TJBA - 8002453-42.2021.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES em 02/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ANDREA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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25/05/2025 12:06
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500544476
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22/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500544476
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14/05/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:39
Conclusos para decisão
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30/01/2025 18:37
Conclusos para decisão
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30/01/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 01:45
Decorrido prazo de INGRID SOARES BATISTA em 12/12/2024 23:59.
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14/01/2025 13:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA SENTENÇA 8002453-42.2021.8.05.0271 Petição Cível Jurisdição: Valença Requerente: Gilda Lopes Pereira Advogado: Andrea Conceicao De Oliveira (OAB:BA53811) Requerido: Renival Luz Batista Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:BA34674) Requerido: Suzana Oliveira Soares Batista - Me Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:BA34674) Requerido: Suzana Oliveira Soares Batista Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:BA34674) Requerido: Ingrid Soares Batista Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:BA34674) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8002453-42.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: GILDA LOPES PEREIRA Endereço: Morro de São paulo, s/n, Centro, MORRO DE SÃO PAULO (CAIRU) - BA - CEP: 45428-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDREA CONCEICAO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA CONCEICAO DE OLIVEIRA RÉU: Nome: RENIVAL LUZ BATISTA Endereço: Rua da Biquinha, 10, Centro, MORRO DE SÃO PAULO (CAIRU) - BA - CEP: 45428-000 Nome: SUZANA OLIVEIRA SOARES BATISTA - ME Endereço: CAMINHO DA BIQUINHA, 10, CASA, MORRO DE SAO PAULO, CAIRU - BA - CEP: 45400-000 Nome: SUZANA OLIVEIRA SOARES BATISTA Endereço: rua da biquinha, 10, morro de sao paulo, CAIRU - BA - CEP: 45400-000 Nome: INGRID SOARES BATISTA Endereço: rua da biquinha, 10, morro de são paulo, CAIRU - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES SENTENÇA Vistos, etc., 01- RELATÓRIO GILDA LOPES PEREIRA, nos autos qualificada, por seu advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES c/c TUTELA DE URGÊNCIA, contra (i) RENIVAL LUZ BATISTA; (ii) POUSADA PÉROLA DO MORRO.
Alegou a inicial que a Requerente possui um imóvel dividido em residencial e comercial localizado na Rua da Prainha, s/n, Morro de São Paulo, Cairu, Bahia.
Que no respectivo lugar funciona sua residência familiar aos fundos, sendo que na parte da frente localiza o seu restaurante denominado Tinharé.
A casa residencial e comercial recebeu Alvará de licença para a construção, ambas em 23 de outubro de 1989.
Pontuou que possui o seu imóvel há mais de 45 anos, mencionando Certidão exarada em 18 de novembro de 1976 por Oficial competente Relatou que segundo certidão de ocupação nº 0035/89 realizada pelo Ministério da Fazenda, a dimensão do terreno da parte Requerente era o seguinte: 3,50 metros de frente, limitando-se com a Rua da Prainha, lado direito (norte), medindo 40 metros e limitando-se com terreno da União ocupado por Renival Luiz Batista, lado esquerdo (leste) medindo 35,00 metros e limitando-se com terreno da União ocupado por Anilton Rosa Marques, e aos fundos (sul) medindo 16 metros limitando-se com o Riacho da Fonte, com área total de 365,62m².
Juntou à exordial Memorial Descritivo de propriedade vizinha, constando ausência de qualquer via pública entre/nas propriedades, Memorial Descritivo da própria propriedade realizada pelo Ministério da Fazenda e planta de situação do imóvel com todas as suas descrições e características.
Pontuou, que os Requeridos iniciaram uma construção e reforma para ampliarem o espaço físico de seu estabelecimento.
E a partir do início dessa ampliação é que começaram a surgir os problemas enfrentados pela parte Requerente.
Informou que os Requeridos alegam que o saguão do Restaurante Tinharé, estabelecimento comercial da Requerente, é área comum que serve de direito de passagem para a sua propriedade.
Colacionou no bojo da peça, fotografias dos espaços.
Esclareceu que o fundo do estabelecimento dos Requeridos, é confrontante com o saguão do restaurante da Requerente.
Ali foi colocado, inicialmente, um portão de ferro que era utilizado para facilitar o acesso dos funcionários da pousada dos Requeridos pelos fundos, passando pelo saguão do restaurante da parte Requerente.
Diversas fotografias foram juntadas nas fls. 06/07 da petição inicial (Id n. 144717682) demonstrando a existência de uma porta que dá acesso ao restaurante da parte Requerente.
Detalhou que o portão foi colocado pelos Requeridos que passaram a utilizá-lo por conta própria.
Destaca-se que enquanto os fregueses do restaurante da parte Requerente almoçam ou utilizam-se do espaço físico da sua propriedade, funcionários dos Requeridos passam por ali com encomendas, compras, materiais da pousada, no meio dos clientes, atrapalhando os negócios da Requerente.
Ocorre que esta passagem não é a passagem de acesso principal da pousada requerida, tendo em vista que a mesma é acessada através da Rua da Biquinha nº 10.
Que os Requeridos, criaram essa passagem para facilitar o seu acesso, diminuindo a distância até a pousada que se acessa pela Rua da Biquinha nº 10, acesso este oficial realizado por hóspedes e amplamente divulgado nos sites, correios e registro de CNPJ.
Acrescentou o exórdio que com a reforma realizada pelos Requeridos, este passou a erguer um muro de concreto, com instalação de porta de madeira, substituindo o portão de ferro por um de madeira, com saída para o saguão da parte Requerente.
Alegou que a Requerente, ao perceber a construção questionou os Requeridos sobre a situação, informando ainda que iria se desfazer do restaurante, sendo que naquele saguão seriam construídas quitinetes para aluguel, assim sendo, não faria sentido a construção de via de acesso naquele lugar, devendo o acesso a pousada dos Requeridos continuar a ser realizada pela via principal localizada na Rua da Biquinha.
