ribeirão do Largo, assim descrito na exordial.
Alega o autor, que seu genitor fez a aquisição do imóvel em agosto de 1965, sendo que, entre as décadas de 80 e 90, ao se mudar para a cidade de Vitória da Conquista, decidiu arrendar a terra para um senhor de nome Alcides.
Informa que, apesar do negócio, o de cujus costumava visitar o imóvel com o objetivo "de verificar a preservação do bem, sobretudo no que atina as condições da residência construída".
Aduz que, algum tempo após o falecimento do sr.
Arnulfo, apareceu no imóvel para conversar com o sr.
Alcides, visto que não tinha informações acerca do acordo de arrendamento, e que, ao chegar, foi recebido pela requerida, que afirmou ter comprado o imóvel do arrendatário.
Relata que, ao informar a requerida que o imóvel não pertencia ao sr.
Alcides, esta disse que não sairia da propriedade, pois havia comprado a terra.
Menciona que, por vezes, tentou encontrar o sr.
Alcides, e que, ao não conseguir localizá-lo, retornou ao encontro da requerida para tentar convencê-la de devolver a posse, o que também restou frustrado.
Afirma que, desesperado com a situação, o autor e demais irmãos " (...) tentaram fechar a cancela que dá acesso ao imóvel, pois visualizavam como única forma de reconquistar a propriedade.
Porém, a requerida determinava que seu vaqueiro quebrasse os arames e correntes que foram colocados na cancela (...)" Segue narrando que, como não conseguiu impedir o acesso da parte ré ao imóvel, resolveu construir uma casa "para que pudesse morar no imóvel e assim reconquistar a propriedade e passo outro investir na agricultura", mas "a requerida mais uma vez determinou que retirasse o material de construção da propriedade, impossibilitando desta forma o autor obter a posse do bem".
Expõe, que a requerida morava em uma casa ao lado do imóvel, mas que desde 2019 já não reside no local.
Alude, por fim, que realizou uma notícia crime contra a ré " pois foi vítima de crimes contra a honra perpetrados pela requerida", e que, mesmo sem a posse do bem, realiza regularmente a declaração do imposto territorial rural do imóvel.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Inicial instruída com documentos pessoais, procuração e documentos do imóvel. É o breve relato.
Decido. É sabido que a tutela provisória é uma técnica de equalização do tempo do processo, através do qual se antecipa a tutela jurisdicional em prol da satisfação ou salvaguarda do direito vindicado, exigindo, à luz do art. 300, caput, do CPC, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Volvendo os olhos para o caso concreto, diante da documentação adunada aos autos, não se vislumbra, em cognição sumária, a presença de elementos que atestem o fumus boni iuris apto à antecipação da tutela, já que há controvérsia sobre a própria questão possessória entre autor e réu, como se colhe dos documentos colacionados aos fólios.
Ademais, a morte do de cujus remonta ao ano de 2002, isto é, há mais de 20 (vinte) anos, inclusive sem ulterior peticionamento ou manifestação do autor, que admite ter ficado algum tempo sem ir ao imóvel após o evento, o que sobremaneira depõe contra o requisito do periculum in mora no particular.
Nessa esteira, não se observa, em sede de cognição sumária, repita-se, os elementos necessários ao deferimento, por ora, da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo autor. 1 – Defiro a justiça gratuita na forma do art. 98, §5°, CPC. 2 – Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a Contestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Dou a presente decisão força de mandado/ofício.
ENCRUZILHADA/BA, 20 de agosto de 2024.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 10:22
Expedição de citação.
-
02/09/2024 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 18:58
Decorrido prazo de MARINALVA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
14/05/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:11
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 08/04/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA, #Não preenchido#.
-
29/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 22:28
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
14/04/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
14/04/2024 22:28
Publicado Citação em 02/04/2024.
-
14/04/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 17:56
Expedição de Edital.
-
27/03/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 15:02
Distribuído por sorteio
-
24/05/2023 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 14:29
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000054-06.2001.8.05.0134
O Municipio de Contendas do Sincora-Bahi...
Lourival dos Santos Silva
Advogado: Eduardo Moraes Pires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2001 17:23
Processo nº 8002212-89.2024.8.05.0230
Erivaldo Gomes da Conceicao
Renata Silva da Conceicao Serra
Advogado: Carolina Silva de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2024 17:04
Processo nº 0001812-69.2008.8.05.0103
Fulgencio Pereira de Souza Filho
Sul America Capitalizacao SA
Advogado: Virginia Graziela Costa Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2008 15:16
Processo nº 0001812-69.2008.8.05.0103
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Fulgencio Pereira de Souza Filho
Advogado: Virginia Graziela Costa Batista
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2025 15:33
Processo nº 8000482-75.2023.8.05.0166
Iraci Souza dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2023 08:54