TJBA - 0000354-81.2011.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara de Toxicos, Acidentes de Veiculos e Delitos de Imprensa - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:53
Baixa Definitiva
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10/06/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:44
Juntada de termo de remessa
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30/04/2025 14:34
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0000354-81.2011.8.05.0080 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Feira De Santana Reu: Pedro Jerzy Portela Silva Advogado: Carlos Henrique Magnavita Ramos Junior (OAB:BA25773) Testemunha: Uestenes Silva Lima Testemunha: Paulo Cesar De Mattos Testemunha: Sofia Quiroga Testemunha: Fernando Soller Gimenez Testemunha: Anibal Guedes Martins Filho Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Antonio Aparecido Queiroz Lajes Testemunha: Daniel Alves Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0000354-81.2011.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Pedro Jerzy Portela Silva Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR (OAB:BA25773) SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO .
Processo nº: 0000354-81.2011.8.05.0080 Classe Assunto: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) - [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Competência da Justiça Estadual] Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor(a) de Justiça: Pedro Safira REU: PEDRO JERZY PORTELA SILVA Advogado do(a) REU: CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR - BA25773 Data: 16/10/2024 14:00 hs Testemunhas: PRF, Daniel Alves da Silva, matrícula 1073486 e PRF, Antônio Aparecido Queiroz Lajes, matrícula 1072875.
Aberta a audiência, realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados.
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual, através de VIDEOCONFERÊNCIA.
O arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei.
Em seguida: colhidas as oitivas das testemunhas acima mencionadas, às quais informaram não se recordar dos fatos e diante disso foi dispensado o interrogatório do réu, o que foi aceito pela defesa e pelo magistrado.
Em sede de alegações finas, o Ministério Público, de forma gravada, e em resumo requereu a absolvição.
E, a defesa, de igual forma, seguiu o Ministério Público.
Pelo(a) MM(a).
Juiz(a), foi proferida a seguinte sentença:
I - RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu, nos autos do processo indicado em epígrafe, DENÚNCIA em desfavor de PEDRO JERZY PORTELA SILVA, qualificados nos autos, nos termos da inicial acusatória acostada aos autos.
Notificação do Réu nos autos.
A Defesa prévia foi apresentada e a denúncia foi recebida no ID 323172119, em 06/11/2019.
Iniciada a instrução criminal, foram inquiridas as testemunhas de acusação.
Não foram apresentadas testemunhas de defesa e o interrogatório do réu foi dispensado, declarando-se encerrada a fase de colheita de provas orais.
Alegações finais do MP e da Defesa apresentadas oralmente em audiência nesta data, 16/10/2024, ambos pugnando pela absolvição do réu, face a inexistência de provas da autoria delitiva.
ESTE É O RELATÓRIO.
DECIDO.II – FUNDAMENTAÇÃO: O Ministério Público atribuiu ao réu PEDRO a conduta tipificada no artigo 33 da Lei 11.343/2006, consistente no fato de ter sido encontradas, no dia, local e hora já relatados acima, as drogas relacionadas no auto de exibição e apreensão, as quais seriam destinadas à traficância, segundo a acusação.
No caso sub judice, embora reste comprovada a materialidade delitiva por meio do auto de exibição e apreensão e do laudo toxicológico definitivo acostados aos autos, o mesmo não sucede quanto à autoria do crime de tráfico de drogas.
De fato, inexistem provas neste caderno processual para lastrear a condenação do Denunciado pelo delito em comento, posto que as testemunhas de acusação inquiridas em juízo nada souberam relatar acerca dos fatos, posto que não se recordaram da diligência que resultou na prisão do réu, conforme se infere dos depoimentos colhidos em audiência.
Com efeito, nenhuma outra prova foi produzida no curso da instrução com vistas a confirmar a tese acusatória, que se revelou bastante frágil em face dos depoimentos prestados pelos agentes policiais, não restando ao órgão acusador alternativa a não ser requerer a absolvição do Réu.
Assim, entendo que impõe-se a absolvição do Denunciado em atenção ao princípio constitucional in dubio pro reo, pois inexistem nos autos provas da prática do crime, como ressaltou o Ministério Público, assim como a Defesa.
Neste sentido: “APELAÇÃO.
ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS NA SENTENÇA.
A despeito da comprovação da materialidade delitiva através do laudo definitivo, que atestou ser entorpecente a substância apreendida pelos agentes da lei, a prova coligida aos autos não se mostra apta a embasar um decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, pois os apelados, durante o interrogatório, admitiram a propriedade dos 28 (vinte e oito) sacolés de cocaína apreendidos, afirmando ser para consumo pessoal.
