TJBA - 8157192-36.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 07:25 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau 
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                                            15/07/2025 22:34 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação 
 
 Vistos.
 
 Considerando a interposição de recurso de apelação pela parte autora, determino a intimação da parte ré para apresentar as contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
 
 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens. P.I.
 
 Cumpra-se. Salvador, 18 de junho de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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                                            25/06/2025 08:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/06/2025 14:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2025 15:46 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2025 15:45 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2025 09:36 Juntada de Petição de certidão 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8157192-36.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lorena Lima Carvalho Advogado: Mario Antonio Mazzitelli Cavalheiro Filho (OAB:RS65402) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Sentença:
 
 Vistos.
 
 LORENA LIMA CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado constituído, intentou a presente AÇÃO REVISIONAL em face de CREFISA S.A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO, E INVESTIMENTOS S.A., também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na inicial.
 
 Alega a parte autora que celebrou com o banco réu um contrato de empréstimo.
 
 Afirmou que as taxas de juros remuneratórios estão acima das taxas médias do Banco Central, por isso pede a revisão das taxas.
 
 Assim, veio a juízo requerer, inicialmente, a gratuidade.
 
 Requereu a revisão do contrato, para afastar a capitalização de juros; a cobrança de comissão de permanência, cumulada com correção monetária e juros, encargos moratórios e a revisão dos juros compensatórios.
 
 Proferida decisão concessiva da gratuidade da justiça à parte autora e invertendo-se o ônus da prova, no ID nº 420852941.
 
 A parte acionada apresentou contestação, no ID nº 423538806, impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa e suscitando a inépcia da inicial.
 
 No mérito, aduz, em síntese, a legalidade das cláusulas pactuadas e pugna pela improcedência do pedido.
 
 A autora apresentou réplica, sob ID 441576957. É o relatório, DECIDO.
 
 Ressalte-se que o processo em exame não obedece, para efeito de prolação da sentença, a ordem cronológica prevista no art. 12, do CPC, tendo em que vista se enquadra na exceção prevista no inciso II, do §2º, do referido dispositivo legal.
 
 Procedo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
 
 PRELIMINARES DA MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL PELO TRIBUNAL.
 
 Em sede preliminar, impende consignar que o Egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso interposto contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, manteve o entendimento deste Juízo, reconhecendo que a matéria em discussão demanda exclusivamente análise documental.
 
 Com efeito, o Tribunal ratificou a prescindibilidade da realização de perícia técnica para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, sendo desnecessária a produção de outras provas.
 
 Tal posicionamento encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, no sentido de que, em se tratando de revisão de cláusulas contratuais, a prova pericial somente se justifica quando há necessidade de conhecimento técnico específico que não possa ser extraído da documentação já acostada aos autos, o que não é o caso dos presentes autos.
 
 Assim, superada esta questão preliminar, passo à análise do mérito.
 
 IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 Rejeito a impugnação e mantenho a Gratuidade da Justiça deferida, não tendo a parte ré comprovado situação econômica diversa da qual informada pelo autor na petição inicial, capaz de alterar o entendimento deste Magistrado, deixando, assim, de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
 
 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
 
 A parte autora pleiteia fundamentalmente a indenização por danos morais que, segundo o art. 292, V do Código de Processo Civil, corresponde ao valor pretendido, a ser, portanto, atribuído pela parte, ao indicar os fatos ensejadores do dano e sua extensão.
 
 Ao Juízo, por sua vez, do exame da causa, caberá verificar a ocorrência dos danos alegados, bem como fixar o quantum indenizatório, com razoabilidade, em vista do caso concreto.
 
 No caso, a parte estipulou o valor que acha devido a título de dano moral, os quais compuseram o valor atribuído à causa, não restando configurada disparidade entre o valor de dano estipulado e o proveito econômico almejado.
 
 Não cabe, portanto, discutir o valor da causa em sede de impugnação do valor da causa propriamente, mas sim em sede de avaliação meritória entre o valor apontado e o caso concreto.
 
 Assim, rejeito a preliminar.
 
 INÉPCIA DA INICIAL.
 
 Presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, não há que se falar em inépcia da inicial.
 
 Assim, rejeito a preliminar.
 
