TJBA - 8008759-94.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 02:28
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8008759-94.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: CONDOMINIO SHOPPING ESTRADA DO COCO Advogado(s): BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO (OAB:BA34609), CINTHIA MOEMA GOMES SILVA DO NASCIMENTO (OAB:BA34181) EXECUTADO: FERNANDO JOSE VIDAL DURAN Advogado(s): DESPACHO Dê-se ciência ao exequente da penhora realizada - id 478408511.
Outrossim, intime-se o exequente para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, sendo a inércia causa de extinção de processo, sem resolução de mérito. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. E FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
19/05/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500496011
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19/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
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23/03/2025 22:21
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8008759-94.2024.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Condominio Shopping Estrada Do Coco Advogado: Bruno Roberio Garcia Melo Lopes De Araujo (OAB:BA34609) Executado: Fernando Jose Vidal Duran Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8008759-94.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: CONDOMINIO SHOPPING ESTRADA DO COCO Advogado(s): BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO (OAB:BA34609) EXECUTADO: FERNANDO JOSE VIDAL DURAN Advogado(s): DESPACHO ISS Vistos, etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, o condomínio encontra-se regularmente constituído e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que o condomínio pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte autora para, em até 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas devidas, sob pena de cancelamento da Distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
02/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
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30/09/2024 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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