Continuou pontuando que os Requeridos alegaram que a Requerente não poderia construir em seu próprio terreno, pois aquele saguão era via pública, e caso ela fosse ali construir deveria deixar uma via de acesso de 1,5 metro para que pudesse ser feito o acesso a pousada Requerida pelos fundos.
Argumentou que não há qualquer espaço público, ou qualquer elemento que caracterize servidão coletiva.
Que o acesso à pousada Requerida é realizado pela Rua da Biquinha, nº 10.
Logo, não há que se falar que o saguão do restaurante da Requerente é sua passagem principal, quiçá via pública.
Pontuou que o bloqueio deste acesso não causa qualquer prejuízo aos Requeridos, tendo em vista que não trata-se de acesso único.
Fora explicitado que em memorial descritivo realizado na data de 04 de dezembro de 2006, pelo responsável técnico José Nelson Ferreira Fernandes, CREA 17363/BA, verifica-se a propriedade da Sra.
Raimunda Maria Santos Santana confrontando-se com a propriedade da Requerente em que se nota que não há nenhuma via pública entre as propriedades.
Pontua na inicial, ainda, que os Requeridos empreenderam outras reformas em sua propriedade que prejudicaram a propriedade da Requerente.
Que os Requeridos realizaram edificações em sua propriedade, erguendo andares superiores sem a observância dos regramentos elencados da Seção VII do Código Civil, como: não observância ao espaçamento de 1,5 metros para abertura de janelas, fazer eirado, terraço ou varanda.
Que a construção realizada na propriedade dos Requeridos não faz observância ao quanto preceituado no Código Civil, tendo em vista que não houve o espaçamento legal entre propriedades, ademais a maneira como as calhas da edificação estão sendo construídas fazem com que águas sejam despejadas na propriedade da parte Requerente.
Que os Requeridos realizam a sua construção no limite exato da sua propriedade, sem qualquer tipo de espaçamento que permita a abertura de janelas ou terraços.
Nesse sentido, fora pleiteado, em síntese: (a) gratuidade da justiça; (b) a concessão de tutela de urgência para que os Requeridos procedam com a obrigação de fazer e providenciam a imediata paralisação das obras no prédio limítrofe ao imóvel da Requerente, com fechamento do portão, sob pena de multa diária a ser arbitrada; (c) No mérito, fora pleiteado: (c.1) confirmação da liminar, determinando o fechamento da porta/portão que está sendo edificado, bem como que as obras empreendidas entre os limites da propriedade respeitem o quanto preceituado em legislação civilista vigente, sob pena das consequências legais estabelecidos no artigo 1300 e seguintes do Código Civil Brasileiro. (d) Subsidiariamente: (d.1) que a parte Requerente seja indenizada pelas reformas e edificações construídas na propriedade dos Requeridos e que causem impacto direto a sua propriedade, cujo valor de indenização deverá ser calculado por profissional competente. (e) Que sejam os Requeridos condenados a indenizar a Requerente no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais; Quanto aos documentos juntados e demais movimentações processuais: Nos Id n. 144717683 ao 144717698, Procuração e demais documentos juntados.
No Id n. 145923504, Decisão que: (i) deferiu a assistência judiciária gratuita; (ii) deferiu liminar para: (a) embargar a obra.
Na oportunidade fora determinada a lavratura de auto circunstanciado, por parte do Oficial de Justiça, descrevendo o estado em que se encontrava a obra e a intimação dos Requeridos para não continuar com a obra, sob pena de desobediência; (iii) designou audiência de conciliação.
No Id n. 150820269, juntada pelo Oficial de justiça de Auto circunstanciado, informando que no dia 19/10/2021, procedeu o embargo da obra e descreveu a situação da obra, naquele estágio.
No Id n. 162277390, Audiência de conciliação sem acordo.
No Id n. 166809639, Contestação apresentada com 03 preliminares, 01 prejudicial ao mérito, e pedido contraposto.
No Id n. 180671053, Réplica apresentada.
No Id n. 192274238, parte Requerida fez pedidos nos autos.
No Id n. 207244914, a Requerente informou descumprimento de liminar.
No Id n. 223450595, Decisão saneadora que: (i) rejeitou a preliminar de inépcia da inicial; (ii) rejeitou a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir; (iii) sobre a preliminar de ilegitimidade de parte, deu acolhimento parcial, para retirar Ingrid Soares Batista do polo passiva da presente demanda; (iv) considerou pendente de instrução probatória a preliminar suscitada de DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. – DECADÊNCIA (TRATA-SE, APENAS DE REFORMA, NÃO DE OBRA); (v) infirmou que descabe o pedido contraposto em sede de ação ordinária; (vi) fixou as matérias de fato/direitos para produção de prova; (vii) determinou a inspeção in loco dos imóveis; (vii) designou audiência de instrução e julgamento; No Id n. 232395687, a parte Requerente juntou dois documentos: (i) termo de embargo de obra promovido pelo Município de Cairu, datado de 21/06/2022; (ii) documento de compra e venda de outro imóvel limítrofe a propriedade dos Requeridos.
No Id n. 236621837, Auto de inspeção judicial, que, em síntese, apontou que a passagem em dissenso passa por dentro do restaurante da Requerente, e o outro imóvel da Requerida tem outras passagens.
Que houve a alegação de que a passagem é pública; Também, foram analisados outros itens de localização.
No Id n. 261736989, documentos juntados pela parte Requerente: (i) No Declaração emitida pelo Município de Cairu-Ba, informando que “a área remanescente na frente do imóvel sob a inscrição imobiliária nº 0.04.012.0154.001, de propriedade da Sra Gilda Lopes Pereira, NÃO pertence a Municipalidade”; (ii) certidão de inteiro teor do imóvel emitida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Secretaria do Patrimônio da União – SPU, sob o número RIP: 3407 000917-67, emitido em 13 de outubro de 2022, informando caraterísticas técnicas do imóvel; (iii) Procuração Pública em nome de Cacilda Pereira dos Santos Andrade.