 MÉRITO Pretende a parte autora a revisão do contrato de empréstimo, firmado com a parte acionada, sustentando a abusividade de cláusulas contratuais.
 
 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, por força do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (....) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS BANCÁRIOS: As relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria, (nove votos a dois) julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591.1.
 
 Ademais, tal posicionamento fora sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 
 O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, pelo que requer a revisão das referidas cláusulas contratuais, a repetição do indébito em dobro e a condenação do acionado em dano moral, conforme pedidos constantes do rol de pedido da inicial, que delimitam a matéria a ser julgada.
 
 O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições financeiras (súmula 297, do STJ), o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art.1º, e a relativização do princípio do pacta sunt servanda, possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico.
 
 No caso dos autos, as taxas pactuadas, no contrato, foram de 21,00% a.m e de 884,97% a.a.
 
 No mês de Junho do ano de 2023, as taxas médias, constantes na tabela do Banco Central do Brasil, foram de 5,55% a.m e 91,25% a.a, para a mesma modalidade de crédito.
 
 DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS O STF, através de entendimento sumulado (Súmula 596), afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
 
 A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, por seu turno, foi afastada com a edição da Súmula vinculante n.07, do STF, nos seguintes termos: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
 
 O STJ, por sua vez, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do Código Civil.
 
 O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 382, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade.
 
 Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL-CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
 
 PRELIMINARES AFASTADAS.
 
 INADEQUAÇÃO.
 
 JUROS.
 
 LIMITAÇÃO (12% A.A).
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 COMPENSAÇÃO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306-STJ.
 
 TEMAS PACIFICADOS.
 
 I- Recurso especial que reúne condições de conhecimento, afastados os óbices sumulares apontados, por inadequação ao caso concreto.
 
 II.
 
 Não se aplica, a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normalizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
 
 Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado na decisão agravada.
 
 III.
 
 Sucumbência fixada atendendo aos ditames do art. 21, caput, do CPC, consideradas a reciprocidade e a compensação/ tendo em vista, ainda, o deferimento dos juros remuneratórios, que repercute financeiramente na maior parte da demanda.
 
 XV. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula n. 306-STJ). (AgRg no REsp 833693/RS; AgRg no REsp 2006/0067179-4, Rel.
 
 Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 14.08.2006, p. 299).
 
 Oportuno, ainda, transcrever o conteúdo da Súmula nº 296: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
 
 O Tribunal de Justiça da Bahia também sumulou esse entendimento: Súmula 13 TJBA - A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
 
 Assim, o abuso apenas se caracterizará quando a taxa for discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central à época da contratação.
 
 No caso presente, observa-se, no contrato, que as taxas aplicadas ao contrato são de 21,00% a.m e de 884,97% a.a, superiores às taxas médias do mercado, o que evidencia a abusividade do encargo.
 
 Logo, demonstrada a aduzida abusividade, a cláusula contratual que estabelece os juros remuneratórios deverá ser revisada para incidir os juros remuneratórios no valor da taxa média de mercado.
 
 DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS No que pertine ao pleito da capitalização mensal de juros, também denominada de anatocismo, tem-se que com o advento da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários em geral, firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.
 
 Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 973.827-RS, sob o rito dos repetitivos, firmou a tese: "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada".
 
 E, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 592.377, que substituiu o Recurso Extraordinário n. 568.396, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001: “CONSTITUCIONAL.
 
 ART. 5º DA MP 2.170/01.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
 
 REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
 
 SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
 
 ESCRUTÍNIO ESTRITO.
 
 AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
 
 Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
 
 Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
 
 Recurso extraordinário provido” (RE n. 592.377, Redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 20.3.2015).
 
 Nesse sentido é o posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO LIMINARMENTE.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 O STJ já firmou o entendimento de que nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela medida provisória nº. 2.170-36 admite-se a capitalização mensal de juros, com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuado no contrato.
 
 No caso presente, analisando o contrato não se verifica cláusula expressa autorizadora da capitalização de juros, de modo que a sua cobrança não se torna possível.
 
 IMPROVIDO NO PONTO.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (TJ-BA - Agravo Regimental AGR 03750043520128050001 BA 0375004-35.2012.8.05.0001) Ademais o STJ também editou a Súmula 541, com o seguinte teor: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
 
 Assim, o fato de o contrato bancário prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12x) da mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada.
 
 Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados.
 
 Na situação em foco, observa-se que o contrato entre as partes foi celebrado após a vigência da Medida Provisória nº 2170-36/2001, 31 de março de 2000.
 
 Vislumbra-se que inexiste cláusula contratual prevendo expressamente a incidência da capitalização mensal de juros; todavia, a taxa de juros anual é superior ao o duodécuplo da mensal, sendo, portanto, legal a incidência da capitalização mensal de juros; não devendo, neste ponto, o contrato ser revisado.
 
 DA CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS É permitida a cumulação de juros remuneratórios, multa e juros moratórios, por possuírem natureza diversa, o que é vedada é a cumulação destes encargos com comissão de permanência.
 
 Nesse sentido, destaco o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO – DENÚNCIA ESPONT NEA – PERÍCIA – REQUISITOS DA CDA – SÚMULA 7/STJ – TAXA SELIC – CUMULAÇÃO DOS JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA – POSSIBILIDADE – ACÓRDÃO EM CONSON NCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Adentrar no mérito das razões que ensejaram a instância ordinária a negar o pedido de perícia seria analisar o conjunto probatório dos autos, o que não é permitido a esta Corte, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. "A aferição da certeza e liqüidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade e da regularidade dos lançamentos, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexeqüível na via da instância especial" (REsp 886.637/DF, Rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, julgado em 21.8.2007, DJ 17.9.2007). 3.
 
 Os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças, cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei n. 9.250/95, desde cada recolhimento indevido.
 
 Precedente: EREsp 463167/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Teori Zavascki. 4. É pacífica a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (artigo 161, do CTN). 5.
 
 A apresentação, pela agravante, de novos fundamentos não aventados nas razões de recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental.
 
 Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1183649 RS 2009/0080006-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 20/11/2009) Nesse sentido também: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Afastamento – Contrato firmado em parcelas mensais prefixadas - Juros que foram aplicados uma única vez, ausente qualquer previsão de nova incidência – Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS - Arguição de inconstitucionalidade da MP nº 2.170-36/01 – Inocorrência – Ausência de julgamento definitivo da ADI nº 2.316 pelo STF - Vigência assegurada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001 - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS – Alíquota dos juros remuneratórios, entretanto, fixada em patamar diverso do contratado para o período de normalidade – Circunstância que coloca o consumidor em manifesta desvantagem, nos termos do artigo 51, inc.
 
 IV, do Código de Defesa do Consumidor – Redução da taxa para 1,64% ao mês – Recurso provido neste ponto; SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - APL: 10093132720158260071 SP 1009313-27.2015.8.26.0071, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 26/11/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2015) Não há, pois, o que se revisar neste aspecto.
 
 DA COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO No que tange à compensação/repetição do indébito, trata-se de providência possível, na modalidade simples, na hipótese de constatação de cobrança de encargos ilegais, nos termos do art. 876, do CC.
 
 A repetição do indébito em dobro deve ocorrer apenas e tão somente quando houver efetivo pagamento em excesso e comprovada a má-fé do credor, hipótese não configurada no caso presente, conforme entendimento do STJ, senão vejamos: BANCÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 NÃO-LIMITAÇÃO.
 
 JUROS MORATÓRIOS.
 
 TAXA CONTRATADA.
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes. - Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei de Usura. - Os juros de mora, quando previamente pactuados, podem ser convencionados à taxa de 1% ao mês. - O pagamento indevido deve ser restituído para obviar o enriquecimento sem causa.
 
 A repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial. (AgRg no AgRg no Ag 729.936/RS, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 17/09/2007).
 
 Assim, após a apuração dos débitos e créditos, de cada parte, se constatada a existência de saldo credor, possível efetuar-se a repetição do indébito, na modalidade simples, acrescido de correção monetária e juros legais.
 
 Na hipótese de restar dívida líquida e vencida, operar-se-á a compensação.
 
 DA MORA CONTRATUAL DO DEVEDOR Quanto ao afastamento da mora contratual do devedor, só será possível nos casos em que for constatada a ocorrência da exigência de encargos abusivos no contrato, não sendo automática com o simples ajuizamento da ação revisional. É inclusive este o entendimento dos nossos Tribunais Superiores: “Embora o simples ajuizamento de ação revisional não implique o afastamento da mora (RESP 607.961/RJ, Segunda Seção, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, julgado de 09.03.2005), o abuso na exigência dos encargos da normalidade, quais sejam os juros remuneratórios e a capitalização de juros, descaracterizam a mora do devedor (ERESP 163.884/RS, Segunda Seção, Rel.
 
