TJBA - 8094530-36.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 20:02
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8094530-36.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Maria Alves Araujo Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8094530-36.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA ALVES ARAUJO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da Sentença, sob o argumento de ocorrência de omissão no julgado.
Em suas razões, a parte acionada/embargante defende que houve omissão acerca da arguição de necessidade de filiação do servidor à AFPEB para fins de comprovar sua legitimidade ativa.
No mais, que não houve pronunciamento acerca da incidência das normas dos artigos 3º e 5º da Lei Estadual 12.578/2012, que tratam sobre a incorporação de parcelas remuneratórias em forma de subsídio e do pagamento de excesso do subsídio através de VPNI, bem como que os valores pagos a título de VPNI sejam computados para fins de aferição do piso salarial.
A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tempestivo o recurso, passo a apreciá-lo.
Conforme entabula o art. 1.022, I, II e III, do NCPC, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Quanto aos vícios ventilados pelo acionado, não vislumbro sua ocorrência.
Todas as provas produzidas no curso da ação foram regularmente aquilatadas, de modo a estabelecer o convencimento deste Juízo exatamente como foi indicado no ato ora hostilizado.
Primeiro, porque a questão da necessidade de comprovação de vínculo de filiação do servidor com a AFPEB foi devidamente analisada e rechaçada.
Ademais, a sentença embargada é extremamente clara ao afastar a incorporação dos valores pagos a título de VPNI para fins de cálculo do piso salarial.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte acionada, mantendo a sentença incólume em todos seus termos.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de outubro de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
02/10/2024 17:31
Cominicação eletrônica
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02/10/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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05/05/2024 16:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 10:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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21/04/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:37
Cominicação eletrônica
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18/04/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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14/02/2024 05:20
Decorrido prazo de MARIA ALVES ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
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13/02/2024 19:26
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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13/02/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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25/01/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2023 23:59.
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25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2024 23:59.
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11/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 15:00
Comunicação eletrônica
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29/11/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 15:00
Julgado procedente em parte o pedido
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23/11/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 11:06
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 11:13
Comunicação eletrônica
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26/07/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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