TJBA - 8008166-61.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 06:06
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 21/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:42
Cominicação eletrônica
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28/01/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 15:42
Homologado o pedido
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08/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 13:33
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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09/08/2024 22:47
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 08/08/2024 23:59.
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15/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:48
Expedição de ato ordinatório.
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06/06/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
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27/05/2024 21:27
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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27/05/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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23/05/2024 22:31
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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05/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8008166-61.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Edlaine Carvalho De Oliveira Advogado: Antonio Carlos Barbosa (OAB:BA45341) Requerido: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador Sentença: 8008166-61.2023.8.05.0001 REQUERENTE: EDLAINE CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR SENTENÇA-R
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a autora, proprietária do veículo Etios Sedan, Placa PJS-1199, RENAVAM n. *10.***.*37-36, relata que foi autuada em virtude da suposta prática da infração de estacionar em desacordo com as condições regulamentadas pela sinalização.
Afirma que a autuação foi indevida, porquanto realizara o pagamento do estacionamento na Zona Azul através do agente municipal vinculado ao Réu, mas que por equívoco registrou a placa do veículo diversamente a sua.
Requer, assim, a declaração da nulidade do Auto de Infração de Trânsito T489910583 e penalidades correlatas, devendo ser restituída pelo valor eventualmente pago.
Requer ainda, a condenação da Transalvador ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Citado, o réu apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral2.
Logo, em decorrência do princípio da legalidade, são atributos dos atos administrativos as presunções de veracidade e legitimidade, isto é, tais atos são considerados verdadeiros e conforme às normas jurídicas até prova cabal em sentido contrário.
Neste passo, tendo em vista que a autuação de trânsito consiste em ato administrativo, compete ao autuado o ônus de desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor da atuação administrativa.
A esse respeito, é a lição de José dos Santos Carvalho Filho: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ.
Essa característica não depende da lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. […] É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. […] Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade.
Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo3.
No caso em exame, observa-se que a parte autora, no 15/01/2022, ás 10:52, realizou o pagamento do estacionamento rotativo, mas o agente municipal vinculado a Transalvador registrou a placa do veículo de forma diversa, conforme o comprovante anexado aos autos (ID Num. 355444684).
Entretanto, em que pese o equívoco registrado pelo agente municipal vinculado ao Réu, há comprovação do pagamento realizado pela parte, ficando desconstituída a presunção de veracidade e legitimidade da atuação realizada pela TRANSALVADOR, na medida em que a parte autora promoveu o pagamento do estacionamento rotativo na área de Zona Azul.
Consequentemente, a TRANSALVADOR deve providenciar a restituição simples do valor da multa eventualmente recolhido pela parte autora, na forma do art. 286, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 286.
O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor. […] § 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.
Por fim, quanto a pretensão autoral de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, essa se mostra indevida no presente caso.
Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: uma conduta do agente contrária a um dever jurídico originário, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre estes.
Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico.
Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis[1].
Segundo tem se pronunciado a doutrina e a jurisprudência, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja no dano moral, somente devendo ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém.
No presente caso, verifica-se a ausência de configuração dos requisitos autorizadores da indenização por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito T489910583 e, por conseguinte, da multa e pontos correlatos, devendo providenciar a restituição do valor da multa eventualmente recolhido pela parte autora, na forma do art. 286, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, 9 de novembro de 2023 ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito Titular Documento Assinado Eletronicamente -
09/11/2023 21:36
Comunicação eletrônica
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09/11/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 21:59
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2023 21:23
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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04/08/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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25/07/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 10:44
Comunicação eletrônica
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24/01/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 07:20
Conclusos para despacho
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23/01/2023 22:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/01/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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