TJBA - 8022994-65.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 15:33
Baixa Definitiva
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22/10/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 15:33
Juntada de Ofício
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19/10/2024 00:26
Decorrido prazo de IRENE GONCALVES VITORIO DE JESUS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8022994-65.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Irene Goncalves Vitorio De Jesus Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A) Agravado: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022994-65.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: IRENE GONCALVES VITORIO DE JESUS Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337-A) AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): DECISÃO Vistos etc… Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por IRENE GONÇALVES VITÓRIO DE JESUS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA, na ação revisional n° 8044145-84.2023.8.05.0001, proposta em desfavor de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., que indeferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos: Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, constato que a situação narrada na preambular e os documentos acostados não evidenciam de modo inequívoco a probabilidade do direito.
Neste momento as provas carreadas são insuficientes para a concessão do provimento em tutela de urgência, o que não obsta a reapreciação do pedido após a contestação, se surgirem novos elementos de prova favoráveis à alegação da parte autora.
Indefiro. (ID. 380396724) (sic).
Nas suas razões recursais (ID. 44338520), a parte agravante sustenta, em síntese, que o juízo primevo desconsiderou o pleito de depósito judicial do valor incontroverso.
Afirma que o referido depósito seria capaz de descaracterizar a mora e, consequentemente, a manteria na posse do bem e permitiria a exclusão ou não inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Assim sendo, requer a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento.
A medida liminar não foi concedida (ID. 44643225).
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID. 57950747). É o relatório, DECIDO: O recurso de agravo de instrumento é tempestivo e o preparo recursal está dispensado, em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita (ID. 380396724).
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
Da análise dos autos, é imperioso consignar que cabe o julgamento do presente na forma monocrática, amparado no art. 932 do CPC, que dispõe, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O cerne da questão cinge-se à análise do acerto ou desacerto da decisão que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada, impossibilitando o depósito judicial dos valores incontroversos das parcelas contratuais.
Na hipótese em exame, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, entende-se que existem elementos suficientes para a reforma parcial da decisão vergastada.
Inicialmente, deve-se fixar como premissa que o ajuizamento de ação revisional de contrato, por si só, não é capaz de elidir a exigibilidade da dívida decorrente da mora do devedor, conforme o enunciado nº. 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Impende, de logo, também reconhecer que, para elidir a mora, a quitação do valor incontroverso apontado pelo agravante na exordial deverá ser pago diretamente ao agravado, no tempo e modo contratados, devendo haver, entretanto, o depósito judicial dos valores tidos como controvertidos, conforme norma contida no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Já é entendimento consolidado por esta e.
Corte de que a eficácia de decisão liminar deve estar condicionada à adimplência da quantia originariamente contratada, e não apenas ao valor tido como incontroverso.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO DE PAGAMENTO, TÃO SOMENTE, DA QUANTIA INCONTROVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I – Este Egrégio Tribunal de Justiça, já se firmou o entendimento de adotar o regramento estatuído pelo § 3º, do art. 330, do CPC/2015, que impunha ao agravante o pagamento da fração incontroversa diretamente à instituição financeira, na forma e modo contratado e o depósito judicial do valor controvertido.
Ocorre que na presente situação, o recorrente requer, tão somente, a antecipação dos efeitos da tutela para depositar em juízo as parcelas nos valores incontroversos, tal situação diverge do entendimento desta Corte.
II – Recurso Conhecido e Não Provido (TJBA.
AI 80256627720218050000.
Rel.
Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar.
Primeira Câmara Cível.
DJe 22/2/2022).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
VALOR INCONTROVERSO.
PAGAMENTO NOS TERMOS AVENÇADOS.
VALOR CONTROVERSO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º, CPC.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE MEDIANTE ADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO E DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR CONTROVERTIDO.
JURISPRUDÊNCIA STJ RESP. 1.061.530/RS.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I - Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.
Legalidade das cláusulas contratuais.
Questionamento da abusividade da taxa de juros remuneratórios praticados pelo agravado na ação de primeiro grau.
II – Cumpridos os requisitos legais, deve ser oportunizado à agravante o pagamento, diretamente ao credor, das parcelas na quantia indicada como incontroversa, além de determinar o depósito em Juízo do valor controvertido, a fim de elidir a mora.