Por outro lado, nunca é demais ressaltar o valor probatório dos depoimentos dos policiais rodoviários federais, entendimento já consagrado na Súmula nº 70 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
No entanto, a palavra dos agentes da lei deve estar associada aos demais elementos de prova, o que não ocorreu no presente feito, não ficando, devidamente, configurado o envolvimento dos acusados no tráfico de drogas, mostrando-se acertada a conclusão de que seu agir se amoldava na figura abstrata prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-RJ - APL: 00599821820168190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CRIMINAL, Relator: DENISE VACCARI MACHADO PAES, Data de Julgamento: 22/03/2018, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/03/2018).” “APELAÇÃO CRIME.
DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ARTIGO 28 (MERO USUÁRIO), DA MESMA LEI.
RECURSO MINISTERIAL: CONDENAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 33 (TRÁFICO), DA LEI 11.343/2006.
ACERTO A QUO EM OPERAR A DESCLASSIFICAÇÃO.
APELADO QUE NUNCA NEGOU A POSSE DA DROGA, PORÉM, SEMPRE AFIRMOU, SER PARA CONSUMO PRÓPRIO (folhas 11 e 65).
PROBATÓRIO TESTEMUNHAL A NÃO CORROBORAR A TESE MINISTERIAL.
INCERTEZAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO (Parecer Ministerial nº 8878/2017 folhas 08/12 Bela.
Elza Maria de Souza em 30.08.2017).
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0314922-72.2011.8.05.0001, Relator (a): Mário Alberto Simões Hirs, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 06/10/2017. (TJ-BA - APL: 03149227220118050001, Relator: Mário Alberto Simões Hirs, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 06/10/2017).” Destarte, é sabido que para qualquer condenação penal há a exigência de certeza absoluta, fundada em dados objetivos e indiscutíveis, que tornem certo o delito e a autoria e não deixe espaço ao julgador para dúvidas, não se admitindo, para tanto, nem mesmo a alta probabilidade do cometimento do crime.
Expostas essas considerações, impõe-se a absolvição do Acusado por absoluta falta de provas, na forma do artigo 386, VII, do CPP.
III – CONCLUSÃO: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, de acordo com a promoção final do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL, para ABSOLVER o acusado PEDRO JERZY PORTELA SILVA, brasileiro, natural de Salvador-BA, RG n. 00949603-87, SSP/BA, filho de Erevan Jerzy Souza Silva e Solange Cavalcanti Portela Souza Silva, da imputação que lhe foi atribuída na inicial acusatória, por absoluta falta de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
IV - PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado, oficie-se o CEDEP para que dê baixa nos antecedentes criminais do Réu relativamente a este processo (artigo 809 CPP), ante a sua absolvição no presente feito.
Determino à Autoridade Policial que proceda a incineração das substâncias apreendidas, caso esta providência ainda não tenha sido adotada, na forma da legislação pertinente.
Serve a presente decisão como ofício à Autoridade Policial para os devidos fins.
Sem custas.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público via portal e o Advogado via DJE.
Dispensada a intimação pessoal do Réu, art. 392, II, do CPP.
Após, e uma vez certificado o trânsito em julgado nos autos, arquive-se, com a devida baixa no sistema.
Presentes intimados.
Intimações e comunicações necessárias.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, LUCAS CARDOSO SILVA, técnico judiciário o digitei, o conferi e subscrevi.
HORÁRIO MORAES PINHEIRO Juiz de Direito Auxiliar Promotor(a) Advogado(a)/Defensor(a) Réu -
31/10/2024 08:56
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
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30/10/2024 13:47
Expedição de sentença.
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18/10/2024 15:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 16/10/2024 14:00 em/para VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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18/10/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 18:00
Mandado devolvido Negativamente
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16/10/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 14:57
Juntada de Petição de ata da audiência
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16/10/2024 01:24
Decorrido prazo de Pedro Jerzy Portela Silva em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:01
Mandado devolvido Negativamente
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15/10/2024 12:00
Mandado devolvido Negativamente
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15/10/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
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10/10/2024 13:00
Mandado devolvido Negativamente
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10/10/2024 13:00
Mandado devolvido Negativamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0000354-81.2011.8.05.0080 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Feira De Santana Reu: Pedro Jerzy Portela Silva Advogado: Carlos Henrique Magnavita Ramos Junior (OAB:BA25773) Testemunha: Uestenes Silva Lima Testemunha: Paulo Cesar De Mattos Testemunha: Sofia Quiroga Testemunha: Fernando Soller Gimenez Testemunha: Anibal Guedes Martins Filho Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Antonio Aparecido Queiroz Lajes Testemunha: Daniel Alves Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0000354-81.2011.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Pedro Jerzy Portela Silva Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR (OAB:BA25773) DESPACHO Considerando a necessidade de presença desta magistrada na Zona Eleitoral na data designada para a audiência, tendo em conta a proximidade do pleito e os compromissos a ele correlatos, redesigno a assentada para o dia para o dia 16/10/2024, às 14h.