 Min.
 
 Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão Min.
 
 Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 23.05.2001; Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008).
 
 Em razão da legalidade da cobrança da capitalização de juros e da taxa dos juros remuneratórios, mantem-se a decisão da Corte de origem que caracterizou a mora do devedor e permitiu a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplência. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).” O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos implica na descaracterização da mora do devedor.
 
 A impontualidade do pagamento decorre, em consequência, da dificuldade criada pelo próprio credor ao exigir encargos excessivos e indevidos.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para revisar o contrato em questão, a fim de: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, qual seja, 91,25% a.a e 5,55% a.m; b) autorizar, na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a repetição/compensação do indébito de forma simples; c) Determino, em consequência, que a parte ré, proceda à modificação do contrato, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação ou restituindo-se, sem a dobra, à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do desembolso / do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então, nos termos da Lei 14.905/2024. d) Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
 
 Extingo o processo, com resolução do mérito.
 
 P.I.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
 
 SALVADOR - BA, 12 de fevereiro de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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                                            06/03/2025 12:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8157192-36.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lorena Lima Carvalho Advogado: Mario Antonio Mazzitelli Cavalheiro Filho (OAB:RS65402) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Sentença:
 
 Vistos.
 
 LORENA LIMA CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado constituído, intentou a presente AÇÃO REVISIONAL em face de CREFISA S.A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO, E INVESTIMENTOS S.A., também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na inicial.
 
 Alega a parte autora que celebrou com o banco réu um contrato de empréstimo.
 
 Afirmou que as taxas de juros remuneratórios estão acima das taxas médias do Banco Central, por isso pede a revisão das taxas.
 
 Assim, veio a juízo requerer, inicialmente, a gratuidade.
 
 Requereu a revisão do contrato, para afastar a capitalização de juros; a cobrança de comissão de permanência, cumulada com correção monetária e juros, encargos moratórios e a revisão dos juros compensatórios.
 
 Proferida decisão concessiva da gratuidade da justiça à parte autora e invertendo-se o ônus da prova, no ID nº 420852941.
 
 A parte acionada apresentou contestação, no ID nº 423538806, impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa e suscitando a inépcia da inicial.
 
 No mérito, aduz, em síntese, a legalidade das cláusulas pactuadas e pugna pela improcedência do pedido.
 
 A autora apresentou réplica, sob ID 441576957. É o relatório, DECIDO.
 
 Ressalte-se que o processo em exame não obedece, para efeito de prolação da sentença, a ordem cronológica prevista no art. 12, do CPC, tendo em que vista se enquadra na exceção prevista no inciso II, do §2º, do referido dispositivo legal.
 
 Procedo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
 
 PRELIMINARES DA MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL PELO TRIBUNAL.
 
 Em sede preliminar, impende consignar que o Egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso interposto contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, manteve o entendimento deste Juízo, reconhecendo que a matéria em discussão demanda exclusivamente análise documental.
 
 Com efeito, o Tribunal ratificou a prescindibilidade da realização de perícia técnica para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, sendo desnecessária a produção de outras provas.
 
 Tal posicionamento encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, no sentido de que, em se tratando de revisão de cláusulas contratuais, a prova pericial somente se justifica quando há necessidade de conhecimento técnico específico que não possa ser extraído da documentação já acostada aos autos, o que não é o caso dos presentes autos.
 
 Assim, superada esta questão preliminar, passo à análise do mérito.
 
 IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 Rejeito a impugnação e mantenho a Gratuidade da Justiça deferida, não tendo a parte ré comprovado situação econômica diversa da qual informada pelo autor na petição inicial, capaz de alterar o entendimento deste Magistrado, deixando, assim, de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
 
 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
 
 A parte autora pleiteia fundamentalmente a indenização por danos morais que, segundo o art. 292, V do Código de Processo Civil, corresponde ao valor pretendido, a ser, portanto, atribuído pela parte, ao indicar os fatos ensejadores do dano e sua extensão.
 