No Id n. 262198421, Ata de audiência de instrução e julgamento que: (i) tomou o depoimento das partes; (ii) ouviu duas testemunhas da parte Requerente (José Oliveira Santana e Nelson Santana dos Santos); (iii) deferida a contradita da Testemunha dos Requeridos, Nadilce santos Silva e José Pereira de Jesus; (iv) deferida às contraditas das testemunhas dos Requeridos, André Luiz Fernandes Borges e Jailton Teixeira Patrício, porém admitidos como declarantes; (iv) houve a apresentação de alegações finais orais. É o relatório.
Decido. 02- FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das questões iniciais I- Inicialmente, visando a idoneidade e organização processual, deve a Serventia: (a) proceder a retirada de pessoa de polo passivo, como determinado no Id n. 223450595; (b) desentranhar o documento de Id n. 180761570, pois está em duplicidade, conforme informado e determinado no Id n. 223450595. 2.2 Da análise meritória Cumpre pontuar que a questão litigiosa submetida à apreciação, no mérito deste processo, cinge em analisar a legitimidade da passagem versada no processo, bem como as matérias atinentes ao direito de vizinhança/construir.
Nesse sentido, considero prudente começar a discussão meritória tecendo breves comentários doutrinários e jurisprudenciais acerca de direito imobiliário, notadamente questões relacionadas ao direito de vizinhança. É cedido que o direito de propriedade tem seus princípios relativizados pela lei, que estabelece limites para seu exercício, de modo a não interferir em direito alheio.
Nesse contexto, os direitos de vizinhança traduzem um conjunto de normas e princípios que disciplinam a convivência pacífica e harmoniosa entre vizinhos, visando a permitir o equilíbrio entre o individual e o coletivo.
Importante consignar que por vizinhança não se entende apenas imóveis contíguos, mas todos aqueles que podem sofrer interferências ou prejuízos em razão do uso irregular de prédio próximo.
Tem-se que os direitos de vizinhança se dividem na obrigação de permitir, ou obrigação de tolerância a determinados atos que, mesmo interferindo na sua esfera dominial, deve permitir que sejam realizados.
Por outro lado, existe o dever de abstenção, que impõe a obrigação de se privar da realização de atos que embaracem o direito da vizinhança.
Não se confundem os direitos de vizinhança com a servidão (direito real na coisa alheia), nem com as limitações públicas ou o poder de polícia emanados do Direito Administrativo.
A Lei Civil disciplina o direito de vizinhança entre os seus artigos Art. 1.277 ao Art. 1.313, CC.
A seguir uma breve pontuação acerca das regras dos direitos de vizinhança importantes para o processo ora em tela.
A primeira disciplina, que importa para a presente lide, diz respeito ao uso anormal da propriedade.
Tratam-se de artigos que estabelecem restrições ao uso do imóvel, cuja prática possa interferir na segurança, sossego ou na saúde dos habitantes dos imóveis vizinhos, em razão da utilização inadequada da propriedade.
Do uso anormal podem resultar atos ilícitos que provoquem prejuízo, hipótese na qual há obrigação de indenizar aquele que foi prejudicado.
Mesmo que o dano tenha ocorrido de forma culposa, tem o causador o dever de indenizar.
Da mesma maneira os atos lesivos, que não necessariamente são ilegais e podem decorrer de uma atividade lícita, devem cessar na hipótese de estarem causando prejuízos à vizinhança.
O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha, nos termos do art. 1.277 do CC.
Dispõe o art. 1.280 do CC que: O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
Na sequência, tem-se o direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC.
Inicialmente cumpre fazer a distinção entre dois institutos presentes nas questões de direito imobiliário: passagem forçada e servidão de passagem.
Enquanto a primeira, a passagem forçada, decorre do direito de vizinhança e constitui uma obrigação de tolerância, a segunda constitui um direito real sobre coisa alheia, resultante da expressão de vontade das partes, que traz mais conforto e facilita o uso da propriedade, Nos dizeres de Pablo Stolze: A primeira, ora estudada (passagem forçada), é direito de vizinhança, emanado diretamente da lei, com necessário pagamento de indenização; a segunda (servidão), é direito real na coisa alheia, sem caráter obrigatório e com pagamento facultativo de verba compensatória (Gagliano, Pablo Stolze Novo curso de direito civil - v.5 - Direitos reais / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Mário Veiga Pamplona Filho. - 6. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2024).
Cumpre, ainda, colacionar o seguinte julgado que traz uma síntese elucidativa acerca dos dois institutos: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SERVIDÃO DE PASSAGEM E PASSAGEM FORÇADA.
DISTINÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE NENHUMA DESSAS DUAS SITUAÇÕES.
Servidão de passagem não se confunde com passagem forçada: aquela, direito real disciplinado nos artigos 1.378 e seguintes do Código Civil; esta, direito de vizinhança, de natureza obrigacional (obrigação propter rem), previsto no art. 1.285 do CC.
A passagem forçada é compulsória, incide sobre prédios encravados, isto é, que não tenham saída para a via pública, e impõe o pagamento de indenização.
A servidão de passagem é facultativa e visa a proporcionar determinada utilidade a um prédio (dominante) em desfavor de outro (serviente), de modo oneroso ou gratuito.
Como da essência dos direitos reais, é pressuposto da configuração da servidão de passagem o registro imobiliário, seja oriundo de ato unilateral, contrato, sentença ou mesmo usucapião.
Por ato unilateral, pode constituir-se a servidão mediante testamento (art. 1.378 do CC) ou destinação do pai de família (doutrina).
Por contrato (art. 1.378 do CC), a constituição desse direito real exige declaração expressa dos proprietários, isto é, efetivo acordo de vontades (em regra, mas não necessariamente, oneroso), sendo insuficiente para tanto a existência de mera permissão de passagem, que sequer induz posse (art. 1.208).