Inteligência do art. 330, § 2º do Código de Processo Civil.
Jurisprudência do STJ – (...) (TJBA.
AI 80361580520208050000.
Rel.
Des.
José Soares Ferreira Aras Neto.
Quinta Câmara Cível.
DJe 24/2/2021).
Assim sendo, é direito da instituição financeira o recebimento imediato da parcela mensal que o próprio recorrente reconhece ser devedor, devendo este, entretanto, proceder ao depósito em juízo do montante controvertido, ou seja, aquele que entende exceder a legalidade, a fim de elidir a mora, livrando-se da negativação de seu nome, bem como mantendo a posse do bem.
Os julgados abaixo transcritos ilustram tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE QUE O BANCO SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E MANTENHA-O NA POSSE DO BEM.
DEPÓSITO APENAS DA PARCELA INCONTROVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DIRETO AO CREDOR DOS VALORES INCONTROVERSOS E CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERTIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 3º DO CPC.
PAGAMENTO PARCIAL QUE NÃO ELIDE A MORA.
ABUSIVIDADE NÃO IDENTIFICADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS EM PERCENTUAL INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Com efeito, o § 3º do art. 330 do CPC prevê de forma clara que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Assim, não prospera o pleito do Agravante de que seja autorizado o depósito das parcelas relativas ao montante não controvertido, porquanto contrário à determinação legal. 2.
Ademais, pretendendo o Agravante elidir os efeitos da mora, ensejando, assim, a sua manutenção na posse do veículo, bem como vedando sua negativação junto aos órgãos de restrição ao crédito, este deve promover a garantia no valor integral da dívida discutida em Juízo, não sendo suficiente o mencionado depósito em valor incontroverso, conforme requerido. 3.
Isso porque, como é cediço, a simples propositura de ação revisional não afasta a mora, conforme estabelece a Súmula nº 380 do STJ, sendo necessário, para tanto, que o Autor proceda ao pagamento do valor incontroverso diretamente ao credor, no tempo e modo contratados, e efetue o depósito judicial do valor controverso, caso constatada abusividade na cobrança, em sede de liminar (TJBA.
AI 80274771220218050000.
Rel.
Desa.
Maria da Purificação da Silva.
Primeira Câmara Cível.
DJe 5/4/2022).
Por fim, as questões referentes à modificação e declaração de abusividade de cláusulas contratuais não foram objeto da decisão recorrida, devendo ser analisadas no juízo de origem, após a devida instrução processual, sob pena de supressão de instância.
Dessa forma, em análise perfunctória do contexto fático e dos elementos probatórios, característica desta fase recursal, percebe-se que os argumentos levantados na irresignação são relevantes para o provimento parcial do recurso.
Face ao exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão liminar proferida nesta instância, para condicionar a manutenção da posse do bem e a não inclusão do nome do agravante ou a sua retirada dos órgãos de proteção ao crédito ao depósito judicial dos valores controversos, das parcelas vencidas e vincendas, e o pagamento direto ao banco, nos moldes contratados, dos valores tidos como incontroversos, devendo o agravado emitir os respectivos boletos, se for o caso, com a adequação dos valores, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo cumprimento desta decisão pelo agravante, a retirada do seu nome dos respectivos cadastros deverá ser realizada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária, fixada em R$300,00 (trezentos reais), para o caso de descumprimento, limitada à R$10.000,00 (dez mil reais).
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 19 de setembro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora NATSP -
27/09/2024 06:09
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 08:13
Conhecido o recurso de IRENE GONCALVES VITORIO DE JESUS - CPF: *93.***.*00-44 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/06/2024 00:47
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de IRENE GONCALVES VITORIO DE JESUS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:53
Conclusos #Não preenchido#
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20/05/2024 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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20/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:23
Juntada de termo
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20/05/2024 15:46
Declarada incompetência
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28/02/2024 11:37
Conclusos #Não preenchido#
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28/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
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22/02/2024 07:01
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:03
Decorrido prazo de IRENE GONCALVES VITORIO DE JESUS em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/02/2024 23:59.
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10/01/2024 02:01
Publicado Decisão em 09/01/2024.
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10/01/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
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08/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/12/2023 19:59
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2023 09:26
Conclusos #Não preenchido#
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08/05/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 08:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/05/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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