TJBA - 0550029-57.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 10:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
01/11/2024 10:16
Baixa Definitiva
-
01/11/2024 10:16
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
01/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 00:15
Decorrido prazo de AMARILDO BONIFACIO DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:15
Decorrido prazo de DULCILENE DE JESUS NEPOMUCENO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:15
Decorrido prazo de EDMARIO DE CARVALHO REBOUCAS em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUZA em 31/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:01
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 0550029-57.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Amarildo Bonifacio Dos Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Antonio Carlos Dos Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Dulcilene De Jesus Nepomuceno Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Edmario De Carvalho Reboucas Apelado: Joao Pereira Dos Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Jose Roberto De Souza Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550029-57.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: AMARILDO BONIFACIO DOS SANTOS e outros (5) Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo réu ESTADO DA BAHIA, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária n. 0550029-57.2015.8.05.0001, ajuizada por AMARILDO BONIFÁCIO DOS SANTOS e outros, que julgou o pedido autoral procedente, com a imposição dos ônus da sucumbência, confirmada pela que rejeitou os Aclaratórios.
Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 43062231, confirmada pela do ID n. 43062252 que rejeitou os Embargos de Declaração, ao qual aduzo que o MM.
Juiz a quo julgou o pedido autoral procedente, com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos: Sentença do ID n. 43062231 - “(…) 3.
Dispositivo Pelo que se expendeu retro, e mais do que consta nos autos, declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e, ao final, julgo procedente o pedido incoativo, para condenar o Estado da Bahia a integrar o correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do efetivo pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993, bem como janeiro e fevereiro de 1994, aos vencimentos da parte Autora.
O pagamento dos valores retroativos incidirá no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva implantação, bem como deverá ser calculada a diferença devida de forma ampla, incidindo na gratificação natalina, férias, adicionais, anuênios e quaisquer outras verbas de natureza alimentar.
O valor encontrado deve ser acrescido de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor final da condenação total.
Taxas judiciárias dispensadas, face da isenção que goza a Fazenda Pública.
Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário.
P.R.I.” Sentença do ID n. 43062252 - “(…) 3.
Conclusão Posto isto, hei por bem conhecer os Embargos Declaratórios opostos, ao tempo em que lhes nego provimento, consoante fundamentação supra, posto que ausente suposto vício na sentença retro.
P.R.I.” Em suas razões recursais, ID n. 43062255, o réu discorreu, em apertada síntese, sobre a nulidade da sentença a quo por cerceio do seu direito de defesa e violação das normas dos arts. 130, 131, 330, I, e 333, I, do CPC, e do art. 5º, LIV e LV, da CF, pois imperiosa mostrava-se a dilação probatória para demonstração de que a diferença da conversão ocasionou perda monetária aos autores, o que não foi observado pelo juízo de primeiro grau.
Afirmou à situação sub judice aplicava-se a prescrição do fundo de direito, consoante, inclusive, ditames delimitados pelo STF, quando do julgamento Recurso Extraordinário n. 561836/RN, pois “os servidores públicos vinculados ao Poder Executivo fazem jus a recomposição de eventuais perdas, com limite temporal na edição de Lei que tenha alterado a estrutura remuneratória das carreiras. (…)”, com o término da incorporação das possíveis perdas, “tendo como marco o momento em que a carreira do servidor passou por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público”.
Destacou os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar seu direito constitutivo à perda financeira/redução vencimental alegada, nos termos do art. 333, I, do CPC.
Defendeu a necessidade de liquidação para definição do índice de perda monetária decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, segundo Leading Case RE 561836/RN, e fixação do termo final de incorporação a reestruturação dos vencimentos dos servidores públicos estaduais pela Lei Estadual n. 7.622/2000.
Pretextou acerca do correto método para fins de apuração do percentual de perda monetária.
Advogou a ocorrência de sucumbência recíproca, de acordo com o art. 21 do CPC.
Pleiteou o recebimento do Apelo e o seu total provimento, com a reforma da sentença a quo, improcedência do pedido autoral e a inversão dos ônus da sucumbência.
