TJBA - 8004638-48.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara Criminal e Juri e de Execucoes Penais - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/03/2025 16:24 Expedição de Certidão. 
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                                            12/04/2024 01:12 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            10/04/2024 01:18 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            09/04/2024 16:42 Decorrido prazo de CLAUDIO ALVES DE JESUS JUNIOR em 05/04/2024 23:59. 
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                                            17/03/2024 20:31 Expedição de intimação. 
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                                            17/03/2024 20:28 Expedição de Mandado. 
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                                            17/03/2024 20:28 Expedição de Mandado. 
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                                            25/01/2024 03:41 Decorrido prazo de ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO em 25/04/2023 23:59. 
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                                            17/01/2024 22:02 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS em 20/11/2023 23:59. 
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                                            17/01/2024 22:02 Decorrido prazo de REBECA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS em 20/11/2023 23:59. 
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                                            17/01/2024 19:25 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS em 20/11/2023 23:59. 
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                                            17/01/2024 19:25 Decorrido prazo de REBECA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS em 20/11/2023 23:59. 
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                                            28/12/2023 22:29 Publicado Intimação em 10/11/2023. 
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                                            28/12/2023 22:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023 
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                                            28/12/2023 21:25 Publicado Intimação em 10/11/2023. 
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                                            28/12/2023 21:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023 
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                                            30/11/2023 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2023 19:07 Decorrido prazo de LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS em 20/11/2023 23:59. 
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                                            25/11/2023 19:07 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO BAHIA em 24/11/2023 23:59. 
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                                            25/11/2023 19:07 Decorrido prazo de CHRISTIAN BARBOSA FREITAS em 20/11/2023 23:59. 
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                                            25/11/2023 19:07 Decorrido prazo de EDINALVA DA SILVA SANTOS em 20/11/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 13:43 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2023 18:55 Publicado Intimação em 10/11/2023. 
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                                            11/11/2023 18:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023 
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                                            11/11/2023 12:03 Publicado Intimação em 10/11/2023. 
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                                            11/11/2023 12:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023 
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                                            11/11/2023 04:08 Publicado Intimação em 10/11/2023. 
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                                            11/11/2023 04:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023 
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                                            10/11/2023 16:31 Juntada de informação 
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                                            10/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8004638-48.2022.8.05.0229 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: A Sociedade Terceiro Interessado: Lucas De Almeida Dos Santos Reu: Fillipe Dos Santos Almeida Advogado: Carlos Henrique De Jesus Santos (OAB:BA66334) Advogado: Edinalva Da Silva Santos (OAB:PR84507) Reu: Claudio Alves De Jesus Junior Advogado: Antonio Queiroz Sampaio Filho (OAB:BA43779) Advogado: Christian Barbosa Freitas (OAB:BA73369) Testemunha: 14° Batalhão Da Policia Militar Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Bahia Testemunha: Laís Barbosa Santos Testemunha: Alessandro Oliveira Alves Testemunha: Valnei Lopes Dos Santos Gonçalves Terceiro Interessado: Departamento De Policia Técnica Testemunha: Diana Cardoso Dos Santos Testemunha: Marluce Cardoso Dos Santos Testemunha: Luana Dos Santos Reu: Romario Ribeiro Da Silva Advogado: Lorena Silva De Oliveira Santos (OAB:BA65482) Advogado: Rebeca Silva De Oliveira Santos (OAB:BA61871) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8004638-48.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FILLIPE DOS SANTOS ALMEIDA e outros (2) Advogado(s): ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO (OAB:BA43779), CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS (OAB:BA66334), LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA65482), EDINALVA DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como EDINALVA DA SILVA SANTOS (OAB:PR84507), CHRISTIAN BARBOSA FREITAS (OAB:BA73369), REBECA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA61871) SENTENÇA I –RELATÓRIO Cuida-se de ação penal ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de ROMÁRIO RIBEIRO DA SILVA, pop. “ROMARINHO”, CLÁUDIO ALVES DE JESUS JÚNIOR, pop. “JUNINHO”e FILLIPE DOS SANTOS ALMEIDA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática de infração penal descrita nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, e artigo 329 do Código Penal, considerando a regra do artigo 69 (concurso material) do Código Penal.
 
 Narra a peça acusatória o seguinte: “Infere-se do apuratório policial em epígrafe que, no dia 06 de agosto de 2022, por volta das 23h, na Rua H, Conjunto Cidade Nova II, bairro Santa Terezinha, nesta cidade, os denunciados foram presos em flagrante por estarem associados entre si e com LUCAS DE ALMEIDA DOS SANTOS e FILIPE OLIVEIRA RIBEIRO, para fins da prática de tráfico de drogas, estando em poder deles 20 (vinte) pinos contendo a substância conhecida como “cocaína”, e 22 (vinte e duas) trouxinhas da substância popularmente conhecida como “maconha”, drogas destinadas à mercancia, sem autorização e em desacordo com a regulamentação legal, além de 02 (duas) balanças digitais pequenas, conforme demonstram o Auto de Exibição e Apreensão de fl. 22 e Laudo de Exame de Constatação Preliminar de fl. 40, além de resistirem à ação policial.
 
 Exsurge dos autos que, no dia acima mencionado, uma guarnição da Polícia Militar encontrava-se em serviço, quando tomaram conhecimento sobre a ocorrência de disparos de arma de fogo na Rua H, Conjunto Cidade Nova II, bairro Santa Terezinha, nesta cidade, se dirigindo até o local em seguida.
 
 Consta do apuratório que, ao chegarem ao local informado, os policiais visualizaram um veículo Celta, cor branca, p. p.
 
 JOR 7300, com cerca de seis homens em seu interior, dentre eles os denunciados, juntamente a LUCAS e FILIPE, os quais, ao perceberem a presença policial, passaram a realizar disparos de arma de fogo, sendo que, quando a viatura se aproximou, pararam o veículo e desembarcaram atirando, tendo os policiais revidado à injusta agressão.
 
 Ato contínuo, quando cessados os disparos, verificou-se que parte dos ocupantes do referido veículo empreenderam em fuga, porém os denunciados ROMÁRIO e CLÁUDIO foram alcançados, ao passo que LUCAS e FILIPE foram encontrados feridos, caídos ao solo, ambos portando arma de fogo, estando o primeiro em poder de uma arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, calibre .380, modelo PT58, e o segundo em poder de uma arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, numeração suprimida, tendo ambos sido socorridos e encaminhados ao HRSAJ, onde foi constatado o óbito deles.
 
 Na oportunidade, os policiais realizaram buscas no interior do veículo utilizado pelos denunciados e demais comparsas, tendo sido encontrado as drogas e balanças supradescritas.
 
 Infere-se do apuratório, ainda, que o denunciado FILLIPE, o qual havia logrado êxito na fuga, procurou ajuda médica por ter sido atingido por disparos de arma de fogo durante a ação, tendo ele sido localizado no HRSAJ.
 
 Diante dos fatos, os denunciados foram presos em flagrante, tendo os denunciados ROMÁRIO e CLÁUDIO sido conduzidos à DEPOL local, verificando-se que ambos possuíam mandado de prisão em aberto expedido pelo Juízo Criminal da Comarca de Nazaré/BA (fls. 32 e 34), ao passo que o denunciado FILLIPE permaneceu internado sob custódia no HRSAJ.” O Ministério Público ofereceu denúncia ID 234926151, tendo este juízo a recebido em 22 de setembro de 2022 (ID 237302790).
 
 Regularmente citados, o acusado CLAUDIO ALVES DE JESUS JUNIOR apresentou defesa prévia por meio de procurador constituído (ID 241364343 e 241364344); igualmente, FILLIPE DOS SANTOS ALMEIDA (ID 257127253 e 257127248) e ROMARIO RIBEIRO DA SILVA (ID 329830088 e 329830092).
 
 Termo de audiência realizada no dia 06/12/2022 às 10:30hrs, com pedido de revogação da prisão preventiva feito pelo patrono do acusado, onde foi indeferido e redesignado audiência para o dia 20/03/2023 (ID 331210622).
 
 Em cumprimento a decisão liminar do habeas corpus nº 8052250-87.2022.8.05.0000, foi realizada audiência de custódia em 19 de janeiro de 2023, conforme Termo ID 353661713.
 
 Decisão de reavaliação da prisão provisória dos acusados, tendo este juízo decidido pela manutenção das mesmas e designando audiência para o dia 23/03/2023 (ID 366680060).
 
