TJBA - 8000505-79.2023.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 05:40
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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19/07/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 11:37
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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05/02/2025 07:52
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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09/11/2024 18:01
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA em 31/10/2024 23:59.
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04/11/2024 20:06
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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04/11/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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15/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000505-79.2023.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu Autor: Maria De Jesus Silva Advogado: Marcos Eduardo Cardoso Fernandes (OAB:BA55203) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000505-79.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: MARIA DE JESUS SILVA Advogado(s): MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES (OAB:BA55203) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO Vistos, etc. 1.
A parte ré arguiu em petição de ID. 450629400 incompetência territorial, afirmando que a parte autora reside em Uberlândia/MG. 2.
Instada a se manifestar, a parte autora arguiu em ID. 451397389 não proceder tal informação, reforçando os comprovantes de residência do ID. 448532786.
Analisando os comprovantes acostados aos autos, tanto no ID. 448532786 e 384445475, vejo que assiste razão a parte autora que logrou êxito em comprovar o seu correto domicílio em Gandu/BA, tendo em vista que as faturas constam da data de 10/05/2024 e 10/01/2021 respectivamente. 3.
Portanto, indefiro o pedido de incompetência territorial e determino o regular procedimento do feito. 4.
Partes legítimas e bem representadas, motivo por que dou o feito por saneado. 5.
O ponto controvertido visa estabelecer quem é o responsável pela assinatura no contrato juntado aos autos. 6.
O julgamento da lide depende, então, de prova pericial (artigo 370 do CPC). 7.
A fim de ser realizada perícia grafotécnica, nomeio a perita SOLANGE RODRIGUES VITORINO ([email protected]), a qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). 8.
Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, II e III, do CPC). 9.
Considerando que a parte autora impugnou a autenticidade constante no contrato juntado neste processo, cabe à instituição financeira ré o ônus de provar essa autenticidade por intermédio de perícia grafotécnica, em obediência ao art. 429, II, do CPC, e ao Tema Repetitivo n. 1.061 do C.
STJ.
Em tal hipótese, compete ao banco demandado o pagamento dos honorários periciais.
Como destacou o Min.
Marco Aurélio Bellizze, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, que ensejou o Tema n. 1.061, “Aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica”.
Desde já advirto que na hipótese de não pagamento dos honorários periciais pelo banco réu, estará preclusa a produção de prova pericial, cuja ausência e as consequências daí advindas serão sopesadas em sentença, à luz das regras de distribuição do ônus da prova. 10.
Assim, intime-se a perita judicial para estimar seus honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Com a estimativa acima, intime-se o requerido para manifestação. 11.1.
Havendo concordância, deve o demandado promover o depósito judicial dos honorários periciais em 5 (cinco) dias. 11.2.
Havendo discordância, tornem conclusos para fixação dos honorários. 12.
Com o depósito, intime-se a perita para designar data, hora e local para colheita do padrão de assinaturas, caso entenda necessário.
Sendo promovida a indicação, deve o Cartório, independente de conclusão, intimar as partes através de seus patronos. 13.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 14.
Desde já, formulo os quesitos do juízo: 1- A assinatura exarada no contrato acostado aos autos proveio do punho da parte autora? 2- Preste a Sra. perita os esclarecimentos que entender necessários. 15.
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 16.
Com a entrega do laudo pericial, expeça-se alvará para pagamento à perita, a qual deve indicar seus dados bancários (preferencialmente chave PIX). 17.
Antecipando-me, defiro a requisição dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia, caso a perita os solicite, ficando, de logo, dispensada a apresentação dos documentos originais, se a perita não os solicitar. 18.
Intimem-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000505-79.2023.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu Autor: Maria De Jesus Silva Advogado: Marcos Eduardo Cardoso Fernandes (OAB:BA55203) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000505-79.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: MARIA DE JESUS SILVA Advogado(s): MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES (OAB:BA55203) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DESPACHO Vistos, etc.
Em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, determino a intimação da autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID. 450629400.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
04/10/2024 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 07:58
Conclusos para decisão
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26/06/2024 00:28
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2024 08:52
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:57
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA em 10/04/2024 23:59.
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23/03/2024 17:38
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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23/03/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 13:52
Expedição de intimação.
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14/03/2024 13:52
Expedição de citação.
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14/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 21:31
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA em 22/06/2023 23:59.
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12/08/2023 21:29
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA em 22/06/2023 23:59.
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12/08/2023 21:21
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA em 22/06/2023 23:59.
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12/08/2023 14:26
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA em 22/06/2023 23:59.
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12/08/2023 14:24
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA em 22/06/2023 23:59.
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04/08/2023 18:13
Conclusos para despacho
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04/08/2023 18:13
Expedição de intimação.
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04/08/2023 18:13
Expedição de citação.
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04/08/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 17:50
Juntada de Outros documentos
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30/07/2023 04:52
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES em 20/06/2023 23:59.
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25/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 20:34
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2023 20:55
Publicado Citação em 29/05/2023.
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04/06/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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26/05/2023 14:39
Expedição de intimação.
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26/05/2023 14:39
Expedição de citação.
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26/05/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE JESUS SILVA - CPF: *88.***.*33-00 (AUTOR).
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03/05/2023 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 10:32
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:32
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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