Os autores apresentaram contrarrazões, ID n. 43062257, defendendo a sentença a quo devia ser mantida por seus próprios fundamentos.
Pugnaram pelo não provimento do Apelo.
No ID n. 43258867, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 13/04/2023 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.
No ID n. 43312539, decisão de suspensão do feito, tendo em vista a admissão do IRDR n. 0011517-31.2016.805.0000, vinculado ao tema 6.
No ID n. 49717937, petição comunicando renuncia do instrumento de mandato outorgado pelo autor Edmário de Carvalho Rebouças.
No ID n. 69295058, certidão da Secretaria da Segunda Câmara Cível de trânsito em julgado do acórdão prolatado no IRDR n. 0011517-31.2016.805.0000, vinculado ao tema 6. É o que no cabe relatar.
DECIDO.
Inicialmente, inobstante o petitório do ID n. 49717937 comunicando a renúncia do instrumento de mandato outorgado pelo autor Edmário de Carvalho Rebouças, deixo de determinar a intimação pessoal deste, na medida em que devidamente notificado da renúncia, já que pelo próprio requerida de acordo com a comunicação do ID n. 49717935, competia, portanto, ao referido autor a regularização de sua capacidade postulatória, ex vi do art. 112 do CPC.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 112 DO CPC DE 2015.
CIÊNCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1935280 RJ 2021/0211379-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022).
Grifos acrescidos.
Outrossim, pondero o Apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.
Em um segundo momento, segundo norma que se extrai do art. 932, incisos IV e V, do CPC, incumbe ao Relator: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Ainda, o RITJBA, em seu art. 162, incisos XVII e XVIII, dispõe que compete ao Relator: “Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 09/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). (...) XVII – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; XVIII – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Por conseguinte, da interpretação das normas citadas é indubitável a competência do Relator para julgar, monocraticamente, estando a questão já solvida por precedente judicial obrigatório, o Apelo para lhe dar/negar provimento nas situações explicitadas, sendo desnecessária a submissão da questão ao Colegiado e sem qualquer violação ao Princípio da Colegialidade.
Ultrapassado este ponto, o objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, da sentença a quo que julgou o pedido autoral procedente para condenar o Estado da Bahia a integrar o correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do efetivo pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993, bem como janeiro e fevereiro de 1994, aos vencimentos dos autores, bem como ao pagamento do retroativo, com os ônus da sucumbência.
Pois bem, a insurgência do Ente Estatal merece acolhimento e explico.
Como cediço, a Colenda Seção Cível de Direito Público deste Sodalício, quando do julgamento do IRDR n. 0011517-31.2016.8.05.0000, vinculado ao Tema 6, cuja relatoria coube ao eminente Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, com trânsito em julgado, assentou a tese vinculante de que as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e n. 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder executivo estadual, ativos e inativos.
Vejamos trechos do voto vencedor: “(…) Tratando-se os autores de policiais militares, tem-se, de acordo com a tese vinculante firmada neste IRDR, que a Lei n. 7.145/1997 reestruturou a carreira da Corporação baiana, figurando como termo ad quem, para percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão monetária do Cruzeiro Real.
A lesão ao direito teria se reiterado, portanto, até julho de 1997, já que a partir de agosto começou a vigor a lei reestruturante.
Apoiando-se nessa premissa, é indissociável a conclusão de que a pretensão autoral encontra-se prescrita, ainda que se adote a tese do enunciado 85 da súmula do STJ, no que tange ao fato de que prescrição incide em cada parcela, e não sobre o fundo do direito.
Registre-se não se olvidar a orientação do Tribunal da Cidadania de que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (AgInt no REsp 1749459/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 19/11/2018) Ocorre que, no cenário em debate, a última parcela remuneratória percebida indevidamente se deu em julho de 1997, enquanto que a demanda foi ajuizada apenas em março de 2010.
