TJBA - 0001806-18.1997.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0001806-18.1997.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Domingos Brandao Neto Advogado: Almiro Alves Soares Pinheiro (OAB:BA9107) Executado: Antonio Carlos Gomes De Carvalho Advogado: Almiro Alves Soares Pinheiro (OAB:BA9107) Executado: Ricardo Borges Brandao Advogado: Almiro Alves Soares Pinheiro (OAB:BA9107) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0001806-18.1997.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: Banco do Brasil SA Réu: DOMINGOS BRANDAO NETO e outros (2) Vistos, etc.
Este Juízo intimou o exequente para indicação de bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão por execução frustrada (ID 407739231).
O exequente deixou o prazo transcorrer sem efetuar o recolhimento das custas necessárias à diligência, conforme certidão ID 416479809.
O artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, determina a suspensão da Execução, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§1º).
No caso dos autos, o exequente não obteve êxito em localizar o executado ou localizar ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
Assim sendo, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Após o período da suspensão, a fluência do prazo prescricional no curso do processo (prescrição intercorrente) se dará de maneira automática, independentemente de intimação, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º.
Escoado o prazo de 1 (um) ano da suspensão, ARQUIVE-SE (§2º), mediante certidão nos autos de transcurso de prazo suspensivo.
O arquivamento dos autos é provisório, posto que medida meramente administrativa necessária ao acervo judiciário, e deverá ser realizado pelo Cartório, independente de novo despacho, após a necessária certificação da fluência do prazo da suspensão, exceto se houver requerimento de diligências pelo exequente.
O exequente poderá, a qualquer momento, requerer o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução (§3º), ciente, todavia, de que estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente, nos termos do §4º.
Caso sejam informados novos endereços do executado, requerida pesquisa de bens ou endereços via sistemas ou indicação de bens passíveis de penhora, os autos serão desarquivados, independentemente de custas para o exequente.
Se após a realização de pesquisa ou diligência em endereços do executado ou sejam localizados seus bens penhoráveis, de modo que seja efetivada a citação, intimação do devedor ou constrição de bens, o prazo de prescrição intercorrente será interrompido e não correrá pelo tempo necessário à citação ou intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (§4º-A).
Ressalto, desde já, que em caso de execução frustrada por inexistência de bens penhoráveis, e já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens passíveis de penhora (Sisbajud, Renajud, Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Em caso de cumprimento de sentença, e considerando que somente a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto (art. 517, CPC), EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do exequente, mediante o prévio recolhimento de custas (se for o caso), cujo ônus de inserir e retirar o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes é do credor.
INTIMEM-SE (DJe).. .
Itabuna (BA), 8 de novembro de 2023.. .
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
15/09/2022 17:31
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
-
15/09/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
09/08/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
03/08/2022 01:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 01:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/06/2022 00:00
Petição
-
24/05/2022 00:00
Publicação
-
20/05/2022 00:00
Mero expediente
-
25/03/2022 00:00
Publicação
-
04/02/2022 00:00
Petição
-
01/02/2022 00:00
Mero expediente
-
05/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
09/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
28/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
27/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