Por sentença, é viável a constituição de servidão em sede de ação de divisão de terras particulares, nos termos do art. 596, parágrafo único, II, do CPC.
Apenas a servidão aparente pode ser objeto de tutela possessória (art. 1.213, CC) e usucapião (art. 1.379, CC).
A inexistência de posse obsta a usucapião da servidão, já que a posse é requisito básico desse modo originário de aquisição do direito.
Ausentes situação de encravamento, registro imobiliário ou os requisitos necessários à configuração da usucapião, inviável o reconhecimento, seja da passagem forçada, seja da servidão de passagem. (TJ-DF 20.***.***/1462-56 DF 0014372-42.2015.8.07.0006, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 25/07/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/07/2018 .
Pág.: 291/293) A passagem forçada visa permitir o uso de um prédio encravado que não tem outra forma de ser acessado senão passando dentro de outra propriedade.
Para ser considerado encravado o prédio não pode possuir forma alternativa de acesso, mesmo que mais difícil.
Não se trata de mera comodidade, mas de óbice intransponível.
Desta forma, a doutrina: “Nessa linha, ressaltamos que a passagem deve se fundar em uma matriz de necessidade, e não, simplesmente, de comodidade ou conveniência” (Gagliano, Pablo Stolze Novo curso de direito civil - v.5 - Direitos reais / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Mário Veiga Pamplona Filho. - 6. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2024).
Dessa forma, nos termos do art. 1.285 do Código Civil de 2002, o dono do imóvel que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem forçada, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
Por se tratar de uma obrigação legal, resultante do direito do proprietário do imóvel encravado, o vizinho não é dotado do direito de se opor.
Para tanto, se não houver solução amigável de modo a permitir o acesso ao imóvel que se encontra isolado, judicialmente sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
Por se tratar de uma das mais fortes limitações ao direito de propriedade imposta pelo direito de vizinhança, ao determinar o caminho da passagem o juiz deve levar em conta a solução que provoque o menor dano possível ao vizinho constrangido.
A passagem forçada será extinta na hipótese de surgir uma solução de acesso à propriedade, como, por exemplo, a incorporação desta a terreno contíguo que tem acesso próprio.
Transcorrida as discussões acima, cabe traçar aspectos sobre o direito de construir (Art. 1.299 ao Art. 1.313).
De acordo com a Lei Civil, em seu art. 1.299, é dado ao proprietário o direito de levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, desde que respeitados os direitos dos seus vizinhos, as normas técnicas e os regulamentos administrativos.
Trata-se de um direito que encontra naturais limitações no legítimo interesse dos proprietários vizinhos e nas normas administrativas, sempre na perspectiva do superior princípio constitucional da função social.
Nesse sentido, o direito de construir deve respeitar as linhas gerais impostas pelo Plano Diretor e Posturas Municipais, não podendo alterar os limites determinados por lei.
Há regramentos a serem respeitados, como limites da área construída e destinação do imóvel, que devem seguir as orientações do zoneamento onde será erguida a construção.
Também não é permitido realizar construções que prejudiquem o pleno exercício de direitos dos vizinhos, razão pela qual a legislação traz uma série de limitações a fim de evitar que a construção acarrete prejuízos a terceiros.
Consta no art. 1.300, que não pode o proprietário construir de maneira que o seu prédio despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho (ex: quando o fluxo da “calha” de um telhado, destinada ao escoamento da água da chuva, desemboca em terreno alheio.) A edificação deve permitir que o beiral de seu telhado não despeje sobre o prédio vizinho, deixando um espaço entre o beiral e a propriedade vizinha um intervalo suficiente para que as águas escorram.
In casu, deflui-se dos autos, que a Requerente possui o imóvel localizado na Rua da Prainha, s/n, Morro de São Paulo, Cairu, Bahia, com área total de 365,62 m2, conforme consta nos documentos de Id n. 261736992, tendo os Requeridos como imóvel vizinho.
Em sede de contestação, os Requeridos alegaram basicamente a existência de via pública no caminho discutido nos presentes autos, tratando-se de passagem de todos que moram na região.
Alegou para comum de ambos os imóveis, servindo de entrada para os estabelecimentos de ambas as partes.
Apontou tratar-se de única entrada para o imóvel Requerido e que o portão sempre existiu.
Ora, confrontando as alegações constantes na Contestação com o detalhamento legal, doutrinário e jurisprudencial acima descrito, bem como com a inspeção realizada, conforme ata de Id n. 236621837, e o quanto produzido em sede de prova no curso processo, com a devida relevância da prova testemunhal, percebo que, na hipótese, não cabe conceder razão às alegações dos Requeridos.
Prefacialmente, importante esclarecer que em suas alegações orais, o patrono dos Requeridos, pontou que a questão não versa sobre passagem ou direito de vizinhança, tratando-se de matéria diferente da proposta da inicial, que segundo o mesmo, trouxe ao juízo questões de nunciação de obra nova, somente.
Ora, em que pese citar artigos correlatos à nunciação, petitório inicial versa sobre a controvérsia de um caminho que o Requerido se utiliza, tanto é que em sede de contestação fora levantada em torno do instituto da passagem (direito da vizinhança), portanto cabe a este Juízo analisar sobre a viabilidade ou não da manutenção do caminho utilizado pelo Requerido.
Esclarecido este ponto, cumpre já INDEFERIR a prejudicial de mérito trazida na contestação, considerada dependente de instrução no saneador de Id n. 223450595.
Pois arguiu-se que a ação foi proposta em outubro de 2021, buscando o fechamento de portão existente nos limites dos imóveis há décadas.
Ocorre que a pretensão da requerente reside em proibir a passagem do Requerido pelo seu imóvel, por inexistência do instituto de passagem forçada, o fechamento é mera consequência para assegurar o fim pretendido.