 Ao Juízo, por sua vez, do exame da causa, caberá verificar a ocorrência dos danos alegados, bem como fixar o quantum indenizatório, com razoabilidade, em vista do caso concreto.
 
 No caso, a parte estipulou o valor que acha devido a título de dano moral, os quais compuseram o valor atribuído à causa, não restando configurada disparidade entre o valor de dano estipulado e o proveito econômico almejado.
 
 Não cabe, portanto, discutir o valor da causa em sede de impugnação do valor da causa propriamente, mas sim em sede de avaliação meritória entre o valor apontado e o caso concreto.
 
 Assim, rejeito a preliminar.
 
 INÉPCIA DA INICIAL.
 
 Presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, não há que se falar em inépcia da inicial.
 
 Assim, rejeito a preliminar.
 
 MÉRITO Pretende a parte autora a revisão do contrato de empréstimo, firmado com a parte acionada, sustentando a abusividade de cláusulas contratuais.
 
 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, por força do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (....) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS BANCÁRIOS: As relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria, (nove votos a dois) julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591.1.
 
 Ademais, tal posicionamento fora sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 
 O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, pelo que requer a revisão das referidas cláusulas contratuais, a repetição do indébito em dobro e a condenação do acionado em dano moral, conforme pedidos constantes do rol de pedido da inicial, que delimitam a matéria a ser julgada.
 
 O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições financeiras (súmula 297, do STJ), o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art.1º, e a relativização do princípio do pacta sunt servanda, possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico.
 
 No caso dos autos, as taxas pactuadas, no contrato, foram de 21,00% a.m e de 884,97% a.a.
 
 No mês de Junho do ano de 2023, as taxas médias, constantes na tabela do Banco Central do Brasil, foram de 5,55% a.m e 91,25% a.a, para a mesma modalidade de crédito.
 
 DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS O STF, através de entendimento sumulado (Súmula 596), afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
 
 A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, por seu turno, foi afastada com a edição da Súmula vinculante n.07, do STF, nos seguintes termos: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
 
 O STJ, por sua vez, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do Código Civil.
 
 O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 382, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade.
 
 Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL-CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
 
 PRELIMINARES AFASTADAS.
 
 INADEQUAÇÃO.
 
 JUROS.
 
 LIMITAÇÃO (12% A.A).
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 COMPENSAÇÃO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306-STJ.
 
 TEMAS PACIFICADOS.
 
 I- Recurso especial que reúne condições de conhecimento, afastados os óbices sumulares apontados, por inadequação ao caso concreto.
 
 II.
 
 Não se aplica, a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normalizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
 
 Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado na decisão agravada.
 
 III.
 
 Sucumbência fixada atendendo aos ditames do art. 21, caput, do CPC, consideradas a reciprocidade e a compensação/ tendo em vista, ainda, o deferimento dos juros remuneratórios, que repercute financeiramente na maior parte da demanda.
 
 XV. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula n. 306-STJ). (AgRg no REsp 833693/RS; AgRg no REsp 2006/0067179-4, Rel.
 
 Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 14.08.2006, p. 299).
 
 Oportuno, ainda, transcrever o conteúdo da Súmula nº 296: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
 
 O Tribunal de Justiça da Bahia também sumulou esse entendimento: Súmula 13 TJBA - A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
 
 Assim, o abuso apenas se caracterizará quando a taxa for discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central à época da contratação.
 
 No caso presente, observa-se, no contrato, que as taxas aplicadas ao contrato são de 21,00% a.m e de 884,97% a.a, superiores às taxas médias do mercado, o que evidencia a abusividade do encargo.
 
 Logo, demonstrada a aduzida abusividade, a cláusula contratual que estabelece os juros remuneratórios deverá ser revisada para incidir os juros remuneratórios no valor da taxa média de mercado.
 
 DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS No que pertine ao pleito da capitalização mensal de juros, também denominada de anatocismo, tem-se que com o advento da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários em geral, firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.
 
 Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 973.827-RS, sob o rito dos repetitivos, firmou a tese: "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada".
 
 E, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 592.377, que substituiu o Recurso Extraordinário n. 568.396, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001: “CONSTITUCIONAL.
 
 ART. 5º DA MP 2.170/01.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
 
 REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
 
 SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
 
 ESCRUTÍNIO ESTRITO.
 
 AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
 
 Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
 
 Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
 
 Recurso extraordinário provido” (RE n. 592.377, Redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 20.3.2015).
 
 Nesse sentido é o posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO LIMINARMENTE.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 O STJ já firmou o entendimento de que nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela medida provisória nº. 2.170-36 admite-se a capitalização mensal de juros, com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuado no contrato.
 
 No caso presente, analisando o contrato não se verifica cláusula expressa autorizadora da capitalização de juros, de modo que a sua cobrança não se torna possível.
 
 IMPROVIDO NO PONTO.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (TJ-BA - Agravo Regimental AGR 03750043520128050001 BA 0375004-35.2012.8.05.0001) Ademais o STJ também editou a Súmula 541, com o seguinte teor: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
 
 Assim, o fato de o contrato bancário prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12x) da mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada.
 
 Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados.
 
 Na situação em foco, observa-se que o contrato entre as partes foi celebrado após a vigência da Medida Provisória nº 2170-36/2001, 31 de março de 2000.
 
 Vislumbra-se que inexiste cláusula contratual prevendo expressamente a incidência da capitalização mensal de juros; todavia, a taxa de juros anual é superior ao o duodécuplo da mensal, sendo, portanto, legal a incidência da capitalização mensal de juros; não devendo, neste ponto, o contrato ser revisado.
 
 DA CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS É permitida a cumulação de juros remuneratórios, multa e juros moratórios, por possuírem natureza diversa, o que é vedada é a cumulação destes encargos com comissão de permanência.
 
 Nesse sentido, destaco o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO – DENÚNCIA ESPONT NEA – PERÍCIA – REQUISITOS DA CDA – SÚMULA 7/STJ – TAXA SELIC – CUMULAÇÃO DOS JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA – POSSIBILIDADE – ACÓRDÃO EM CONSON NCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Adentrar no mérito das razões que ensejaram a instância ordinária a negar o pedido de perícia seria analisar o conjunto probatório dos autos, o que não é permitido a esta Corte, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. "A aferição da certeza e liqüidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade e da regularidade dos lançamentos, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexeqüível na via da instância especial" (REsp 886.637/DF, Rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, julgado em 21.8.2007, DJ 17.9.2007). 3.
 
 Os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças, cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei n. 9.250/95, desde cada recolhimento indevido.
 
 Precedente: EREsp 463167/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Teori Zavascki. 4. É pacífica a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (artigo 161, do CTN). 5.
 
 A apresentação, pela agravante, de novos fundamentos não aventados nas razões de recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental.
 
 Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1183649 RS 2009/0080006-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 20/11/2009) Nesse sentido também: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Afastamento – Contrato firmado em parcelas mensais prefixadas - Juros que foram aplicados uma única vez, ausente qualquer previsão de nova incidência – Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS - Arguição de inconstitucionalidade da MP nº 2.170-36/01 – Inocorrência – Ausência de julgamento definitivo da ADI nº 2.316 pelo STF - Vigência assegurada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001 - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS – Alíquota dos juros remuneratórios, entretanto, fixada em patamar diverso do contratado para o período de normalidade – Circunstância que coloca o consumidor em manifesta desvantagem, nos termos do artigo 51, inc.
 
 IV, do Código de Defesa do Consumidor – Redução da taxa para 1,64% ao mês – Recurso provido neste ponto; SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - APL: 10093132720158260071 SP 1009313-27.2015.8.26.0071, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 26/11/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2015) Não há, pois, o que se revisar neste aspecto.
 
 DA COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO No que tange à compensação/repetição do indébito, trata-se de providência possível, na modalidade simples, na hipótese de constatação de cobrança de encargos ilegais, nos termos do art. 876, do CC.
 
 A repetição do indébito em dobro deve ocorrer apenas e tão somente quando houver efetivo pagamento em excesso e comprovada a má-fé do credor, hipótese não configurada no caso presente, conforme entendimento do STJ, senão vejamos: BANCÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 NÃO-LIMITAÇÃO.
 
 JUROS MORATÓRIOS.
 
 TAXA CONTRATADA.
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes. - Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei de Usura. - Os juros de mora, quando previamente pactuados, podem ser convencionados à taxa de 1% ao mês. - O pagamento indevido deve ser restituído para obviar o enriquecimento sem causa.
 