Logo, transcorreram-se muito mais do que 5 (cinco) anos entre os marcos temporais, caracterizando a prescrição da totalidade das parcelas.
V.4.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para, reformando-se a sentença, reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
Consequentemente, inverte-se o ônus da sucumbência, obrigação esta suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça na origem (fl. 258 do processo piloto).” A propósito: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
LEI 8.880/94.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836.
LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997, N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO.
TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1.
Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2.
Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 00115173120168050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2019) Desta maneira, in casu, em que se discute, justamente a aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais militares do poder executivo estadual, ativos e inativos, e o pagamento de diferenças decorrentes, na esteira da tese vinculante do IRDR predito, é conclusão inequívoca de que não merecia acolhida a pretensão autoral, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da prescrição de fundo do direito, uma vez que o termo a quo se deu com a edição da Lei Estadual n. 7.146/97, além de que os autores, ora apelados, policiais militares inativos, só ajuizaram a Ação Ordinária em 18.08.2015, motivo pelo qual ocorreu a prescrição total e a sentença recorrida deve ser reformada em todos os seus termos.
Noutro giro, não há de se olvidar a norma que se deflui do art. 927, III, c/c art. 928, III, ambos do CPC, confere o status de precedente judicial obrigatório ao julgamento do IRDR n. 0011517-31.2016.8.05.0000 com obrigatória e vinculante aplicação pelos órgãos fracionários deste Sodalício em prol da segurança e estabilidade jurídicas. “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” “Art. 928.
Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas;” Restando a acolhida a tese do Estado da Bahia de incidência dos efeitos da prescrição de fundo do direito, restam prejudicadas as demais teses ventiladas na peça recursal. À vista das considerações postas, dando concretude ao referido precedente judicial obrigatório, imperioso o reconhecimento da incidência dos efeitos da prescrição de fundo de direito, sendo a reforma da sentença medida que se impõe, com a extinção do processo com resolução do mérito, segundo o art. 487, II, do CPC.
Em arremate, em razão da reforma da sentença de primeiro grau para reconhecimento da prescrição do fundo de direito, pontuando-se a sucumbência total dos autores, nos termos do caput e §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC e do Tema n. 1076 do Colendo STJ, por conta do ínfimo valor da causa (R$100,00) e considerado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo Procurador do Estado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a ser suportado pelos autores, restando suspensa a cobrança, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Ex positis, voto no sentido de conhecer do Apelo e dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo, com o reconhecimento dos efeitos a prescrição do fundo de direito e extinção do processo com resolução do mérito, consoante o art. 487, II, do CPC, condenando, ainda, os autores a arcarem com os honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), restando suspensa a cobrança, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Ainda, advirtam-se as partes acerca da Nota Técnica n. 02/2024 do CIJEBA do TJBA.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE – 2º Grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador, 04 de outubro de 2024.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12 -
09/10/2024 01:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 16:18
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
-
13/09/2024 12:47
Conclusos #Não preenchido#
-
13/09/2024 12:47
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 6
-
25/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
03/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
03/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
03/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
25/04/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 10:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
13/04/2023 10:32
Conclusos #Não preenchido#
-
13/04/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 09:37
Recebidos os autos
-
11/04/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8092737-28.2024.8.05.0001
Janderson Batista Simoes
Gnc Import Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Daiane de Santana Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2024 15:42
Processo nº 0005046-90.2014.8.05.0154
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Espolio de Katiane Simas Miranda
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2014 13:30
Processo nº 8001198-95.2021.8.05.0191
Marcio Augusto da Silva
Joao Augusto da Silva
Advogado: Numeriano Gilson de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2021 16:10
Processo nº 8001898-54.2023.8.05.0271
Suane Fontes dos Santos Fonseca
Bruna Sousa Caldas - ME
Advogado: Israel Ventura Mendes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2023 22:31
Processo nº 8000289-19.2020.8.05.0246
Municipio de Brejolandia
Dolomita Industria e Comercio de Calcari...
Advogado: Joao Roberth Coimbra Xavier
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2020 10:35