No que se refere ao pedido de reparação, ao julgar o REsp 1.659.500, a 3ª Turma do STJ firmou a tese de que, no caso de danos permanentes causados por um vizinho a outro, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizar ação de reparação civil se renova diariamente enquanto não cessar a causa do dano.
Dos esclarecimentos doutrinários acima pontuado, tem-se que no caso em comento, não se vislumbra qualquer comprovação de que efetivamente existiria uma servidão de passagem registrada no local, posto depender de manifestação expressa dos interessados, ou seja, a comprovação da sua constituição deve ocorrer através de prova documental.
Afastada, portanto, a tese de servidão de passagem.
Acerca da passagem forçada no local, caracterizada pela existência de um prédio encravado, definido pelo artigo 1.285 do Código Civil como aquele que não tem acesso à via pública, porto ou nascente, entendo não tratar-se na presente lide, pois verifico na hipótese, que o imóvel dos Requeridos não se encontra encravado, existindo opções de acesso à via pública sem que haja necessidade de que se adentre ao imóvel da Requerente.
Os documentos de Id n. 144717697/144717694, demonstram que há entrada pela Rua da Biquinha, número 10 (rua principal), ademais o auto de inspeção verificou a existência de outras entradas/passagens para o imóvel do Requerido.
A arguição de encravamento de imóvel, não foi verificada na inspeção, conforme ata de Id n. 236621837.
Tampouco não resiste a arguição de via pública, conforme Id n. 261736990.
Ademais, dos documentos juntados e da prova oral produzida, entendo que existia ato de mera tolerância da Requerente em permitir a passagem dos Requeridos pelo seu imóvel, que cessou em face da crescente animosidade entre as partes.
Em seu depoimento, a Requerente afirmou que inicialmente possuía relação com a genitora do Requerido e que a passagem servia para seus parentes para ter acesso ao rio/fonte , entretanto com a chegada da água encanada, somente o Requerido e os seus prepostos e familiares passam no local, sendo os únicos beneficiados.
Consta de seu depoimento a informação de que existem outras passagens para o imóvel dos Requeridos e que, por isso, não mais deseja que o mesmo passe pelo seu imóvel.
Questionada quando o portão fora aberto/quando a passagem fora aberta, resp. que: de primeiro era uma casa de morada e continuou passando por ali, era vizinho; depois ele aumentou as casas, colocou um andar; naquele tempo tinha relação, a mãe dele comprava meu peixe; (...) eu não posso continuar com uma pessoa passando no meu estabelecimento, escarrando, cuspindo, não dá um bom dia mais (...) quando ele fez a pousada ele ligou uma na outra, ai pela passagem estava passando material (...) Questionada por que ela permitiu a passagem, resp. que: essa passagem era para minhas tias que não tinha água encanada e descia ali para lavar roupa, hoje não existe mais rio, não tem mais familiares passando por ali; que a passagem não foi feita para ele (...) que moradia só existe ela e ele [requerido] do lado; Questionada se além dele outra pessoa passa por la, resp. que: negativo, que até a casa das minhas filhas tem passagem, pela Rua da Biquinha (...) Questionada por que se insurgiu com a passagem dele, resp. que: porque ele tem a passagem dele; se a pousada é ligada uma com a outra; que nunca reclamou porque estava tudo bem, mas mudou tudo, não há mais consideração (...) que ela pediu que ele parasse de usar aquela passagem e ele veio dedo na cara, ele disse que ia conversar com os filhos, não resolveu nada.
Do depoimento do Requerido, observo que o mesmo confessou que existem outras passagens para ter acesso aos seus imóveis, bem como consta a informação de que outras pessoas não se beneficiam do imóvel da Requerente como passagem.
Questionado há quanto tempo mora no local, resp. que: mora há mais de 40 anos; questionado se ele possuía os dois imóveis há 40 anos: não, que tem um imóvel de 40 anos e o outro tem 20 anos; que Gilda chegou primeiro; que ela tinha uma casa pequena de taipa, depois construiu uma casa, e depois construiu um restaurante, e depois vem crescendo e aumentando a casa dela (...) que não sabe dizer a metragem da área que pertence a Gilda (...) questionado se a Requerente sempre teve posse da área, resp. que: a posse dela era a pequena, ali tinha um caminho que todo pessoal que morava do outro lado da rua, que não tinha botijão de gás, água encanada, descia ali para ponte, para catar peixe, tomar banho; que o pessoal deixou de passar assim que chegou a embasa, o pessoal foi parando de passar, mas eu continuei passando, porque ali era o caminho para a minha casa; questionado pela magistrada acerca da existência de outros caminhos para a sua casa, resp. que: daquela pousada é, porque eu tenho dois prédios, um de um lado outro do outro (...) amanhã depois eu morro, ai os herdeiros vem, vai dividir, um para o lado, um para o outro, e como é que vai ficar? (...) são duas pousadas (...) informado, pela MM, que na inspeção viu tres passagens, pelo lado da Rua da Biquinha, questionou se ele não teria acesso ao segundo imóvel pela rua da BIquinha, resp. que: tem, uma passarela. questionado quanto tempo deixou de passar pelo imóvel, resp. que: que nunca deixou de passar; tirei os clientes; que ela informou que queria sua área para construir Kitnets para os netos. questionado se somente ele passaria pela passagem, resp. que: sim, somente eu e minha família (...) questionado qual era a necessidade maior de passar por ali, resp. que: para chegar na minha pousada dá uma volta; (...) que ela pegou área pública e registrou como dela (...) questionado se existem outras pessoas que precisam de passagem, resp. que: hoje ninguém mais usa, só tem eu lá embaixo. questionado se existe alguma ação para retirada de passarela, resp. que: negativo. questionado qual endereço ele passa para os hóspedes, resp. que: Rua da Biquinha. questionado se fechasse o portão teria como passar, resp. que: de chegar, chega, tem uma passarela, se perder a passarela, já era.
