TJBA - 8057992-25.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:01
Baixa Definitiva
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07/05/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 16:01
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO MARQUES em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:52
Publicado Ementa em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:28
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 10:23
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/04/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 10:26
Deliberado em sessão - julgado
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26/02/2025 15:36
Incluído em pauta para 24/03/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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25/02/2025 22:12
Solicitado dia de julgamento
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09/11/2024 00:54
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO MARQUES em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:13
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:19
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2024 16:50
Juntada de Petição de contra-razões
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 8057992-25.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Agravado: Pedro Henrique De Araujo Marques Advogado: Cynthia Paraiso Sousa (OAB:BA67596-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057992-25.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO MARQUES Advogado(s): CYNTHIA PARAISO SOUSA (OAB:BA67596-A) DECISÃO CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL interpôs Agravo de Instrumento, contra decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer para Restabelecimento de Plano de Saúde com Indenização por Danos Morais nº 8181546-28.2023.8.05.0001, movida por PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO MARQUES, que majorou a multa diária para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifica-se que intimada por para cumprir as ordens judiciais e, mesmo advertida das penalidades estabelecidas em caso de descumprimento, o executado manteve-se inerte, deixando de reativar o plano de saúde da exequente.
Por esta razão e, no intuito de dar eficácia à ordem judicial, determino a intimação do executado por meio eletrônico para, em 05 (cinco) dias, cumprir a ordem judicial, sob pena de multa diária que ora majoro, a partir de agora, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$200.000,00 (duzentos mil reais).” (Id. 460224840) Em suas razões (Id. 69572281), a operadora de saúde requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando que “a manutenção da decisão atacada implicará em insegurança jurídica e flagrante enriquecimento indevido, principalmente, levando-se em consideração que esta Agravante cumpriu integralmente com a decisão judicial já tendo inclusive comprovado o cumprimento nos autos.” Esclarece que há probabilidade de provimento do recurso, vez que cumpriu todas as exigências legais e contratuais para promover o cancelamento do plano de saúde do Agravado, além de ter sido comprovado que “a parte adversa não se encontra internada, tampouco em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência.” Argumenta que existe risco de dano grave de impossível reparação, vez que a decisão guerreada pode porventura a ensejar a execução provisória da multa.
Ressalta que “procedeu com o imediato cumprimento da ordem judicial imediatamente ao recebimento da decisão judicial, comunicando ao juízo de origem em 24/07/2024.” Afirma que “a aplicação da multa está condicionada à comprovação da ausência de cumprimento da obrigação imposta, por parte da executada/agravada, não sendo razoável a aplicação de multa automática.” Acrescenta que “o valor da multa aplicada no valor de R$ 271.532,42 (duzentos e setenta e um mil quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos) é desproporcional diante da tutela principal, tendo em vista que nenhum dos autores não estavam internados, nem realizando tratamento garantidor de sua SOBREVIVÊNCIA AO TEMPO DO CANCELAMENTO, bem como não junta NENHUM LAUDO MÉDICO ATUALIZADO que demonstre a necessidade de tratamento médico.” Reforça que “é preciso se ter em mente que a finalidade da multa diária não é compensatória, mas coercitiva, não se podendo prestar ao enriquecimento da parte que o requer.” Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao final, após a apreciação do mérito recursal, seja dado provimento ao agravo. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de conhecimento do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, daí porque o pleito merece ser apreciado.
Quanto ao efeito suspensivo, o agravo de instrumento não possui ope legis e a sua concessão exige a observância ao art. 1.019, I do CPC/2015, devendo estar presentes o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações e probabilidade do direito).
Da leitura dos autos de origem, percebe-se que o Agravado ingressou com Pedido de Tutela Antecipada em caráter antecedente, sob alegação de que foi notificado sobre a rescisão unilateral do plano de saúde pela operadora Agravada a partir do dia 23/12/2023.