 Aos 28 de Abril de 2023 foi realizada audiência de instrução, tendo este juízo proferido decisão oral indeferindo o pedido de Relaxamento da Prisão Preventiva dos réus e, tendo em vista a queda de internet na Cadeia Pública, foi redesignada a audiência para o dia 17 de maio de 2023, às 14:00hrs, para continuação da oitiva da testemunha SDPM Wilson Santana Melo, bem como a oitiva das demais testemunhas de acusação e defesa, tudo conforme gravação da audiência (Termo ID 383960070).
 
 Aos 17 de Maio de 2023, foram inquiridas as testemunhas presentes, seguido do interrogatório do réu.
 
 Ao final, foi proferida decisão oral indeferindo o pedido de Relaxamento da Prisão Preventiva dos réus, sendo concedido prazo para apresentação de alegações finais na forma de memoriais escritos, além de prazo sucessivo para apresentação de alegações finais pela Defesa dos Réus, tudo conforme gravação da audiência (Termo ID 388239343).
 
 O Ministério Público ofereceu alegações finais em ID 389246616, pugnando pela condenação dos réus ROMÁRIO RIBEIRO DA SILVA, pop. “ROMARINHO”, CLÁUDIO ALVES DE JESUS JÚNIOR, pop. “JUNINHO” e FILLIPE DOS SANTOS ALMEIDA, como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, e artigo 329 do Código Penal, considerando a regra do artigo 69 (concurso material) do Código Penal.
 
 Alegações finais apresentadas pelo acusado FILLIPE DOS SANTOS ALMEIDA em ID 390223441, requerendo a improcedência da denúncia, com a consequente absolvição do acusado do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06; subsidiariamente, reconheça o tráfico privilegiado com a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em seu grau máximo, qual seja, 2/3 (dois terços) e, consequentemente, seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no art. 44 do Código Penal, ou, ainda, com a revisão do regime inicial de cumprimento da pena, a fim de que seja fixado no regime aberto; seja reconhecida a detração das penas; que seja o acusado posto em liberdade provisória, dando-lhe o direito de recorrer em liberdade; a improcedência da denúncia, com a consequente absolvição do acusado do delito previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06; a improcedência da denúncia, com a consequente absolvição do acusado do delito previsto no art. 329 do Código Penal; a concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 Alegações finais apresentadas pelo acusado ROMÁRIO RIBEIRO DA SILVA em ID 393809750, onde requereu a improcedência da denúncia, com absolvição do acusado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, incisos V e VII do CPP; subsidiariamente, reconheça o tráfico privilegiado com a redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; que sejam observadas as regras do art. 42, da Lei nº 11.346/06; aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,da Lei de Drogas, fixando no mínimo legal, convertendo-a em restritivas de direitos; detração da pena; possibilidade de recorrer em liberdade; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e/ou a fixação do regime inicial aberto (art. 44 do CP); a improcedência da denúncia, com a consequente absolvição do acusado do delito previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06; a improcedência da denúncia, com a consequente absolvição do acusado do delito previsto no art. 329 do Código Penal; a concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 Alegações finais apresentadas pelo acusado CLÁUDIO ALVES DE JESUS JÚNIOR em ID 398171913, requerendo a improcedência da denúncia, com a consequente absolvição do acusado do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06; subsidiariamente, reconheça o tráfico privilegiado com a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em seu grau máximo, qual seja, 2/3 (dois terços) e, consequentemente, seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no art. 44 do Código Penal, ou, ainda, com a revisão do regime inicial de cumprimento da pena, a fim de que seja fixado no regime aberto; seja reconhecida a detração das penas; que seja o acusado posto em liberdade provisória, dando-lhe o direito de recorrer em liberdade; a improcedência da denúncia, com a consequente absolvição do acusado do delito previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06; a improcedência da denúncia, com a consequente absolvição do acusado do delito previsto no art. 329 do Código Penal; a concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 Auto de Exibição em ID 234926152 (fl.22).
 
 Laudo De Exame Pericial N° 2022 0412654-01 em ID 382380519 e 234926152 (f.40). É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO De início, reconheço a competência deste juízo para o julgamento da causa, pois obedecidas as normas legais que regem a espécie.
 
 Verifico que, não obstante a observância do rito processual previsto na Lei 11.343/2006, os réus não chegaram a ser formalmente notificados após o recebimento da denúncia, mas apenas citados para a apresentar resposta escrita.
 
 Todavia, percebe-se que o ato atingiu sua finalidade, pois integrou os acusados à lide e lhes permitiu se defender concretamente das acusações que lhes foram feitas na denúncia.
 
 Tal fato não trouxe qualquer prejuízo aos denunciados, razão pela qual não vislumbro qualquer nulidade a sanar.
 
 Dessa forma, ausentes quaisquer nulidades (arguidas pelas partes ou cognoscíveis de ofício) e atendidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito da causa nos limites da denúncia.
 
 No caso dos autos entendo que a pretensão punitiva do Estado nos termos da inicial deverá ser julgada parcialmente procedente, pelos motivos a seguir expedidos, o que faço com amparo no princípio do livre convencimento motivado.
 
 II.1 Do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) A materialidade do delito está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (ID 234926152 - fl.22) e pelo Laudo De Exame Pericial N° 2022 0412654-01 (ID 382380519 e 234926152 - fl.40), documentos que atestam a apreensão de 20 (vinte) pinos contendo a substância conhecida como “cocaína”, pesando 14,35 gramas no total, 22 (vinte e duas) trouxinhas da substância popularmente conhecida como “maconha”, pesando 42,90 gramas no total, drogas destinadas à mercancia, sem autorização e em desacordo com a regulamentação legal, além de 02 (duas) balanças digitais portáteis, cor cinza com vestígios de pó branco similar a cocaína.
 
 Conquanto o laudo encaminhado - em anexo ao Ofício ID 382380519 – trata-se de cópia do constante em folha 40 do ID 234926152 (provisório), verifico que o Exame Pericial N° 2022 0412654-01 foi realizado por Perito Criminal do Departamento de Polícia Técnica, tendo atestado: “POSITIVO para COCAINA, constatado através de reação química (Tiocianato de Cobalto).
 
 POSITIVO para MACONHA;.constatado através de reação química.” Assim, considerando que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de ser comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas mesmo sem a apresentação de laudo toxicológico definitivo (EREsp 1544057/RJ, Rel.
 
 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016), e que no presente caso, a prova da materialidade delitiva está amparada em laudo dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, passo à análise da autoria delitiva.
 
 A autoria, por seu turno, encontra-se comprovada por meio das testemunhas arroladas pela acusação, que ratificaram, em juízo, os depoimentos prestados na fase inquisitiva.
 