 A repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial. (AgRg no AgRg no Ag 729.936/RS, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 17/09/2007).
 
 Assim, após a apuração dos débitos e créditos, de cada parte, se constatada a existência de saldo credor, possível efetuar-se a repetição do indébito, na modalidade simples, acrescido de correção monetária e juros legais.
 
 Na hipótese de restar dívida líquida e vencida, operar-se-á a compensação.
 
 DA MORA CONTRATUAL DO DEVEDOR Quanto ao afastamento da mora contratual do devedor, só será possível nos casos em que for constatada a ocorrência da exigência de encargos abusivos no contrato, não sendo automática com o simples ajuizamento da ação revisional. É inclusive este o entendimento dos nossos Tribunais Superiores: “Embora o simples ajuizamento de ação revisional não implique o afastamento da mora (RESP 607.961/RJ, Segunda Seção, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, julgado de 09.03.2005), o abuso na exigência dos encargos da normalidade, quais sejam os juros remuneratórios e a capitalização de juros, descaracterizam a mora do devedor (ERESP 163.884/RS, Segunda Seção, Rel.
 
 Min.
 
 Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão Min.
 
 Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 23.05.2001; Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008).
 
 Em razão da legalidade da cobrança da capitalização de juros e da taxa dos juros remuneratórios, mantem-se a decisão da Corte de origem que caracterizou a mora do devedor e permitiu a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplência. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).” O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos implica na descaracterização da mora do devedor.
 
 A impontualidade do pagamento decorre, em consequência, da dificuldade criada pelo próprio credor ao exigir encargos excessivos e indevidos.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para revisar o contrato em questão, a fim de: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, qual seja, 91,25% a.a e 5,55% a.m; b) autorizar, na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a repetição/compensação do indébito de forma simples; c) Determino, em consequência, que a parte ré, proceda à modificação do contrato, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação ou restituindo-se, sem a dobra, à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do desembolso / do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então, nos termos da Lei 14.905/2024. d) Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
 
 Extingo o processo, com resolução do mérito.
 
 P.I.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
 
 SALVADOR - BA, 12 de fevereiro de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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                                            25/02/2025 10:54 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/02/2025 00:38 Juntada de Petição de apelação 
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                                            13/02/2025 12:25 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/01/2025 07:21 Conclusos para julgamento 
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                                            31/10/2024 19:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 02:20 Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 00:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 01:39 Publicado Decisão em 08/10/2024. 
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                                            14/10/2024 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8157192-36.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lorena Lima Carvalho Advogado: Mario Antonio Mazzitelli Cavalheiro Filho (OAB:RS65402) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Decisão:
 
 Vistos.
 
 Com a finalidade de evitar posteriores alegações de cerceamento de defesa; imbuído no propósito de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do NCPC); de assegurar tratamento igualitário às partes (art. 139, I, do NCPC), bem como em observância ao Princípio da Não Surpresa e da Cooperação, consagrados pelos arts. 6º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil em vigor, e, ainda, levando em consideração que o magistrado é o destinatário final das provas, podendo, inclusive, indeferir o pedido de produção de provas meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, também do NCPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
 
 Decorridos 15 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Salvador, 3 de outubro de 2024.
 
 Fábio Alexsandro Costa Bastos.
 
 Juiz de Direito Titular.
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                                            03/10/2024 17:57 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/06/2024 08:26 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2024 02:49 Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/04/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 13:21 Juntada de Petição de réplica 
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                                            13/04/2024 00:47 Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024. 
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                                            13/04/2024 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 
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                                            01/04/2024 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 07:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2024 05:13 Decorrido prazo de LORENA LIMA CARVALHO em 13/12/2023 23:59. 
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                                            17/01/2024 05:13 Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/12/2023 23:59. 
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                                            17/01/2024 04:19 Decorrido prazo de LORENA LIMA CARVALHO em 13/12/2023 23:59. 
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                                            17/01/2024 04:19 Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 03:49 Publicado Despacho em 20/11/2023. 
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                                            12/12/2023 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            06/12/2023 17:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/11/2023 14:13 Expedição de citação. 
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                                            17/11/2023 14:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            17/11/2023 13:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2023 16:41 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2023 15:58 Inclusão no Juízo 100% Digital 
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                                            16/11/2023 15:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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