TJBA - 8064210-66.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:55
Baixa Definitiva
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27/11/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8064210-66.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Deise Assis Andrade Advogado: Vivian Regina Do Valle (OAB:BA44838) Impetrado: Atos Ilegais Do Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Diretor Do Instituto De Pesquisa E Ensino Iep Da Pm/ba Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
SENTENÇA Processo: 8064210-66.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEISE ASSIS ANDRADE IMPETRADO: ATOS ILEGAIS DO COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, DIRETOR DO INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO IEP DA PM/BA, ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa da Polícia Militar do Estado da Bahia e ao Comandante-geral da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Narran a impetrante que se candidatou a uma vaga para ingressar no curso de formação de Sargentos da Polícia Militar da Bahia, e afirma que uma das etapas do concurso era o exame discursivo, cuja pontuação mínima era 15.
Diz que foi ali eliminada por ter obtido 12 pontos.
Alega que a eliminação foi injusta por não terem sido esclarecidos os motivos para que recebesse aquela pontuação.
Requereu então provimento que determinasse a retificação de sua pontuação naquela fase para a pontuação máxima.
Pleiteou gratuidade.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido e a gratuidade foi deferida (evento 445643441).
O Estado da Bahia interveio pugnando pela denegação da segurança (evento 457581485).
O Ministério Público opinou pela extinção do processo sem exame do mérito ou, subsidiariamente, pela denegação da segurança (evento 465051071).
Decido.
O edital do certame, em seu item 3.10, b, previu o seguinte: “b) o candidato que não obtiver, no mínimo, 15 (quinze) pontos na Questão Discursiva, será eliminado do processo seletivo" (evento 444914845).
Observa-se que a autora busca a revisão da nota alcançada (12 pontos) a partir da alegação de que não teve acesso aos critérios de correção, afirmando ainda que as notas atribuídas foram incongruentes.
Há nos autos evidência de que, após interpor recursos, obteve a candidata uma resposta que veiculou fundamentos para motivar a pontuação atribuída ao seu desempenho naquela fase (doc. 444917826).
Não demonstrou a impetrante, todavia, que não lhe foram disponibilizados, em conjunto com o resultado provisório daquela fase – ou seja, anteriormente ao início da fase recursal –, fundamentos que, amparados em critérios, justificassem sua pontuação. À falta de prova segura de que a banca não motivou adequadamente o resultado provisório da fase discursiva em momento anterior à fase recursal, não se pode acolher a pretensão.
Vale ressaltar que o mandado de segurança é ação mandamental que demanda prova pré-constituída de todos os fatos que se afigurem relevantes para a caracterização do direito invocado, e o ônus de produzi-la recai sobre a impetrante.
Sabe-se ainda que, à época em que a presente ação foi ajuizada, a própria autora afirmou que a etapa de exames físicos já havia sido concluída.
Como a candidata não poderia, de qualquer sorte, comparecer a essa etapa, a necessidade de manutenção da isonomia no tratamento entre os candidatos participantes consiste em mais um elemento a impedir o acolhimento da pretensão.
Não se vislumbra, portanto, direito a ser tutelado.
Isto posto, denego a segurança requerida.
Custas pela impetrante, que fica dispensada do seu recolhimento por ser beneficiária de gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §3°)..
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009).
P.
R.
I.
Salvador, 1° de outubro de 2024.
Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
03/10/2024 14:15
Juntada de Petição de MS N. 8064210_66.2024
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02/10/2024 10:59
Expedição de sentença.
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01/10/2024 19:04
Expedição de despacho.
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01/10/2024 19:04
Denegada a Segurança a DEISE ASSIS ANDRADE - CPF: *33.***.*15-76 (IMPETRANTE)
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01/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
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20/09/2024 18:09
Juntada de Petição de MS 8064210_66.2024
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10/09/2024 14:03
Expedição de despacho.
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10/09/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 08:43
Conclusos para despacho
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05/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
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21/08/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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20/08/2024 16:54
Juntada de Petição de informação
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13/08/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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09/08/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2024 12:58
Conclusos para decisão
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16/05/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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