Intimações e requisições necessárias.
Feira de Santana/BA, 25 de setembro de 2024.
Marcele de Azevedo Rios Coutinho Juíza de Direito -
28/09/2024 22:03
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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28/09/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição_0000354_81.2011.8.05.0080_Ciência da Audiência
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26/09/2024 10:11
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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25/09/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 14:18
Juntada de informação
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25/09/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 14:05
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 12:36
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 16/10/2024 14:00 em/para VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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25/09/2024 12:34
Expedição de despacho.
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25/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:12
Juntada de informação
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23/07/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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22/07/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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21/07/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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12/07/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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12/07/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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04/07/2024 09:06
Expedição de Carta precatória.
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04/07/2024 07:00
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
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03/07/2024 18:13
Juntada de termo de remessa
-
03/07/2024 18:00
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 14:31
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 26/09/2024 15:00 em/para VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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03/07/2024 14:29
Expedição de despacho.
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25/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição DO MP
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02/04/2024 12:38
Expedição de ato ordinatório.
-
02/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:34
Juntada de termo de remessa
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25/03/2024 14:20
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 19:27
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 10:24
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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02/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 07:15
Juntada de Petição de petição DO MP
-
23/02/2024 09:20
Expedição de intimação.
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23/02/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 09:00
Mandado devolvido Negativamente
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11/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2023 10:00 VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
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11/09/2023 11:10
Juntada de ata da audiência
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30/08/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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18/08/2023 01:27
Mandado devolvido Negativamente
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10/08/2023 17:00
Mandado devolvido Negativamente
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03/08/2023 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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30/07/2023 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
28/07/2023 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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28/07/2023 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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21/07/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 12:52
Juntada de informação
-
10/07/2023 21:30
Juntada de termo de remessa
-
10/07/2023 21:20
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 21:18
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 21:17
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 21:15
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 21:14
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 21:00
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 20:58
Expedição de Ofício.
-
10/06/2023 02:38
Mandado devolvido Negativamente
-
02/06/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
27/05/2023 06:20
Decorrido prazo de Pedro Jerzy Portela Silva em 26/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 03:19
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
22/05/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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17/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:10
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/09/2023 10:00 VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
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10/05/2023 12:07
Expedição de despacho.
-
10/05/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 14:00 VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
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01/12/2022 03:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 03:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/10/2022 00:00
Mero expediente
-
14/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
01/12/2021 00:00
Mero expediente
-
11/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
10/11/2021 00:00
Publicação
-
10/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
08/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/07/2021 00:00
Outras Decisões
-
17/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/06/2021 00:00
Petição
-
10/03/2021 00:00
Petição
-
25/02/2021 00:00
Expedição de documento
-
12/05/2020 00:00
Expedição de documento
-
13/02/2020 00:00
Documento
-
13/02/2020 00:00
Documento
-
13/02/2020 00:00
Documento
-
11/02/2020 00:00
Publicação
-
07/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
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05/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/12/2019 00:00
Expedição de documento
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05/12/2019 00:00
Audiência Designada
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16/11/2019 00:00
Denúncia
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15/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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15/10/2019 00:00
Petição
-
07/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
04/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/10/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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13/09/2019 00:00
Petição
-
11/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
11/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/09/2019 00:00
Documento
-
10/09/2019 00:00
Documento
-
10/09/2019 00:00
Documento
-
10/09/2019 00:00
Laudo Pericial
-
17/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
29/06/2016 00:00
Petição
-
29/06/2016 00:00
Laudo Pericial
-
29/06/2016 00:00
Mandado
-
29/06/2016 00:00
Laudo Pericial
-
29/06/2016 00:00
Petição
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29/06/2016 00:00
Documento
-
29/06/2016 00:00
Documento
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29/06/2016 00:00
Parecer do Ministério Público
-
29/06/2016 00:00
Laudo Pericial
-
29/06/2016 00:00
Documento
-
29/06/2016 00:00
Petição
-
29/06/2016 00:00
Documento
-
17/08/2012 00:00
Remessa
-
23/03/2012 00:00
Conclusão
-
30/01/2012 00:00
Conclusão
-
08/09/2011 00:00
Conclusão
-
30/06/2011 00:00
Conclusão
-
31/05/2011 00:00
Expedição de documento
-
25/04/2011 00:00
Remessa
-
30/03/2011 00:00
Remessa
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07/02/2011 00:00
Remessa
-
27/01/2011 00:00
Remessa
-
25/01/2011 00:00
Conclusão
-
25/01/2011 00:00
Recebimento
-
19/01/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
18/01/2011 00:00
Remessa
-
17/01/2011 00:00
Remessa
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14/01/2011 00:00
Conclusão
-
14/01/2011 00:00
Processo autuado
-
12/01/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2011
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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