As testemunhas da Requerente, informaram a existência de passagens para o imóvel do Requerido. que conhece a área; que a passagem para a pousada é pela Rua da Biquinha (...) questionado há quanto tempo a Requerente reside na área, resp. que: 45 anos.
JOSÉ OLIVEIRA SANTANA que conhece a área em litígio; (...) que morava no Morro; (...) que Gilda possui a posse de onde ela mora; (...) que conhece os imóveis do Requerido, que passava pela rua da Biquinha; que não tem conhecimento se o Requerido passava por Gilda; (...) que Gilda aumentou a pra frente e era ela quem cuidava; (...) questionado por onde os hóspedes entra, resp. que: Rua da Biquinha. questionado onde é a fachada da Pousada, resp. que: Rua da Biquinha.
NELSON SANTANA DOS SANTOS Já as pessoas arroladas pelos Requeridos, ouvidas na condição de declarante, serviram para demonstrar a existência de passagens diversas do imóvel da Requerente, bem como que somente o Requerido se beneficiou da mesma. mora em Morro há 34 anos; que tinha a passagem; até que o Requerido fez a segunda pousada que os hóspedes entram pela frente; questionado se a passagem era o único acesso da Pousada, resp. que: os hóspedes entram pela rua principal, antes eram duas entradas, pela frente e por trás; ANDRE LUIZ FERNANDES BORGES questionado se outras pessoas passam pela passagem, resp. que: só ele (Requerido) JAILTON TEIXEIRA PATRICIO De tudo quanto colhido, entendo que, ao contrário do que quer fazer crer os Requeridos, patente é a existência de outros acessos ao seu imóvel, não sendo a propriedade da Requerente a única passagem possível.
O Requerido, em suas arguições orais, deixou claro que a passagem da Requerente é mais cômoda, apontando a existência de passarela.
Mesmo que o caminho principal seja mais longo, o fato é que tal passagem existe, restando certo que o Requerido utilizava-se a via existente na propriedade da Requerente por mera tolerância por parte desta.
Não cabe também as suposições sobre desfazimento da passarela, pois nada fora juntado aos autos que provasse a possibilidade de encravamento do imóvel.
Neste contexto, se a passagem pelo imóvel da Requerente não é a única possibilidade para se ter acesso aos demais imóveis versados aqui, que pode ser feito por outra via, não há como considerar que possa ter prejuízo com a proibição de acesso pelo imóvel da Requerente.
Esta não deve suportar o encargo/ônus de passagem por sua propriedade.
Cumpre colacionar jurisprudência correlata ao presente processo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
SERVIDÃO DE PASSAGEM.
ALEGAÇÃO DE ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL E DE USO POR LONGO PERÍODO.
CONFUSÃO ENTRE OS INSTITUTOS PELO POSTULANTE.
O direito sustentado em juízo, sob o viés do instituto da passagem forçada não se sustenta, pois não evidenciado o encravamento do imóvel.
Ao contrário, restou evidenciada a existência de passagem alternativa para acesso do imóvel do agravante à via pública, inexistindo demonstração da imprestabilidade da via alternativa.
Também não se visualiza servidão de trânsito, na medida em que o trajeto pretendido pelo autor, que se destina exclusivamente a atravessar propriedades particulares, foi concedido de forma precária, por mera liberalidade do réu.
Ausência de comprovação da passagem contínua e aparente através de obras visíveis e duradouras sob o imóvel serviente.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: 50004416920168210002 ALEGRETE, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 23/03/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) Superado tal ponto, convém seguir para analisar as questões correlatas ao direito de construir.
A Requerente apontou que os Requeridos empreenderam reformas/ampliações em sua propriedade (área limítrofe) que prejudicaram o seu imóvel, notadamente com edificação de calhas que faz com que águas sejam despejadas na propriedade da parte Requerente.
Como explicitado acima, a legislação civilista cuidou de estampar no art. 1.300 do CPC, que “O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho”.
In casu, fora juntada fotografia, não impugnada, sobre a existência de calha posicionada de modo a despejar água no imóvel da Requerente, o que contraria a legislação correlata à matéria.
Ademais, não se deve olvidar o princípio processual contido no art. 373, inciso I e II do CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe à parte requerente quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à parte requerida quanto aos fatos extintivos, modificativos ou interruptivos.
Nesse aspecto, observo que sequer os documentos juntados aos autos sobre irregularidades na obra foram impugnados pelos Requeridos, que em contestação, limitou-se a defender alegando existência de passagem.
Portanto, descurando-se da sua incumbência processual, ao deixar de comprovar a regularidade de sua construção.
Ausente a impugnação específica, presume-se verdadeiro o fato alegado pela Requerente (art. 302 do CPC).
Convém ponderar, ademais que houve pedido de dano moral.
Entendo que no presente caso, o dano moral está escrito na própria conduta das Requeridas, ou seja, in re ipsa, sendo bastante a prova de como se procedeu construção, fora dos ditames da CC/02 prejudicando sua vizinha, Requerente, bem como passando pelo seu imóvel mesmo advertido por esta que não mais deveria passar.
Ademais, a parte Requerida sequer impugnou o pedido de condenação em dano moral, sem apresentar qualquer fato ou fundamento capaz de afastar a pretensão.
Devida, portanto, a sua aplicação.
Ocorre que a fixação da indenização nesses casos tem se mostrado um caminho tortuoso para o Juiz, dada a impossibilidade de se aquilatar o grau de dor e sofrimento apresentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade vigentes no ordenamento jurídico.
Visto que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro em relação às outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso.
Em razão disso, o Magistrado não pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada, de forma a ensejar o enriquecimento sem causa, da parte lesada, como também, não pode fixar um valor irrisório,de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio, capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
In casu, o valor pretendido pela Requerente a título de danos morais no montante de R$ 50.00,00 (cinquenta mil reais), mostra-se, a meu sentir, exagerado.