 Em resumo, destaco os seguintes trechos dos depoimentos colhidos em audiência (Termo ID 383960070 e 388239343), cuja transcrição consta em ID 389246616, razão pela qual peço vênia para utilizá-la: SD/PM Wilson Santana Melo “Que participou das diligências que culminou com a prisão em flagrante dos acusados; Que estava de serviço com mais dois colegas, que foram acionados via Cicom que estava tendo troca de tiros na cidade Nova II; Que chegando, na entrada avistou um veículo celta, que quando viu a viatura entrando começou a deslocar sentido Cidade nova II; Que não maldou que era nada, mas seguiu esse veículo, que em determinado momento eles imprimiam mais velocidade no veículo; Que conseguiram alcançá-los, que estava bem próximos; Que eles desceram do veículo atirando, que tem marca no veículo dos tiros; Que teve dois que ficaram feridos e depois veio a óbito, que pegaram logo dois, e o outro chegou baleado na UPA; Que tomaram conhecimento que foram seis; Que não viu o sexto indivíduo saindo do carro, só por relatos de moradores; Que reconhece como sendo os três que foram alcançados; Que aconteceu a troca de tiros; Que rendeu dois; Que pediram apoio de outra viatura, e conseguiu apoio de outras guarnições; Que dentro do veículo encontraram algumas drogas (cocaína, maconha) tinha balança de precisão, não sabe precisar a quantidade exata; Que a maconha estava em trouxinhas e a cocaína em pinos; Que encontraram no carro e levaram Delegacia; Que tinha duas balanças de precisão; Que não tinha feito a prisão de nenhum deles anteriormente; Que o carro foi conduzido para a Delegacia, que não sabe informar se era produto de roubo; Que o local, cidade Nova II, é ponto de tráfico de drogas; Que não sabe informar se eles integram alguma facção criminosa; Que alguns resistiram a prisão; Que eles desceram atirando; que não sabe se foi em direção a polícia; Que a própria CICOM passou a informação que moradores disseram que encontraram duas armas, com a passagem dele; mas quando chegaram lá não encontraram mais nada; provavelmente as armas são dos que conseguiram fugir; Que as informações davam conta que estava acontecendo tiros no bairro; Que não indicava o local exato; Que nesse dia, estava na guarnição com mais dois e depois pediu apoio a uma outra guarnição, mas teve também outra guarnição; Que o acusado Felipe conseguiu evadir-se; Que ele deu entrada na UPA, pois estava ferido; Que tomou conhecimento e fez o reconhecimento de que era ele; Que não sabe dizer se ele estava ferido por disparo de arma de fogo; que a viatura da polícia parou há menos de 2 metros do celta; que ele foi rendido junto do celta, que reconhece os dois como sendo os que estavam no veículo (os dois que aparecem juntos no vídeo); Que na audiência o acusado Cláudio suspendeu a mão a pedido da defesa e o declarante falou que não tinha como se recordar quem foi o policial que teria feito a revista no citado acusado; que não se recorda quem foi que fez a revista no carro, mas que foi da guarnição do declarante; que rendeu o Claudio saindo do carro, e que foi preso juntamente com os outros; que a situação lá é de muito estresse e não tem como se recordar, no veículo foi achado drogas; que não sabe de quem era o veículo; que receberam informações via Cicom, que quando chegou no bairro tinha um veículo parado; as informações eram de que tinham homens armados lá; que a outra viatura chegou a ouvir disparos do fundo do bairro...” SD/PM Elsivan Santos Correia “Que era um dos componentes da guarnição; que foram acionados pelo CICOm para averiguar uma troca de tiros no residencial cidade nova II, que avistaram um celta, e quando avistaram a viatura deslocaram, e quando nos aproximamos começaram a atirar em direção a viatura, que eles pararam o carro e saíram atirando para fugir, que pararam e revidaram; Que quando cessou a troca de tiros, encontramos dois ao solo ferido, e dois que se renderam e foram algemados para a Delegacia; Que foi feita a revista no carro, que no carro foi encontrado drogas aparentando ser cocaína e maconha; Que foi aproximadamente 20 pinos e aproximadamente 20 trouxinhas de maconha; que teve balança de precisão e celular; que foi no carro que eles estavam e saindo atirando; que com os dois feridos foi encontrado uma pistola e um revólver 38; que o outro indivíduo na tentativa de fugir foi atingido; que ele foi atingido, fugiu e foi para UPA; que da UPA ele foi levado para o Hospital Regional de SAJ; que efetuaram a prisão dele no hospital; que de momento não, foi saber depois de quem se tratava; que já na Delegacia ficou sabendo de quem se tratava, inclusive os presos tinham mandado em aberto, segundo o pessoal da delegacia; que se recorda que são os acusados presentes no video; que não se recorda do nome deles em específico; que as armas com os resistentes, e as drogas dentro do carro, que acha que o celta tinha duas portas; que a cor do veículo era escuro, que os vidros não se recordam se estavam abertos, que quando as pessoas saem do carro tem como ter uma noção de quantas pessoas estavam dentro do carro; que depois ficou sabendo que quem era o proprietário do carro foi o que tomou o tiro; que não se recorda quem fez a revista no celta; SD/PM Ulisses Damascena Ribeiro Silva Lobo “Que no dia 06.08.2202, por volta das 23:00horas foram acionados pelo Siscom porque estava ocorrendo disparos de arma de fogo no cidade Nova II; que foi no período conturbado porque estava tendo guerra entre facções; Que se deslocaram para lá e chegando no local, se depararam com um celta branco, aparentava estar cheio de indivíduos dentro; que esse carro começou a acelerar, isso nos chamou atenção, quando foram atrás dele, eles acabaram entrando numa rua, da cidade nova II, foi quando escutaram alguns disparos; que o carro parou e começaram a desembarcar alguns indivíduos, que alguns empreenderam fuga e outros disparando contra a guarnição; Que com o cessar, viram dois indivíduos ao solo, que conseguiram alcançar outros dois, depois se depararam com outro indivíduos que estava no Posto de Saúde, e que provavelmente o outro tenha fugido também nesse percurso; Que os que estavam ao solo foram atingidos, e foram encontrados em posse dele, arma de fogo, com o outro que foi atingido conseguiu alcançar depois no hospital; Que reconhece os três acusados como sendo os indivíduos que estavam no carro; Que no carro encontrou alguns papelotes de cocaína, uma balança de precisão, algumas buchas de maconha; que as drogas estavam embaladas para a venda, que foram 22 pinos de cocaína, e 22 trouxinhas de maconha e a balança digital; que não conhecia os acusados, que só posteriormente ficou sabendo deles, inclusive da ficha deles, dos antecedentes criminais, Que são envolvidos com o tráfico, roubo; que a cidade estava passando por um período de guerra entre facções, que pediram ajuda do Coordenador diário; que as armas foram apreendidas e entregues; que prestou socorro dos que estavam ao solo, e os outros indivíduos os outros foram alcançados e apresentado na delegacia; Que posteriormente a essa situação recebeu informações do CICOM que os moradores teriam achado algumas armas de fogo, no entanto, a facção que opera lá na área acabou pegando dos populares; que posteriormente após a prisão, ficaram sabendo dos antecedentes criminais; que não foi o declarante que fez a revista nos acusados; que alguns deles tiveram dificuldade para sair do carro; que era um celta de duas portas, que os vidros eram um pouco escuro; que quando entraram na rua ouviu os disparos, e que tinham umas 5 ou 6 pessoas; que receberam informações que tinham disparos de arma de fogo; que quando chegaram no local, o único veículo que estava transitando foi o celta, e tinha o fundo rebaixado; que no momento do confronto, que tinham vários indivíduos deflagrando contra a guarnição, que essa situação não foi tão longe do veículo, que eles foram os últimos a saírem do veículo; quem não sabe quem fez a revista, que o que mais se recorda é a situação de confronto; que depois da situação controlada, a prioridade foi logo ali nos que estavam deflagrando contra a guarnição; para a Delegacia foram dois conduzidos, que posteriormente ficaram sabendo que um estava no posto de saúde e depois foi para o hospital; que as drogas estavam no veículo, mas não se recorda onde elas estavam; que com certeza os ocupantes do celta efetuaram tiros contra a guarnição; que o Felipe ficou sabendo depois que foi atingido por disparos de arma de fogo e foi encaminhado para o hospital; os que caíram foram dois, e com eles estavam em posse de arma de fogo, que acredita que todos eles estariam armados, porque depois receberam informações que a população encontrou arma de fogo; Conforme esclarecido, ao chegarem ao local dos fatos, os policiais visualizaram um veículo Celta, cor branca, placa JOR 7300, com cerca de seis homens em seu interior - dentre eles os denunciados - os quais, após perceberem a presença policial, passaram a realizar disparos de arma de fogo e, na sequência, com a aproximação da viatura, pararam o veículo e desembarcaram atirando, tendo os policiais revidado à injusta agressão.
 
 Ao revistar o veículo, foram encontradas drogas e duas balanças de precisão.
 
 De outro turno, as versões apresentadas pelos acusados se mostraram contrastantes, inverossímeis e destituídas de credibilidade, senão vejamos: A versão apresentada pelo acusado FELIPE DOS SANTOS ALMEIDA fenece de credibilidade, tendo se revelado contraditória em diversos aspectos, dentre eles, a de que somente “teria dado uma carona aos colegas, após sair da casa de sua filha, quando a visitava”, ao passo que quanto ao momento da troca de tiros, o acusado informa que estava sentado no banco traseiro do celta, onde, inclusive, foi alvejado nas costas.
 
 De igual modo, a versão apresentada pelo acusado ROMARIO RIBEIRO DA SILVA se revelou deveras inverossímil.
 
 Disse o acusado que estava passando pelo local dos fatos e quando avistou os disparos, deitou-se no chão para se proteger.
 
 Porém, contrastada com as demais provas, tal versão não se sustenta.
 