14/01/2021 00:00
Expedição de documento
-
15/09/2020 00:00
Expedição de documento
-
14/05/2020 00:00
Publicação
-
13/05/2020 00:00
Mero expediente
-
10/03/2020 00:00
Petição
-
21/02/2020 00:00
Publicação
-
13/02/2020 00:00
Mero expediente
-
04/09/2019 00:00
Petição
-
04/09/2019 00:00
Petição
-
21/08/2019 00:00
Publicação
-
20/08/2019 00:00
Publicação
-
14/08/2019 00:00
Publicação
-
13/08/2019 00:00
Mero expediente
-
23/07/2019 00:00
Documento
-
23/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
22/05/2019 00:00
Petição
-
22/04/2019 00:00
Publicação
-
17/04/2019 00:00
Mero expediente
-
19/01/2019 00:00
Petição
-
30/11/2018 00:00
Petição
-
24/10/2018 00:00
Publicação
-
24/10/2018 00:00
Publicação
-
02/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
02/10/2018 00:00
Petição
-
27/08/2018 00:00
Petição
-
15/08/2018 00:00
Documento
-
31/05/2018 00:00
Petição
-
21/05/2018 00:00
Publicação
-
18/05/2018 00:00
Mero expediente
-
07/03/2018 00:00
Petição
-
16/02/2018 00:00
Petição
-
15/02/2018 00:00
Publicação
-
08/02/2018 00:00
Mero expediente
-
08/09/2017 00:00
Petição
-
25/08/2017 00:00
Publicação
-
22/08/2017 00:00
Mero expediente
-
03/08/2017 00:00
Petição
-
19/10/2016 00:00
Petição
-
17/09/2015 00:00
Petição
-
10/06/2015 00:00
Petição
-
08/06/2015 00:00
Petição
-
30/05/2015 00:00
Publicação
-
26/05/2015 00:00
Mero expediente
-
01/12/2014 00:00
Documento
-
01/12/2014 00:00
Documento
-
01/12/2014 00:00
Documento
-
01/12/2014 00:00
Documento
-
01/12/2014 00:00
Documento
-
01/12/2014 00:00
Documento
-
01/12/2014 00:00
Petição
-
01/12/2014 00:00
Documento
-
01/12/2014 00:00
Documento
-
01/12/2014 00:00
Documento
-
01/12/2014 00:00
Documento
-
01/12/2014 00:00
Petição
-
01/12/2014 00:00
Documento
-
01/12/2014 00:00
Petição
-
01/12/2014 00:00
Documento
-
01/12/2014 00:00
Documento
-
01/12/2014 00:00
Documento
-
01/12/2014 00:00
Documento
-
01/12/2014 00:00
Documento
-
01/12/2014 00:00
Documento
-
01/12/2014 00:00
Petição
-
01/12/2014 00:00
Petição
-
01/12/2014 00:00
Documento
-
01/12/2014 00:00
Petição
-
01/12/2014 00:00
Documento
-
01/12/2014 00:00
Documento
-
01/12/2014 00:00
Documento
-
01/12/2014 00:00
Documento
-
01/12/2014 00:00
Documento
-
01/12/2014 00:00
Petição
-
01/12/2014 00:00
Documento
-
01/12/2014 00:00
Documento
-
01/12/2014 00:00
Documento
-
01/12/2014 00:00
Documento
-
01/12/2014 00:00
Documento
-
01/12/2014 00:00
Documento
-
01/12/2014 00:00
Documento
-
01/12/2014 00:00
Documento
-
01/12/2014 00:00
Petição
-
01/12/2014 00:00
Petição
-
01/12/2014 00:00
Documento
-
01/12/2014 00:00
Petição
-
01/12/2014 00:00
Petição
-
01/12/2014 00:00
Documento
-
01/12/2014 00:00
Documento
-
01/12/2014 00:00
Petição
-
03/09/2013 00:00
Petição
-
14/06/2013 00:00
Petição
-
30/04/2013 00:00
Publicação
-
22/04/2013 00:00
Petição
-
10/10/2012 16:14
Recebimento
-
01/10/2012 09:32
Mero expediente
-
27/06/2012 17:26
Conclusão
-
12/01/2012 16:09
Recebimento
-
12/01/2012 16:09
Recebimento
-
16/12/2011 15:11
Recebimento
-
31/08/2010 17:50
Conclusão
-
23/07/2010 15:07
Protocolo de Petição
-
19/07/2010 16:25
Protocolo de Petição
-
03/04/2009 15:25
Conclusão
-
03/04/2009 15:25
Conclusão
-
30/01/2009 14:26
Redistribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/1997
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008593-88.2010.8.05.0022
Thiago Kaique Nunes Monteiro
Ian Victor Trindade de Alcantara
Advogado: Ernesto Jose Francisco Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/12/2010 12:57
Processo nº 8043548-21.2023.8.05.0000
Antonia Barreiros Marcelo
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2024 15:59
Processo nº 8005285-66.2023.8.05.0113
Loksan Entretenimento e Servicos LTDA - ...
Babilonia Sul Construcoes LTDA
Advogado: Lorena Santos Lemos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/06/2023 11:30
Processo nº 8005174-15.2023.8.05.0103
Thalita Gomes Lima
Jose Carlos Pereira Lima
Advogado: Eduardo Santos de Cintra Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2023 13:41
Processo nº 8042772-21.2023.8.05.0000
Maria Nildes Ribeiro de Santana
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2024 08:21