TJBA - 8001005-67.2023.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 16:15
Baixa Definitiva
-
09/08/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2024 03:41
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 18/04/2024 23:59.
-
04/08/2024 03:41
Decorrido prazo de CELSO DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
27/04/2024 05:00
Publicado Citação em 04/04/2024.
-
27/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
27/04/2024 05:00
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
27/04/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
06/04/2024 02:45
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DE JESUS em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
23/03/2024 15:28
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DE JESUS em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:21
Audiência Una realizada conduzida por 14/03/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
13/03/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2024 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
03/03/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 13:07
Expedição de ato ordinatório.
-
27/02/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 22:06
Audiência Una designada para 14/03/2024 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
-
17/01/2024 23:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:13
Decorrido prazo de CELSO DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:50
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DE JESUS em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:24
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 28/11/2023 23:59.
-
28/12/2023 21:13
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
28/12/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8001005-67.2023.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Fabio Pereira De Jesus Advogado: Celso Dos Santos (OAB:BA30295) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001005-67.2023.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: FABIO PEREIRA DE JESUS Advogado(s): CELSO DOS SANTOS (OAB:BA30295) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO que tramita pelo rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada pela parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, em face da parte requerida em epígrafe, também qualificada nos autos. 2.
Advirta-se que nos termos do art. 320 do CPC é dever da parte autora colacionar nos autos documentos indispensáveis a propositura da ação, notadamente, documentos de identificação(RG e CPF), comprovante de residência na presente Comarca atualizado.
Sendo assim, caso tais documentos não conste nos autos, defiro o prazo de 5 dias úteis para a parte autora juntar os devidos documentos.
Deverá a parte autora em igual prazo informar o contato TELEFÔNICO(WHATSAPP) E E-MAIL para fins de receber eventuais notificações deste juízo.
Findo o prazo, certifique-se. 3.
No que tange ao pedido antecipatório, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano”.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente.
Trata-se, portanto, do termo concreto de haver prejuízo grave à parte, na hipótese de a tutela pretendida ser prestada apenas ao final do processo.
Ainda, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante dispõe, expressamente, o artigo 300, §2º, do CPC.
No presente caso, as alegações da inicial não são verossímeis a ponto de justificar a antecipação dos efeitos da tutela para momento anterior à instauração do contraditório.
Da mesma forma, reputo não estar presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em conceder-se a medida requerida somente ao final do processo.
Dessa forma, não havendo motivo para antecipar a tutela em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de conclusão pela procedência dos pedidos autorais ao final da ação. 4.
Pelo prosseguimento, ao Cartório Cível para inclusão do feito em pauta para audiência UNA de conciliação e instrução, a ser presidida pela juíza leiga vinculada a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 5.
Em sendo relação de consumo nos termos do art. 2º e art. 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. 6.
CITE-SE a parte requerida, por carta com aviso de recepção, para comparecer à audiência designada, devendo constar da citação a advertência de que a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada na própria audiência, bem como que foi invertido o ônus da prova.
Fica a parte demandada ciente de que, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhada por advogado.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, até a audiência, o documento comprobatório dos poderes e/ou a carta de preposição, sob pena de revelia. 7.
Ficam advertidas as partes de que: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). 8.
Por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95). 9.
Na sequência, voltem conclusos para sentença. 10.
Diligências e intimações necessárias.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
08/11/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 12:11
Outras Decisões
-
22/09/2023 06:59
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 06:59
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8042772-21.2023.8.05.0000
Maria Nildes Ribeiro de Santana
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2024 08:21
Processo nº 0001806-18.1997.8.05.0113
Banco do Brasil SA
Ricardo Borges Brandao
Advogado: Almiro Alves Soares Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/1997 00:00
Processo nº 8000532-62.2021.8.05.0137
Maria Elza Pereira da Silva
Cledina Pereira da Silva Santana
Advogado: Gabriela da Costa Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2021 18:18
Processo nº 8022987-41.2021.8.05.0001
Condominio Edificio Cosmopolitan Mix
Vera Ione Nascimento Castro Alves
Advogado: Valney Barros Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2021 12:06
Processo nº 0794941-53.2018.8.05.0001
Municipio de Salvador
Sinart - Sociedade Nacional de Apoio Rod...
Advogado: Bolivar Ferreira Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2018 11:02