 Outrossim, verifico das alegações finais apresentadas pelos acusados CLAUDIO ALVES DE JESUS JUNIOR e ROMARIO RIBEIRO DA SILVA, que ambos noticiam que nos autos da ação penal de nº 8001952-48.2022.8.05.0176 - referente à imputação de delito de roubo majorado – foi proferida sentença absolutória, juntada em ID 393809752.
 
 Neste ponto, verifico que do referido elemento de prova juntado (sentença ID 393809752) consta que, do interrogatório dos acusados, CLAUDIO afirmou não conhecer ROMÁRIO, e este, por sua vez, disse que não conhecia CLAUDIO.
 
 Ora, nos lindes da competência deste juízo e atendo-me ao caso concreto, constato que as versões dos acusados aqui apresentadas se mostraram destituídas de veracidade e plausibilidade.
 
 Ademais, verifico que a referida absolvição se deu com fundamento no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal - ou seja, pela inexistência de prova suficiente para a condenação (no caso, quanto à autoria delitiva) – o que não autoriza, por ora, a emissão de qualquer juízo de valor, máxime por não contar a referida ação penal com decisão transitada em julgada.
 
 Por outro lado, a prova testemunhal apresentada pela acusação preencheu os critérios de consistência, verossimilhança, plausibilidade e completude da narrativa, estando em perfeita coerência e adequação com os demais elementos produzidos nos autos.
 
 Vale lembrar que o depoimento dos policiais tem a natureza jurídica de prova testemunhal e assim deve ser valorado pelo juiz.
 
 Nesse sentido: “O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos.” (STJ. 5ª Turma.
 
 AREsp 1.936.393-RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022).
 
 Como visto, a testemunha SD/PM Wilson Santana Melo ratificou em juízo o depoimento prestado na fase inquisitiva, esclarecendo toda a dinâmica dos acontecimentos, afirmando ainda “que reconhece como sendo os três que foram alcançados”.
 
 De igual modo, as testemunhas SD/PM Elsivan Santos Correia e SD/PM Ulisses Damascena Ribeiro Silva Lobo, no sentido de que “se recorda que são os acusados presentes no vídeo” e “que reconhece os três acusados como sendo os indivíduos que estavam no carro”.
 
 Também ficou patente que as drogas apreendidas pertenciam aos acusados e eram destinadas à mercancia.
 
 De acordo com elementos de prova, as substâncias apreendidas encontravam-se fracionadas em pequenas porções (20 pinos de cocaína e 22 trouxinhas de maconha, com peso total de 14,35 gramas e 42,90 gramas, respectivamente), tendo sido apreendidos também 02 (duas) balanças digitais portáteis, cor cinza (com vestígios de pó branco similar a cocaína), instrumentos estes notoriamente utilizados por traficantes para fracionamento e pesagem dos entorpecentes que serão destinados à mercancia.
 
 Todavia, como os réus são primários, possuidores de bons antecedentes, não havendo nos autos qualquer elemento que permita concluir que eles integrem ou se dediquem a atividades ou a organizações criminosas, imperiosa a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
 
 Outrossim, não vislumbro a presença da atenuante da confissão, mormente pela negativa dos réus em relação à propriedade das drogas apreendidas (Enunciado de nº 630 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
 
 Destarte, a quantidade apreendida é incompatível com mero uso pessoal, razão pela qual inviável a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
 
 Ausentes circunstâncias agravantes, sendo que as certidões de antecedentes criminais não evidenciam qualquer condenação pretérita.
 
 Por fim, verifico presente a causa de aumento de pena prevista no inciso IV do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006 (“o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva”).
 
 Neste ponto, consigno desde já que a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não é incompatível com o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, do mesmo diploma legal.
 
 As circunstâncias fático-jurídicas que ensejam a aplicação simultânea da majorante e da minorante são diversas e autônomas (STJ, HC 366.496, Rel.
 
 Min.
 
 Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 02.02.2017).
 
 Não há nenhuma incongruência lógica na conclusão de que o delito de tráfico de drogas tenha sido cometido por agente(s) primário(s), de bons antecedentes, que não se dedica(m) habitualmente a atividades delitivas nem integra(m) organização criminosa, mas que, para assegurar a difusão e garantia dos integrantes do grupo (no tráfico), mantinham acesso fácil às armas de fogo, à sua disponibilidade, tanto que foram utilizadas no fatídico dia, sendo disparadas contra policiais militares.
 
 Assim, considerando que o Código de Processo Penal adota, como regra, o sistema do livre convencimento motivado do juiz, fundamentado na prova produzida sob o contraditório judicial (Art. 155, caput, do CPP), concluo pela configuração plena nos autos da autoria, de modo a conduzir, para além de uma dúvida razoável, a um juízo positivo acerca da responsabilidade criminal dos acusados pelos fatos articulados na denúncia, notadamente por, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo de forma livre, consciente e voluntária, trazerem consigo, guardar e expor à venda substâncias entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
 
 II.2 Do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006) O delito de associação para o tráfico é tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, in verbis: “Art. 35.
 
 Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.” De pórtico, verifica-se que a materialidade do delito é controversa.
 
 Como cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que: “Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
 
 Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário” (HC n. 434.972/RJ, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018).
 
 No caso em apreço, embora tenham despontados indícios para o recebimento da denúncia, ao longo da instrução probatória eles não se mostraram suficientes para aferir, com segurança, a vontade dos agentes de se associarem de forma estável para a prática do tráfico, assim como não se indicou o prazo ao longo do qual os réus estariam associados, nem quais seriam as suas funções no grupo.
 
 No desiderato de evitar repetições necessários, destaco os seguintes trechos dos já analisados (e aqui mencionados) depoimentos prestados: SD/PM Wilson Santana Melo: “(...) Que não tinha feito a prisão de nenhum deles anteriormente”; “(...) Que não sabe informar se eles integram alguma facção criminosa”.
 
 SD/PM Elsivan Santos Correia: “(...) que de momento não, foi saber depois de quem se tratava”; (...) que já na Delegacia ficou sabendo de quem se tratava, inclusive os presos tinham mandado em aberto, segundo o pessoal da delegacia”.
 
 SD/PM Ulisses Damascena Ribeiro Silva Lobo: “(...) que não conhecia os acusados, que só posteriormente ficou sabendo deles, inclusive da ficha deles, dos antecedentes criminais, que são envolvidos com o tráfico, roubo”.
 
 Diante do quadro probatório acima exposto, denota-se que os indícios inicialmente existentes em desfavor dos acusados durante a instrução não foram convertidos em provas suficientes para a prolação de um decreto condenatório, o qual exige não um simples juízo de possibilidade ou probabilidade, mas sim prova segura quanto à materialidade e autoria delitiva.
 
 Assim, à míngua de outros elementos de prova que permitissem concluir pela adequação típica imputada e havendo dúvida razoável, impõe-se a absolvição dos acusados da imputação do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, como decorrência da própria garantia constitucional da presunção de inocência.
 
 A esse respeito, Gustavo Henrique Badaró destaca que: “A presunção de inocência assegura a todo e qualquer indivíduo um prévio estado de inocência, que somente pode ser afastado se houver prova plena do cometimento de um delito.
 
 A presunção de inocência é, segundo Pisani, uma presunção política que garante a liberdade do acusado diante do interesse coletivo à repressão penal.
 
 O dispositivo constitucional, contudo, não se encerra neste sentido político, de garantia de um estado de inocência.
 
 A 'presunção de inocência' também pode ser vista sob uma ótica técnico-jurídica, como regra de julgamento a ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo.
 
 Para a imposição de uma sentença condenatória é necessário provar, além de qualquer dúvida razoável, a culpa do acusado.
 
 Nesta acepção, presunção de inocência confunde-se com o in dubio pro reo.(Processo penal. 8ª ed.
 
 São Paulo: RT, 2020, p. 70-71)”.
 
 II.2.
 
 Do crime de resistência (art. 329 do Código Penal) O Código Penal , em seu art. 329 , define como crime de resistência a conduta de: "Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio".
 
 A materialidade do delito está suficientemente demonstrada através dos depoimentos prestados em juízo, notadamente pelas testemunhas da acusação.
 