Desta forma, é de rigor o acolhimento do pedido indenizatório, com a consequente condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, posto que, diante das nuances do caso em tela, revela-se como valor proporcional e razoável a compensar o prejuízo emocional suportado pela Requerente. 03- DISPOSITIVO Gizadas essas considerações, e mais do que os autos consta, na forma do art. 487, I, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma acima fundamentada, que fica aqui transcrita ipsis litteris, para: (i) para determinar que os Requeridos fechem porta/portão/passagem, de modo que se abstenha de passar, sem autorização, na propriedade da Requerente, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento, limitada a 30 dias. (ii) para determinar que as obras empreendidas entre os limites da propriedade respeitem o quanto preceituado na legislação civil a respeito do direito de construir, com a adaptação de calha instalada de modo a não despejar água no imóvel da Requerente, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias, sendo assim confirmo a liminar deferida, de modo que o Requerido está proibido de construir contrariando os direitos correlatos ao direito de vizinhança e extrapolando o direito de construir. (iii) condeno as Requeridas a pagar à parte Requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo sobre o valor incidir atualização monetária com base no IGP-M, a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
No que se refere às custas da demanda, tendo em vista a sucumbência total dos Requeridos, condeno-o, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que por ser ilíquida, deve ser apurada na fase de liquidação.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.
Valença-BA, 04 de outubro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DECISÃO 8002453-42.2021.8.05.0271 Petição Cível Jurisdição: Valença Requerente: Gilda Lopes Pereira Advogado: Andrea Conceicao De Oliveira (OAB:BA53811) Requerido: Renival Luz Batista Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:BA34674) Requerido: Suzana Oliveira Soares Batista - Me Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:BA34674) Requerido: Suzana Oliveira Soares Batista Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:BA34674) Requerido: Ingrid Soares Batista Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:BA34674) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8002453-42.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: GILDA LOPES PEREIRA Endereço: Morro de São paulo, s/n, Centro, MORRO DE SÃO PAULO (CAIRU) - BA - CEP: 45428-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDREA CONCEICAO DE OLIVEIRA RÉU: Nome: RENIVAL LUZ BATISTA Endereço: Rua da Biquinha, 10, Centro, MORRO DE SÃO PAULO (CAIRU) - BA - CEP: 45428-000 Nome: SUZANA OLIVEIRA SOARES BATISTA - ME Endereço: CAMINHO DA BIQUINHA, 10, CASA, MORRO DE SAO PAULO, CAIRU - BA - CEP: 45420-000 Nome: SUZANA OLIVEIRA SOARES BATISTA Endereço: rua da biquinha, 10, morro de sao paulo, CAIRU - BA - CEP: 45420-000 Nome: INGRID SOARES BATISTA Endereço: rua da biquinha, 10, morro de são paulo, CAIRU - BA - CEP: 45420-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES c/c TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por GILDA LOPES PEREIRA em face de RENIVAL LUZ BATISTA, POUSADA PÉROLA DO MORRO representada por seus sócios SUZANA OLIVEIRA SOARES BATISTA e INGRID SOARES BATISTA.
Deferida em parte a tutela de urgência em Id de nº 145923504.
Termo da audiência de conciliação infrutífera de ID nº 162277390.
Contestação em ID nº 166809639.
Com preliminar de INEPCIA DA INICIAL, DA CARÊNCIA DE AÇÃO, ILEGITIMIDADE DE PARTE (POUSADA PÉROLA DO MORRO e de INGRID SOARES BATISTA), DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. – DECADÊNCIA (TRATA-SE, APENAS DE REFORMA, NÃO DE OBRA) e PEDIDO CONTRAPOSTO.
INÉPCIA DE INICIAL Não merecendo prosperar tal preliminar, pois depreende-se da inicial que os fatos e fundamentos estão relacionados de maneira lógica com as documentações careadas, pois consta-se que a alegação da parte autora é buscar o desfazimento e/ou impedimentos de obras novas ou interferências nas propriedades da vizinhança, com base no artigo 1.299 e ss. do Código Civil. que supostamente os Requeridos iniciaram uma construção e reforma para ampliarem o espaço físico de seu estabelecimento colocando, inicialmente, um portão de ferro que era utilizado para facilitar o acesso dos funcionários da pousada dos Requeridos pelos fundos, passando pelo saguão do restaurante da parte Autora e realizam edificações em sua propriedade, erguendo andares superiores sem a observância dos regramentos elencados da Seção VII do Código Civil, como: não observância ao espaçamento de 1,5 metros para abertura de janelas, fazer eirado, terraço ou varanda, juntou documentações e fotos..
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Segundo Everardo de Sousa “o que caracteriza e define o interesse de agir é o estado de necessidade em que se encontra o indivíduo de obter a proteção judicial, para prevenir algum prejuízo que poderá sofrer, se não reagir contra a violência ou ameaça de seu direito”.
Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco, "o interesse de agir é o núcleo do direito de ação" (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho.
Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed.
São Paulo.
Malheiros, 2018. p. 117).
Verifica-se da demanda que, supostamente o direito de vizinhança da parte autora está sendo violado, necessitando da apreciação judicial, desta forma possuindo os requisitos necessários a propositura da ação.
Preliminar rejeitada.
ILEGITIMIDADE DE PARTE (POUSADA PÉROLA DO MORRO e de INGRID SOARES BATISTA) Com uma simples busca do CNPJ da POUSADA PÉROLA DO MORRO aparece as seguintes informações: Sócios Código Nome Data de entrada Qualificação CPF***265815** Ingrid Soares Batista 2019-07-18 Sócio CPF***460895** Suzana Oliveira Soares Batista 2019-07-18 Sócio-Administrador È nítido a legitimidade da Pousada Perola do Morro, pois segundo a parte autora, esta requerida, suspostamente está realizando edificações em sua propriedade, erguendo andares superiores sem a observância dos regramentos elencados da Seção VII do Código Civil, como: não observância ao espaçamento de 1,5 metros para abertura de janelas.