Requereu que a parte Agravada mantivesse o seu plano ativo, visto que “é portador de CID10: F33.2 + F14 + F13 e está em continuidade de tratamento psiquiátrico coberto pelo plano de saúde” (Id. 425460478 dos autos de origem).
Na decisão de Id. 425463816, o pedido foi acolhido, “para determinar que as demandadas mantenham vigente o plano de saúde do autor n. 086500362317004, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais)”.
Em 27/12/2023, foi juntada certidão de cumprimento do mandado de intimação da Agravante para tomar ciência do teor da decisão (Id. 425700179 dos autos de origem).
O Agravado veio aos autos para informar o descumprimento da liminar em 05/02/2024, 01/03/2024 e 07/05/2024 (Ids. 430207502; 433603498; 443436633 dos autos de origem).
No despacho de Id. 454004941, a Juíza de primeiro grau determinou a majoração da multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em 20/08/2024, o Agravado informou que a medida liminar ainda não tinha sido cumprida, inobstante a majoração da multa arbitrada (Id. 459314456 dos autos de origem).
Frente a esse contexto, a Juíza de primeiro grau proferiu a decisão agravada, que determinou o cumprimento da ordem judicial pela Agravante no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). À primeira vista, não se pode entrever a probabilidade do direito invocado pela parte Agravante.
Nesse particular, observa-se que a majoração do valor fixado a título de multa diária se deu em virtude da ausência de cumprimento de comando judicial após oito meses da decisão de deferimento da liminar.
Com efeito, percebe-se que o Agravado teve o plano de saúde cancelado e a Agravante somente reativou o plano em 04/09/2024 (Id. 462932537 dos autos de origem), após ter sido intimada da decisão recorrida (Id. 461871298 dos autos de origem).
Considerando que o objetivo da multa cominatória consiste em inibir a resistência à efetivação da medida imposta, a decisão parece ter alcançado tal objetivo com a majoração da multa, na medida em que houve o cumprimento da liminar pela Agravante, que se manteve inerte por oito meses.
Nesse viés, confira-se os julgados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO UNILATERAL DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DESATIVAÇÃO DE APLICATIVO.
PACIENTE EM TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SUA SOBREVIVÊNCIA.
HOME CARE.
CONCEDIDA TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
MAJORAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) IV.
No caso concreto, justificada a majoração da multa cominatória (até R$ 250.000,00) em razão do descumprimento da ordem judicial.
Nesse caso, a pretendida minoração da multa cominatória, sem o devido cumprimento da ordem judicial, poderia constituir incentivo à equivocada compreensão de falta de coercitividade das determinações judiciais.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 0741419-84.2023.8.07.0000 1820390, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A IMEDIATA REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO ADERIDO SEM CO-PARTICIPAÇÃO.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL EM PRINCÍPIO JUSTIFICADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA.
APARENTE ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL IMOTIVADA.
INJUSTIFICADA RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
DECISÃO IMPUGNADA QUE MAJOROU A MULTA DIÁRIA INICIALMENTE ARBITRADA PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
DECISÃO DEVIDAMENTE PROFERIDA ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECISÃO AGRAVADA.
ATENDIMENTO AO ESCOPO DE IMPRIMIR EFETIVAÇÃO À TUTELA JURISDICIONAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO FIM PERSEGUIDO COM O COMANDO JUDICIAL E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS AUTOS.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-BA - AI: 80113526620218050000 Desa.
Maria da Purificação da Silva, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022) Diante do exposto, ante a limitação cognitiva imposta pelo atual estágio de tramitação da lide, e sem prejuízo da possibilidade de adoção de posicionamento diverso após a maturação do recurso, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado pela Agravante.
Comunique-se ao Juízo originário o teor desta decisão e intime-se o Agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 1.019, I e II do CPC/2015.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Salvador, datado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07 -
09/10/2024 01:33
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 06:17
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 08:33
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 23:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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