 Em síntese, destaco os seguintes trechos: SD/PM Wilson Santana Melo: “Que participou das diligências que culminou com a prisão em flagrante dos acusados; Que estava de serviço com mais dois colegas, que foram acionados via Cicom que estava tendo troca de tiros na cidade Nova II; Que chegando, na entrada avistou um veículo celta, que quando viu a viatura entrando começou a deslocar sentido Cidade nova II; Que não maldou que era nada, mas seguiu esse veículo, que em determinado momento eles imprimiam mais velocidade no veículo; Que conseguiram alcançá-los, que estava bem próximos; Que eles desceram do veículo atirando, que tem marca no veículo dos tiros; Que teve dois que ficaram feridos e depois veio a óbito, que pegaram logo dois, e o outro chegou baleado na UPA; Que tomaram conhecimento que foram seis; Que não viu o sexto indivíduo saindo do carro, só por relatos de moradores; Que reconhece como sendo os três que foram alcançados; Que aconteceu a troca de tiros; Que rendeu dois; Que pediram apoio de outra viatura, e conseguiu apoio de outras guarnições; (...) “Que alguns resistiram a prisão; Que eles desceram atirando; que não sabe se foi em direção a polícia; Que a própria CICOM passou a informação que moradores disseram que encontraram duas armas, com a passagem dele; mas quando chegaram lá não encontraram mais nada; provavelmente as armas são dos que conseguiram fugir; Que as informações davam conta que estava acontecendo tiros no bairro; Que não indicava o local exato; Que nesse dia, estava na guarnição com mais dois e depois pediu apoio a uma outra guarnição, mas teve também outra guarnição; Que o acusado Felipe conseguiu evadir-se; Que ele deu entrada na UPA, pois estava ferido; Que tomou conhecimento e fez o reconhecimento de que era ele; Que não sabe dizer se ele estava ferido por disparo de arma de fogo; que a viatura da polícia parou há menos de 2 metros do celta; que ele foi rendido junto do celta, que reconhece os dois como sendo os que estavam no veículo (os dois que aparecem juntos no vídeo);” (...) “que receberam informações via Cicom, que quando chegou no bairro tinha um veículo parado; as informações eram de que tinham homens armados lá; que a outra viatura chegou a ouvir disparos do fundo do bairro...” SD/PM Elsivan Santos Correia: “Que era um dos componentes da guarnição; que foram acionados pelo CICOm para averiguar uma troca de tiros no residencial cidade nova II, que avistaram um celta, e quando avistaram a viatura deslocaram, e quando nos aproximamos começaram a atirar em direção a viatura, que eles pararam o carro e saíram atirando para fugir, que pararam e revidaram; Que quando cessou a troca de tiros, encontramos dois ao solo ferido, e dois que se renderam e foram algemados para a Delegacia; (...) “que foi no carro que eles estavam e saindo atirando; que com os dois feridos foi encontrado uma pistola e um revólver 38; que o outro indivíduo na tentativa de fugir foi atingido; que ele foi atingido, fugiu e foi para UPA; que da UPA ele foi levado para o Hospital Regional de SAJ; que efetuaram a prisão dele no hospital; que de momento não, foi saber depois de quem se tratava; que já na Delegacia ficou sabendo de quem se tratava, inclusive os presos tinham mandado em aberto, segundo o pessoal da delegacia; que se recorda que são os acusados presentes no video; que não se recorda do nome deles em específico; que as armas com os resistentes, e as drogas dentro do carro, que acha que o celta tinha duas portas;” SD/PM Ulisses Damascena Ribeiro Silva Lobo: “Que no dia 06.08.2202, por volta das 23:00horas foram acionados pelo Siscom porque estava ocorrendo disparos de arma de fogo no cidade Nova II; que foi no período conturbado porque estava tendo guerra entre facções; Que se deslocaram para lá e chegando no local, se depararam com um celta branco, aparentava estar cheio de indivíduos dentro; que esse carro começou a acelerar, isso nos chamou atenção, quando foram atrás dele, eles acabaram entrando numa rua, da cidade nova II, foi quando escutaram alguns disparos; que o carro parou e começaram a desembarcar alguns indivíduos, que alguns empreenderam fuga e outros disparando contra a guarnição; Que com o cessar, viram dois indivíduos ao solo, que conseguiram alcançar outros dois, depois se depararam com outro indivíduos que estava no Posto de Saúde, e que provavelmente o outro tenha fugido também nesse percurso; Que os que estavam ao solo foram atingidos, e foram encontrados em posse dele, arma de fogo, com o outro que foi atingido conseguiu alcançar depois no hospital; Que reconhece os três acusados como sendo os indivíduos que estavam no carro; (...) “Que são envolvidos com o tráfico, roubo; que a cidade estava passando por um período de guerra entre facções, que pediram ajuda do Coordenador diário; que as armas foram apreendidas e entregues; que prestou socorro dos que estavam ao solo, e os outros indivíduos os outros foram alcançados e apresentado na delegacia; Que posteriormente a essa situação recebeu informações do CICOM que os moradores teriam achado algumas armas de fogo, no entanto, a facção que opera lá na área acabou pegando dos populares; que posteriormente após a prisão, ficaram sabendo dos antecedentes criminais;” (...) “que quando entraram na rua ouviu os disparos, e que tinham umas 5 ou 6 pessoas; que receberam informações que tinham disparos de arma de fogo; que quando chegaram no local, o único veículo que estava transitando foi o celta, e tinha o fundo rebaixado; que no momento do confronto, que tinham vários indivíduos deflagrando contra a guarnição, que essa situação não foi tão longe do veículo, que eles foram os últimos a saírem do veículo;” (...) “que com certeza os ocupantes do celta efetuaram tiros contra a guarnição; que o Felipe ficou sabendo depois que foi atingido por disparos de arma de fogo e foi encaminhado para o hospital; os que caíram foram dois, e com eles estavam em posse de arma de fogo, que acredita que todos eles estariam armados, porque depois receberam informações que a população encontrou arma de fogo;” De igual modo, os depoimentos supra transcritos também são suficientes para a comprovação da autoria delitiva, que passo a analisar: Primordialmente, reputo sobejamente esclarecida a dinâmica dos acontecimentos.
 
 Cessado o confronto, foram encontrados dois indivíduos ao solo (Lucas de Almeida Dos Santos e Filipe Oliveira Ribeiro) tendo ambos sido socorridos e encaminhados ao HRSAJ, onde foi constatado o óbito deles.
 
 O acusado CLÁUDIO ALVES DE JESUS JÚNIOR, pop. “JUNINHO” foi rendido saindo do veículo (pelo SD/PM Wilson Santana Melo, conforme relatado pelo próprio) e, de igual forma, o acusado ROMÁRIO RIBEIRO DA SILVA, pop. “ROMARINHO”, tendo sido ambos algemados e levados para a Delegacia.
 
 Já o acusado FILLIPE DOS SANTOS ALMEIDA, embora inicialmente tenha logrado êxito na fuga, foi posteriormente localizado no HRSAJ, onde deu entrada devido a ferimentos decorrentes de disparos de arma de fogo, permanecendo internado sob custódia até receber alta hospitalar.
 
 Destarte, entendo que o crime de resistência não exige que a ação de oposição - à execução de ato legal dos agentes da autoridade pública, em exercício de sua função - seja desempenhada de modo exclusivo e pessoal, bastando (à caracterização do delito) tenham também os envolvidos aderido à vontade de seu(s) comparsa(s), ao fito de que aquela oposição da ação legal se concretizasse.
 
 Ademais, ainda que se adote tese no sentido de que os disparos teriam sido feitos apenas pelos agentes que vieram a óbito (o que não é o caso, registre-se), o fato de os acusados empreenderem esforços para tentar escapar da iminente prisão em flagrante, somado aos diversos disparos efetuados – ainda que não pelos acusados - na direção dos milicianos caracteriza, ao menos, concurso de pessoas para a prática do fato delituoso em comento.
 
 Assim, considerando que o Código de Processo Penal adota, como regra, o sistema do livre convencimento motivado do juiz, fundamentado na prova produzida sob o contraditório judicial (Art. 155, caput, do CPP), concluo pela configuração plena nos autos da autoria, de modo a conduzir, para além de uma dúvida razoável, a um juízo positivo acerca da responsabilidade criminal dos acusados pelos fatos articulados na denúncia, notadamente por oporem-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo.
 
 III - Do concurso material de crimes Conforme se nota no caso em tela, os réus, mediante mais de uma conduta, praticaram uma pluralidade de delitos.
 
 Desse modo, deve incidir no caso o artigo 69, caput, do Código Penal.
 
