TJBA - 0000001-55.2011.8.05.0140
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:29
Conclusos para decisão
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19/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ DESPACHO 0000001-55.2011.8.05.0140 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Nazaré Parte Autora: Jose Goncalves Dias Advogado: Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias (OAB:BA16900) Advogado: Miguel Goncalves Dias (OAB:BA9201) Parte Re: Romualdo De Deus Costa Parte Re: Manuel Simeao De Jesus Parte Re: Valdemir Pereira Cardoso Parte Re: Agostinho De Tal Despacho: Processo nº: 0000001-55.2011.8.05.0140 Classe-Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: JOSE GONCALVES DIAS Requerido: ROMUALDO DE DEUS COSTA e outros (3) DESPACHO Confiro força e eficácia de mandado/ofício ao presente despacho.
Intime-se aparte autora para juntar aos autos os documentos elencados no art. 225, § 3º, da Lei 6.015/1973, posto que imprescindíveis para a apreciação da presente demanda, notadamente a verificação da alegada invasão de "pontos da propriedade".
Prazo: 30 dias, sob pena de extinção do feito.
Assim decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DOCS.
AUTARQUIA FEDERAL.
REGISTRO IMOBILIÁRIO.
EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO.
NECESSIDADE.
LEIS 6.015/1973 E 10.267/2001.
CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a quaestio suscitada pela parte recorrente relativa ao período de carência para que se possa exigir o georreferenciamento como condição do registro imobiliário, para imóveis com menos de 25 hectares. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3.
Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que cabe às partes, tratando-se de ação que versa sobre imóvel rural, informar com precisão os dados individualizadores do bem, mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.
Inteligência do art. 225, caput e § 3°, da Lei 6.015/1973.(REsp 1.123.850/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2013, DJe 27/5/2013) 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1677995/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito -
08/11/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 10:41
Conclusos para despacho
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14/04/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 12:35
Conclusos para despacho
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27/07/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 16:47
Publicado Intimação em 07/07/2020.
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06/07/2020 17:29
Conclusos para despacho
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06/07/2020 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2019 00:04
Decorrido prazo de MIGUEL GONCALVES DIAS em 27/08/2019 23:59:59.
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28/08/2019 00:04
Decorrido prazo de AGNALDO OLIVEIRA GONÇALVES DIAS em 27/08/2019 23:59:59.
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18/08/2019 04:58
Publicado Intimação em 06/08/2019.
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18/08/2019 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2019 21:43
Expedição de intimação.
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03/07/2019 08:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 14:51
Conclusos para despacho
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01/05/2019 08:14
Decorrido prazo de MIGUEL GONCALVES DIAS em 18/12/2018 23:59:59.
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01/05/2019 08:14
Decorrido prazo de AGNALDO OLIVEIRA GONÇALVES DIAS em 18/12/2018 23:59:59.
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11/12/2018 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2018 01:07
Publicado Intimação em 11/12/2018.
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11/12/2018 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2018 11:46
Expedição de intimação.
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21/03/2018 11:52
Juntada de Certidão
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04/11/2015 11:58
CONCLUSÃO
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04/11/2015 11:38
PETIÇÃO
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29/10/2015 08:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/10/2015 08:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/10/2015 09:14
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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26/02/2013 13:21
CONCLUSÃO
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07/01/2011 15:04
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2011
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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