TJBA - 0000897-20.2012.8.05.0090
1ª instância - Vara Criminal de Iacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IAÇU INTIMAÇÃO 0000897-20.2012.8.05.0090 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Iaçu Autor: A Justiça Publica De Iacu Reu: Fernando Silva Dos Reis Advogado: Bruno Calmon Carvalho Sampaio (OAB:BA18488) Terceiro Interessado: Iacu Serviço Funerário (paf) Terceiro Interessado: Coelba Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Arusa Pereira Mercez Vitima: Nopel Tgeles De Oliveira Testemunha: Pm Jocelio Silva Conceição Testemunha: Renato Francisco De Souza Testemunha: Maria Jonilda Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IAÇU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000897-20.2012.8.05.0090 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IAÇU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: FERNANDO SILVA DOS REIS Advogado(s): BRUNO CALMON CARVALHO SAMPAIO (OAB:BA18488) SENTENÇA Vistos, e etc.
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia visando a persecução penal em face do Réu pela prática dos delitos previstos no artigo 157, caput, e artigo 155, § 1º, ambos do Código Penal, por fato ocorrido em 08 de outubro de 2012.
Nas circunstâncias, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva é medida que se impõe.
De fato, o crime previsto no artigo 157, caput, e artigo 155, § 1º, do CP, individualmente, possui pena máxima, em abstrato, de dez anos, com prazo de prescrição de 16 (dezesseis) anos, conforme art. 109, II, do Código Penal.
Todavia, os crimes imputados ao acusado, individualmente, possui pena mínima, em abstrato, não superior a quatro anos, com prazo de prescrição de 08 (oito) anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal.
O recebimento da denúncia, marco interruptivo da prescrição, conforme art. 117, I, Código Penal, ocorreu em 07 de março de 2016.
Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de extinção do processo por considerar que as penas, em abstrato, utilizando-se dos parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores e Súmulas por elas editadas, sob a dinâmica do critério trifásico para a dosimetria da pena, não passaria do patamar mínimo de quatro anos, para cada delito.
O desfecho inevitável será o reconhecimento da prescrição retroativa, tornando-se inviável, por conseguinte, o interesse do Estado em prosseguir com um processo destinado à caducidade da punição.
Esse também tem sido o entendimento do Egrégio TJBA, vejamos: RESE.
DIREITO PROCESSUAL.
ART. 155 DO CP.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL PELO MAGISTRADO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A prescrição virtual, como o próprio nome já sugere, leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.
A referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima, possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição, não podendo tal cálculo ser feito com base na pena máxima em abstrato.
II.
O magistrado, com a experiência e conhecimento que possui, saberá, desde logo, que pena a ser aplicada naquele caso concreto não poderia ser estabelecida muito acima do mínimo, levando-se em conta, as circunstâncias judicias preconizadas no art. 59 do CP.
III.
Como parâmetro inicial na dosimetria da pena, o Juiz sentenciante deverá obedecer e sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59, as agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena, em estrita obediência ao sistema trifásico de individualização da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal.
IV.
No caso vertente, conclui-se que as circunstâncias judicias são favoráveis ao réu, inexistindo no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior a 02 anos (o dobro da pena mínima [1 ano]), cuja prescrição opera-se em 04 (quatro), a teor do inciso V, do art. 109 do Código Penal, havendo de se concluir pelo acerto da decisão hostilizada.
Ressalte-se que, até a data da sentença (09.11.2018), já haviam se passado quase 05 (cinco) anos da data do fato, sem haver o recebimento da denúncia.
V.
Sem dúvida, o caso concreto é sui generis, pois, até então, passados quase oito anos do fato criminoso, sequer foi recebida a denúncia.
VI.
Frise-se que consta no caderno processual certidão comprovando que o acusado não responde a qualquer outra ação penal (fls. 46).
VII.
Diante do quanto esgrimido, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-BA - RSE: 03020033720148050004, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021) (grifos nossos).
Nesse sentido, decorrido prazo superior àquele eleito na norma de regência para efeito de viabilizar a eventual aplicação da lei penal sem a ocorrência de qualquer outro marco interruptivo e/ou suspensivo da prescrição, não há como deixar de declarar a extinção da punibilidade.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Réu na forma do art. 107, IV, c/c artigo 109, inciso IV, ambos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Esta Comarca não dispõe dos essenciais serviços da Defensoria Pública deste Estado, sendo recorrente a nomeação de defensor dativo para patrocinar a defesa de réus desassistidos e/ou necessitados.
Tendo em vista a nomeação da Dr.
Bruno Calmon Carvalho Sampaio, inscrito na OAB/BA sob nº 18.488 para acompanhar os autos e cuja defesa escrita foi devidamente apresentada, arbitro-lhe honorários advocatícios no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude do estabelecido pelo STJ no Tema Repetitivo 984, do disposto no art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, servindo a presente decisão como título executivo judicial, na forma do art. 515, VI, do CPC.
Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as providências de praxe para o arquivamento imediato.
Intime-se a acusada via Diário da Justiça, como forma de promover a celeridade e economia processual.
P.
R.
I.C.
Iaçu/BA, data do sistema.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
01/08/2022 15:36
Outras Decisões
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12/06/2022 03:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 31/05/2022 23:59.
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02/06/2022 08:33
Conclusos para decisão
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02/06/2022 08:33
Juntada de Certidão
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02/06/2022 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 08:42
Expedição de intimação.
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06/05/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 15:30
Decorrido prazo de BRUNO CALMON CARVALHO SAMPAIO em 21/03/2022 23:59.
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15/03/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 09:19
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2022 07:47
Conclusos para decisão
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15/03/2022 07:47
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 11:26
Expedição de intimação.
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10/03/2022 11:19
Juntada de Certidão
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07/03/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2022 21:16
Expedição de intimação.
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04/03/2022 17:43
Nomeado defensor dativo
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04/03/2022 10:53
Conclusos para despacho
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04/03/2022 10:52
Juntada de Certidão
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24/02/2022 04:31
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA DOS REIS em 23/02/2022 23:59.
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18/02/2022 09:22
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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18/02/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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16/02/2022 22:10
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2022.
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16/02/2022 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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11/02/2022 12:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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04/02/2022 13:14
Expedição de intimação.
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04/02/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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25/01/2022 09:52
Juntada de Certidão
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10/06/2021 21:50
Devolvidos os autos
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06/01/2021 11:07
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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06/05/2020 11:32
DOCUMENTO
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03/10/2019 08:51
DOCUMENTO
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01/10/2019 08:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/09/2019 09:49
MERO EXPEDIENTE
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22/09/2016 14:04
Ato ordinatório
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15/09/2016 13:40
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
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30/06/2016 14:00
CONCLUSÃO
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30/06/2016 13:58
Ato ordinatório
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15/03/2016 10:51
DOCUMENTO
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14/03/2016 13:01
MANDADO
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11/03/2016 13:32
MANDADO
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10/03/2016 11:48
MANDADO
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07/03/2016 13:00
RECEBIMENTO
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07/03/2016 12:52
DENÚNCIA
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15/01/2016 10:23
CONCLUSÃO
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15/01/2016 09:55
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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15/01/2016 09:55
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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13/01/2016 09:38
RECEBIMENTO
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31/10/2012 11:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
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31/10/2012 10:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2012
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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