 IV - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do Ministério Público, para: a) ABSOLVER os acusados ROMÁRIO RIBEIRO DA SILVA, pop. “ROMARINHO”, CLÁUDIO ALVES DE JESUS JÚNIOR, pop. “JUNINHO”e FILLIPE DOS SANTOS ALMEIDA, da imputação do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII do CPP, e; b) CONDENAR os réus ROMÁRIO RIBEIRO DA SILVA, pop. “ROMARINHO”, CLÁUDIO ALVES DE JESUS JÚNIOR, pop. “JUNINHO”e FILLIPE DOS SANTOS ALMEIDA como incursos nos crimes do artigo 33, caput,e §4º, da Lei nº 11.343/06, e art. 329, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do mesmo Diploma.
 
 V – DA DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e dos artigos 59 e 68, “caput”, ambos do Código Penal: (i) com relação a ROMÁRIO RIBEIRO DA SILVA, pop. “ROMARINHO” Do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) - quanto à culpabilidade do agente, considero sua conduta como reprovável, porém, em nível normal à espécie delitiva de que se trata; - quanto aos antecedentes, não há qualquer evidência de condenação anterior; - quanto à conduta social, ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária, deixo de valorá-la negativamente; - a personalidade do agente deve ser considerada em seu favor, pois ausentes provas aptas a justificar conclusão diversa; - os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito em análise; - as circunstâncias constituem causa de aumento de pena do delito, razão pela qual deixo, neste momento, de valorá-la, como forma de evitar a ocorrência de bis in idem; - as consequências do crime são as normais à espécie, tendo-se em vista o contexto que permeia o tipo penal em espécie; -tendo-se em vista o tipo penal em apuração, não há que se falar em comportamento da vítima; Assim sendo, sopesadas as circunstâncias em questão, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, quantum suficiente para a prevenção e reprovação do crime, bem como para a recuperação do agente.
 
 Na segunda fase da dosimetria da pena, não verifico a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
 
 Na terceira fase da dosimetria da pena, verifico presente a causa de aumento prevista no artigo 40, IV, da Lei 11.343/06.
 
 Considerando que o porte compartilhado de arma de fogo pode ser reconhecido, é autorizado afirmar que todos os acusados tinham, no mínimo, acesso fácil às armas, à sua disponibilidade, fazendo incidir, portanto, a majorante do artigo 40, IV, da Lei 11.343/06.
 
 Ademais, ainda que as armas de fogo não tivessem sido disparadas (o que não é o caso), ali estavam para assegurar a difusão e garantia dos integrantes do grupo, no tráfico.
 
 Assim, considerando a gravidade das circunstâncias do caso concreto (troca de tiros contra policiais militares em via pública) aplico o percentual de aumento em 1/2 (metade).
 
 Em razão da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, levando-se em conta a natureza da droga (maconha e cocaína) e sua quantidade (20 pinos de cocaína e 22 trouxinhas de maconha, com peso total de 14,35 gramas e 42,90 gramas, respectivamente), procedo à redução da pena em 2/3.
 
 Portanto, a pena totaliza 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 dias-multa.
 
 Do crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal) - quanto à culpabilidade do agente, considero sua conduta como reprovável, porém, em nível normal à espécie delitiva de que se trata; - quanto aos antecedentes, não há evidencia de qualquer condenação anterior; - quanto à conduta social, ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária, deixo de valorá-la negativamente; - a personalidade do agente deve ser considerada em seu favor, pois ausentes provas aptas a justificar conclusão diversa; - os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito em análise; - as circunstâncias são gravosas, tendo-se em vista o concurso de agentes, uso de arma de fogo e deflagração de projéteis. - as consequências do crime são as normais à espécie, tendo-se em vista o contexto que permeia o tipo penal em espécie; - tendo-se em vista o tipo penal em apuração, não há que se falar em comportamento da vítima; Assim sendo, sopesadas as circunstâncias em questão, tendo-se ainda em vista que a exasperação da pena base na primeira fase não está vinculada a um critério matemático puro, dada a fundamentação supra, fixo-lhe a pena-base em 03 (três) meses de detenção, quantum suficiente para a prevenção e reprovação do crime, bem como para a recuperação do agente.
 
 Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes mantenho a pena em 03 (três) meses de detenção.
 
 Na terceira fase da dosimetria da pena, verifico ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, fixando a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. (ii) com relação a CLÁUDIO ALVES DE JESUS JÚNIOR, pop. “JUNINHO Do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) - quanto à culpabilidade do agente, considero sua conduta como reprovável, porém, em nível normal à espécie delitiva de que se trata; - quanto aos antecedentes, não há qualquer evidência de condenação anterior; - quanto à conduta social, ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária, deixo de valorá-la negativamente; - a personalidade do agente deve ser considerada em seu favor, pois ausentes provas aptas a justificar conclusão diversa; - os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito em análise; - as circunstâncias constituem causa de aumento de pena do delito, razão pela qual deixo, neste momento, de valorá-la, como forma de evitar a ocorrência de bis in idem; - as consequências do crime são as normais à espécie, tendo-se em vista o contexto que permeia o tipo penal em espécie; -tendo-se em vista o tipo penal em apuração, não há que se falar em comportamento da vítima; Assim sendo, sopesadas as circunstâncias em questão, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, quantum suficiente para a prevenção e reprovação do crime, bem como para a recuperação do agente.
 
 Na segunda fase da dosimetria da pena, não verifico a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
 
 Na terceira fase da dosimetria da pena, verifico presente a causa de aumento prevista no artigo 40, IV, da Lei 11.343/06.
 
 Considerando que o porte compartilhado de arma de fogo pode ser reconhecido, é autorizado afirmar que todos os acusados tinham, no mínimo, acesso fácil às armas, à sua disponibilidade, fazendo incidir, portanto, a majorante do artigo 40, IV, da Lei 11.343/06.
 
 Ademais, ainda que as armas de fogo não tivessem sido disparadas (o que não é o caso), ali estavam para assegurar a difusão e garantia dos integrantes do grupo, no tráfico.
 
 Assim, considerando a gravidade das circunstâncias do caso concreto (troca de tiros contra policiais militares em via pública) aplico o percentual de aumento em 1/2 (metade).
 
 Em razão da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, levando-se em conta a natureza da droga (maconha e cocaína) e sua quantidade (20 pinos de cocaína e 22 trouxinhas de maconha, com peso total de 14,35 gramas e 42,90 gramas, respectivamente), procedo à redução da pena em 2/3.
 
 Portanto, a pena totaliza 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 dias-multa.
 
 Do crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal) - quanto à culpabilidade do agente, considero sua conduta como reprovável, porém, em nível normal à espécie delitiva de que se trata; - quanto aos antecedentes, não há evidencia de qualquer condenação anterior; - quanto à conduta social, ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária, deixo de valorá-la negativamente; - a personalidade do agente deve ser considerada em seu favor, pois ausentes provas aptas a justificar conclusão diversa; - os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito em análise; - as circunstâncias são gravosas, tendo-se em vista o concurso de agentes, uso de arma de fogo e deflagração de projéteis. - as consequências do crime são as normais à espécie, tendo-se em vista o contexto que permeia o tipo penal em espécie; - tendo-se em vista o tipo penal em apuração, não há que se falar em comportamento da vítima; Assim sendo, sopesadas as circunstâncias em questão, tendo-se ainda em vista que a exasperação da pena base na primeira fase não está vinculada a um critério matemático puro, dada a fundamentação supra, fixo-lhe a pena-base em 03 (três) meses de detenção, quantum suficiente para a prevenção e reprovação do crime, bem como para a recuperação do agente.
 
 Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes mantenho a pena em 03 (três) meses de detenção.
 
 Na terceira fase da dosimetria da pena, verifico ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, fixando a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. (iii) com relação a FILLIPE DOS SANTOS ALMEIDA Do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) - quanto à culpabilidade do agente, considero sua conduta como reprovável, porém, em nível normal à espécie delitiva de que se trata; - quanto aos antecedentes, não há qualquer evidência de condenação anterior; - quanto à conduta social, ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária, deixo de valorá-la negativamente; - a personalidade do agente deve ser considerada em seu favor, pois ausentes provas aptas a justificar conclusão diversa; - os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito em análise; - as circunstâncias constituem causa de aumento de pena do delito, razão pela qual deixo, neste momento, de valorá-la, como forma de evitar a ocorrência de bis in idem; - as consequências do crime são as normais à espécie, tendo-se em vista o contexto que permeia o tipo penal em espécie; -tendo-se em vista o tipo penal em apuração, não há que se falar em comportamento da vítima; Assim sendo, sopesadas as circunstâncias em questão, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, quantum suficiente para a prevenção e reprovação do crime, bem como para a recuperação do agente.
 
 Na segunda fase da dosimetria da pena, não verifico a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
 
 Na terceira fase da dosimetria da pena, verifico presente a causa de aumento prevista no artigo 40, IV, da Lei 11.343/06.
 
 Considerando que o porte compartilhado de arma de fogo pode ser reconhecido, é autorizado afirmar que todos os acusados tinham, no mínimo, acesso fácil às armas, à sua disponibilidade,fazendo incidir, portanto, a majorante do artigo 40, IV, da Lei 11.343/06.
 
 Ademais, ainda que as armas de fogo não tivessem sido disparadas (o que não é o caso), ali estavam para assegurar a difusão e garantia dos integrantes do grupo, no tráfico.
 
 Assim, considerando a gravidade das circunstâncias do caso concreto (troca de tiros contra policiais militares em via pública) aplico o percentual de aumento em 1/2 (metade).
 
 Em razão da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, levando-se em conta a natureza da droga (maconha e cocaína) e sua quantidade (20 pinos de cocaína e 22 trouxinhas de maconha, com peso total de 14,35 gramas e 42,90 gramas, respectivamente), procedo à redução da pena em 2/3.
 
 Portanto, a pena totaliza 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 dias-multa.
 
 Do crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal) - quanto à culpabilidade do agente, considero sua conduta como reprovável, porém, em nível normal à espécie delitiva de que se trata; - quanto aos antecedentes, não há evidencia de qualquer condenação anterior; - quanto à conduta social, ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária, deixo de valorá-la negativamente; - a personalidade do agente deve ser considerada em seu favor, pois ausentes provas aptas a justificar conclusão diversa; - os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito em análise; - as circunstâncias são gravosas, tendo-se em vista o concurso de agentes, uso de arma de fogo e deflagração de projéteis. - as consequências do crime são as normais à espécie, tendo-se em vista o contexto que permeia o tipo penal em espécie; - tendo-se em vista o tipo penal em apuração, não há que se falar em comportamento da vítima; Assim sendo, sopesadas as circunstâncias em questão, tendo-se ainda em vista que a exasperação da pena base na primeira fase não está vinculada a um critério matemático puro, dada a fundamentação supra, fixo-lhe a pena-base em 03 (três) meses de detenção, quantum suficiente para a prevenção e reprovação do crime, bem como para a recuperação do agente.
 
 Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes mantenho a pena em 03 (três) meses de detenção.
 
 Na terceira fase da dosimetria da pena, verifico ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, fixando a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.
 
 VI - CONSIDERAÇÕES PENAIS DA REPRIMENDA CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Reconhecido o concurso material entre todos os crimes, mister o somatório das penas, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
 
 Todavia, dada a diferença na natureza dessas penas (reclusão e detenção), não vislumbro meios de fazê-lo na íntegra, conforme parte final do mencionado dispositivo legal.
 
 Assim sendo, ficam os réus ROMÁRIO RIBEIRO DA SILVA, pop. “ROMARINHO”, CLÁUDIO ALVES DE JESUS JÚNIOR, pop. “JUNINHO”e FILLIPE DOS SANTOS ALMEIDA condenados, cada um, a uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 dias-multa e em 03 (três) meses de detenção.
 
 DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo-se em vista o quantum de pena imposta, a primariedade dos agentes e pelo exame favorável das circunstâncias judiciais, aplico o regime aberto, em consonância com o disposto no artigo 33, §§2º, “c”, e 3º, do Código Penal.
 
 Em razão da aplicação do regime menos gravoso, nítida a irrelevância da detração para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
 
 Já sobre a pena de detenção, em decorrência da primariedade dos agentes e da quantidade da reprimenda, fixo o regime aberto para o início de seu cumprimento, nos termos do art. 33, §§2º, “c”, e 3º, do CP.
 
 Nos termos do art. 69, caput, parte final, do Código Penal, executar-se-á primeiro a pena de reclusão.
 
 DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
 
 Levando em questão os aspectos subjetivos dos condenados, tem-se que pena de prestação pecuniária se revela inadequada, ante o fato de ser provável que não tenham condições de cumpri-las.
 
 Assim, substituo a pena privativa de liberdade pelas seguintes: a) Prestação de serviços à comunidade, à razão de 04 (quatro) horas semanais; b) Limitação de final de semana, devendo o condenado se recolher ao seu domicílio aos finais de semana.
 
 O tempo de duração de ambas as penas restritivas de direito é aquele fixado para a pena privativa de liberdade substituída.
 
 DA PENA DE MULTA Em virtude da capacidade financeira dos sentenciados, arbitro o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
 
 DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar o valor mínimo da indenização previsto no art. 387, IV, do CPP em razão da falta de pedido expresso da acusação.
 
 DAS CUSTAS Acolho os pedidos de concessão da gratuidade da justiça e deixo de condenar os réus ao pagamento das custas e despesas processuais.
 
 DA PRISÃO Evidenciando-se a fixação do regime de cumprimento de pena aberto, entendo incompatível a imposição de prisão preventiva no presente caso.
 
 Dessa forma, concedo aos réus ROMÁRIO RIBEIRO DA SILVA, pop. “ROMARINHO”, CLÁUDIO ALVES DE JESUS JÚNIOR, pop. “JUNINHO”e FILLIPE DOS SANTOS ALMEIDA o direito de recorrer em liberdade.
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, determino que: I) Lance-se o nome dos sentenciados no rol dos culpados; II) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos sentenciados, com suas devidas qualificações, para cumprimento do art. 15, início III da Constituição da República; III) Comunique-se o resultado do julgamento ao CEDEP (ou órgão equivalente).
 
 III) Expeça-se guia para execução das penas, com remessas à competente Vara de Execuções Penais; IV) Efetuem-se as anotações no BNMP.
 
 Façam-se as comunicações e anotações devidas.
 
 Cumpridas essas e demais determinações legais, transitado em julgado, arquivem-se com baixa.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Santo Antônio de Jesus/BA, na data da assinatura eletrônica.
 
 Camila Macedo dos Santos e Carvalho Juíza de Direito Designada
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                                            09/11/2023 11:28 Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA 
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                                            08/11/2023 18:21 Juntada de Alvará 
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                                            08/11/2023 18:06 Expedição de intimação. 
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                                            08/11/2023 18:06 Expedição de intimação. 
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                                            08/11/2023 18:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            08/11/2023 18:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            08/11/2023 18:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            08/11/2023 18:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            08/11/2023 18:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            08/11/2023 16:41 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            02/11/2023 12:00 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            23/10/2023 13:35 Conclusos para julgamento 
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                                            20/10/2023 12:24 Expedição de Mandado. 
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                                            20/10/2023 10:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/10/2023 09:12 Conclusos para decisão 
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                                            11/10/2023 17:38 Juntada de informação 
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                                            10/10/2023 18:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/10/2023 17:51 Juntada de informação 
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                                            07/10/2023 10:19 Decorrido prazo de REBECA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS em 29/09/2023 23:59. 
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                                            07/10/2023 10:19 Decorrido prazo de LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS em 29/09/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 18:03 Conclusos para julgamento 
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                                            27/09/2023 20:48 Publicado Intimação em 21/09/2023. 
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                                            27/09/2023 20:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            27/09/2023 20:46 Publicado Intimação em 21/09/2023. 
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                                            27/09/2023 20:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            22/09/2023 08:41 Juntada de Petição de CIENCIA DE DECISAO 
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                                            20/09/2023 14:25 Expedição de intimação. 
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                                            20/09/2023 14:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            20/09/2023 14:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            20/09/2023 12:41 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            14/09/2023 11:25 Conclusos para decisão 
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                                            12/09/2023 13:57 Juntada de Petição de A Penal 80046384820228050229Relaxamento Excesso de PrazoRevogacao automatica da Preventiva e requisi 
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                                            11/09/2023 18:20 Expedição de intimação. 
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                                            11/09/2023 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2023 00:39 Publicado Intimação em 18/04/2023. 
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                                            04/09/2023 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 
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                                            04/09/2023 00:39 Publicado Intimação em 18/04/2023. 
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                                            04/09/2023 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 
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                                            17/08/2023 13:20 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2023 13:19 Desentranhado o documento 
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                                            17/08/2023 13:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/08/2023 17:30 Juntada de informação 
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                                            13/07/2023 17:04 Conclusos para julgamento 
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                                            08/07/2023 19:36 Decorrido prazo de ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO em 30/05/2023 23:59. 
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                                            08/07/2023 19:36 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS em 30/05/2023 23:59. 
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                                            08/07/2023 12:55 Decorrido prazo de LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS em 30/05/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 17:34 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            05/07/2023 21:03 Publicado Intimação em 15/05/2023. 
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                                            05/07/2023 21:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 
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                                            05/07/2023 20:02 Publicado Intimação em 15/05/2023. 
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                                            05/07/2023 20:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 
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                                            05/07/2023 18:39 Publicado Intimação em 15/05/2023. 
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                                            05/07/2023 18:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 
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                                            28/06/2023 12:32 Juntada de informação 
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                                            13/06/2023 15:21 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            11/06/2023 07:58 Decorrido prazo de ROMÁRIO RIBEIRO DA SILVA em 24/04/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 23:05 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS em 08/05/2023 23:59. 
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                                            04/06/2023 19:48 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS em 08/05/2023 23:59. 
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                                            01/06/2023 22:54 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO BAHIA em 29/11/2022 23:59. 
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                                            27/05/2023 06:39 Decorrido prazo de ROMÁRIO RIBEIRO DA SILVA em 28/04/2023 23:59. 
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                                            26/05/2023 11:08 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            22/05/2023 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2023 16:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/05/2023 03:40 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE POLICIA TÉCNICA em 24/04/2023 23:59. 
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                                            20/05/2023 11:49 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS em 08/05/2023 23:59. 
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                                            19/05/2023 14:32 Audiência em prosseguimento 
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                                            19/05/2023 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2023 02:01 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            17/05/2023 01:58 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            17/05/2023 01:44 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            17/05/2023 01:30 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            17/05/2023 01:24 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            17/05/2023 01:20 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            17/05/2023 01:20 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            16/05/2023 12:35 Juntada de informação 
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                                            15/05/2023 21:18 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS em 08/05/2023 23:59. 
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                                            15/05/2023 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2023 15:26 Expedição de intimação. 
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                                            12/05/2023 15:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            12/05/2023 15:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            12/05/2023 15:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            12/05/2023 15:26 Expedição de Mandado. 
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                                            12/05/2023 15:26 Expedição de Mandado. 
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                                            12/05/2023 15:26 Expedição de Mandado. 
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                                            12/05/2023 15:26 Expedição de ofício. 
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                                            12/05/2023 15:26 Expedição de Mandado. 
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                                            12/05/2023 15:26 Expedição de Mandado. 
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                                            12/05/2023 15:26 Expedição de Mandado. 
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                                            03/05/2023 12:20 Juntada de informação 
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                                            29/04/2023 06:12 Decorrido prazo de ROMÁRIO RIBEIRO DA SILVA em 16/11/2022 23:59. 
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                                            28/04/2023 17:51 Audiência em prosseguimento 
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                                            28/04/2023 13:19 Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 28/04/2023 14:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS. 
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                                            27/04/2023 18:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/04/2023 01:57 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            27/04/2023 01:25 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            27/04/2023 01:10 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            26/04/2023 01:44 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            26/04/2023 01:27 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            26/04/2023 01:25 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            26/04/2023 01:11 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            25/04/2023 16:46 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2023 01:54 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            24/04/2023 13:38 Juntada de informação 
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                                            24/04/2023 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2023 01:17 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            23/04/2023 01:14 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            23/04/2023 01:13 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            23/04/2023 01:09 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            20/04/2023 17:54 Expedição de intimação. 
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                                            20/04/2023 17:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            20/04/2023 17:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            20/04/2023 17:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            20/04/2023 17:54 Expedição de Mandado. 
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                                            20/04/2023 17:54 Expedição de Mandado. 
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                                            20/04/2023 17:54 Expedição de Mandado. 
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                                            20/04/2023 17:54 Expedição de ofício. 
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                                            20/04/2023 17:54 Expedição de Mandado. 
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                                            20/04/2023 17:54 Expedição de Mandado. 
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                                            20/04/2023 17:54 Expedição de Mandado. 
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                                            20/04/2023 13:27 Juntada de laudo pericial 
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                                            20/04/2023 13:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/04/2023 01:17 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            20/04/2023 01:17 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            18/04/2023 17:00 Juntada de Ofício 
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                                            18/04/2023 14:27 Juntada de informação 
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                                            18/04/2023 08:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2023 17:17 Expedição de intimação. 
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                                            17/04/2023 17:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            17/04/2023 17:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            17/04/2023 17:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            17/04/2023 17:17 Expedição de Mandado. 
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                                            17/04/2023 17:17 Expedição de Mandado. 
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                                            17/04/2023 17:17 Expedição de Mandado. 
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                                            17/04/2023 17:17 Expedição de ofício. 
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                                            17/04/2023 17:17 Expedição de Mandado. 
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                                            17/04/2023 17:17 Expedição de Mandado. 
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                                            17/04/2023 17:17 Expedição de Mandado. 
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                                            17/04/2023 14:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2023 13:09 Juntada de informação 
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                                            14/03/2023 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2023 16:35 Expedição de intimação. 
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                                            13/03/2023 16:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            13/03/2023 16:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            13/03/2023 16:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            09/03/2023 13:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2023 21:13 Decorrido prazo de ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO em 07/11/2022 23:59. 
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                                            02/03/2023 17:02 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            22/02/2023 15:07 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2023 12:59 Juntada de informação 
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                                            02/02/2023 23:53 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            01/02/2023 17:44 Expedição de ofício. 
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                                            26/01/2023 20:22 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS em 07/11/2022 23:59. 
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                                            26/01/2023 12:51 Juntada de informação 
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                                            25/01/2023 18:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2023 13:48 Conclusos para despacho 
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                                            19/01/2023 16:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/01/2023 16:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/01/2023 18:58 Publicado Intimação em 31/10/2022. 
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                                            06/01/2023 18:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023 
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                                            06/01/2023 08:04 Publicado Intimação em 31/10/2022. 
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                                            06/01/2023 08:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023 
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                                            26/12/2022 01:43 Decorrido prazo de ROMÁRIO RIBEIRO DA SILVA em 16/11/2022 23:59. 
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                                            14/12/2022 18:59 Decorrido prazo de ROMÁRIO RIBEIRO DA SILVA em 31/10/2022 23:59. 
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                                            06/12/2022 14:40 Audiência em prosseguimento 
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                                            06/12/2022 01:17 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            05/12/2022 11:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/12/2022 23:21 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            22/11/2022 13:01 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            22/11/2022 13:01 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            17/11/2022 11:59 Juntada de informação 
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                                            09/11/2022 14:31 Juntada de informação 
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                                            09/11/2022 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2022 20:06 Expedição de intimação. 
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                                            08/11/2022 20:06 Expedição de intimação. 
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                                            08/11/2022 20:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            08/11/2022 20:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            08/11/2022 20:06 Expedição de Mandado. 
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                                            08/11/2022 20:06 Expedição de Mandado. 
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                                            08/11/2022 20:06 Expedição de ofício. 
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                                            08/11/2022 20:06 Expedição de Mandado. 
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                                            28/10/2022 13:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2022 18:03 Expedição de intimação. 
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                                            27/10/2022 18:03 Expedição de intimação. 
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                                            27/10/2022 18:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            27/10/2022 18:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            26/10/2022 18:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2022 10:04 Expedição de intimação. 
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                                            10/10/2022 20:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2022 02:32 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            30/09/2022 01:58 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            30/09/2022 00:43 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            28/09/2022 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2022 21:43 Expedição de Mandado. 
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                                            24/09/2022 21:43 Expedição de Mandado. 
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                                            24/09/2022 21:43 Expedição de Mandado. 
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                                            22/09/2022 10:58 Recebida a denúncia contra CLAUDIO ALVES DE JESUS JUNIOR - CPF: *65.***.*04-40 (REU), FILLIPE DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *66.***.*49-43 (REU) e ROMÁRIO RIBEIRO DA SILVA (REU) 
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                                            16/09/2022 14:04 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2022 13:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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