Ao observar os sócios da Pousada Pérola do Morro, nos deparamos com um sócio administrador- Suzana Oliveira Soares Batista e um sócio- Ingrid Soares Batista.
Sócio é alguém para compor a empresa no contrato social, basicamente não tem 'função'.
O sócio administrador é considerado a figura central da empresa, encontrando-se na posição de chefe.
Todos os demais colaboradores devem obediência e subordinação a ele.
Há uma definição no sentido de que “é a pessoa que pratica com habitualidade, os atos privativos de gerência ou administração de negócios da empresa, e o faz por delegação de assembleia, diretoria ou ato constitutivo”.
O sócio administrador é responsável por desempenhar todas as funções administrativas da sociedade, conduz a sociedade, assina documentos e responde legalmente pela sociedade.
Sendo assim, a sócia SIngrid Soares Batista, não é legítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo a secretaria tomar a medidas necessárias para retirar Ingrid Soares Batista do polo passiva da presente demanda.
Preliminar parcialmente procedente.
Réplica em ID nº 180671053 aduzindo que, as obras internas dos Réus jamais foram paralisadas, até pelo motivo de que em nada interferia na propriedade da Autora, restando paralisada somente a abertura indevida de passagem para propriedade da Autora, bem como toda a área que confronta o muro limite da propriedade da autora, e que não está sendo respeitado pelos réus, como o revestimento das paredes de tijolo e finalizações de telhado, restando toda a obra interna em funcionamento.
Portanto, não há que se falar em qualquer tipo de perda, tendo em vista que a referida paralisação deste trecho das obras, jamais impediu a finalização de obras internas, que sequer foi objeto da presente lide.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. – DECADÊNCIA (TRATA-SE, APENAS DE REFORMA, NÃO DE OBRA).
Esta Ação visa a proteção dos direitos materiais previstos nos arts. 1301, 1302, 1311 e 1312 todos do Código Civil/2002, que são os Direitos de vizinhança e os direitos de construção.
Tem por objeto a proteção da propriedade e não da posse.
Visa embargar a construção de obra (que tanto pode ser obra ou reforma) que afeta o proprietário ou condômino.
Assim, os fundamentos desta ação estão previstos no capítulo de que trata dos direitos de vizinhança e construção.
Do quanto aduzido pela preambular e documentos, os acionados estão supostamente realizando obras que não estão de acordo com o quanto estabelecido nos dispositivos relativos ao direito de vizinhança e o direito de construção.
No que diz respeito a prescrição da presente ação o prazo é decenal que, se inicia com a violação ao direito (arts. 189 e 205 do cc) que será necessário a instrução probatória para demonstrar há quanto tempo foi colocado o portão de ferro que foi substituído pelo portão de madeira e se o portão de madeira modificou situação consolidada.
Preliminar pendente de instrução probatória.
PEDIDO CONTRAPOSTO O pedido contraposto é acessório da ação principal, cabível nos juizados especiais cíveis, nas ações possessórias e revisional de aluguel.
No pedido contraposto não cabem fatos novos, são os mesmos fatos narrados na inicial. não há ampliação da cognição judicial objetiva.
Como a presente lide é uma ação ordinária, não está sendo proposta nos juizados especiais, não é uma ação possessórias e nem revisional de aluguel, não cabendo assim o pedido contraposto.
Réplica em ID nº 180671053 a qual aduz que, as obras internas dos Réus jamais foram paralisadas, até pelo motivo de que em nada interferia na propriedade da Autora, restando paralisada somente a abertura indevida de passagem para propriedade da Autora, bem como toda a área que confronta o muro limite da propriedade da autora, e que não está sendo respeitado pelos réus, como o revestimento das paredes de tijolo e finalizações de telhado, restando toda a obra interna em funcionamento.
Portanto, não há que se falar em qualquer tipo de perda, tendo em vista que a referida paralisação deste trecho das obras, jamais impediu a finalização de obras internas, que sequer foi objeto da presente lide.
Verifica-se dos autos a duplicidade de protocolo de réplicas, determino que a secretaria retire dos autos a replica que foi protocolada em duplicidade.
As partes acionadas em petição de Id nº192274238 informa que, na data de 12 de abril de 2022, será retomado a obra no que se refere ao trecho de obra interna, referente a reforma do imóvel, posto que não alterará o objeto da lide, conforme expressamente demonstrado, delimitando-se, por evidenciado, o bem da vida que será objeto de pronunciamento judicial e fazendo-se cumprir com aquilo que a própria autora permite em seu pronunciamento judicial.
Aguardando-se tão somente o pronunciamento deste juízo quanto ao objeto da lide (porta e direito de passagem) sobre área limítrofe, com a decisão final ou revogatória da medida liminar, para que seja concluída com plenitude a reforma integral do imóvel.
A parte autora em petição de ID nº 207244914, informa que não só a obra interna da propriedade limítrofe seguiu o seu fluxo na construção, como também toda a área que confronta o muro limite da propriedade da autora, mostrando um claro desrespeito dos réus a decisão liminar que embargou a aludida obra, como o revestimento das paredes de tijolo e finalizações de telhado, conforme se nota de fotografias anexas.
Ademais, os réus continuam a utilizar o saguão da parte Autora como passagem para a sua propriedade, inclusive carregando materiais de construção, atrapalhando o pleno funcionamento do restaurante da Autora.
As partes são legitimadas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Nesse passo, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) os acionados estão supostamente realizando obras no imóveis limites a propriedade da parte autora que não estão de acordo com o quanto estabelecido nos dispositivos relativos ao direito de vizinhança e o direito de construção, erguendo andares superiores sem a observância dos regramentos elencados da Seção VII do Código Civil, como: não observância ao espaçamento de 1,5 metros para abertura de janelas b) há quanto tempo foi colocado o portão de ferro que foi substituído pelo portão de madeira e se o portão de madeira modificou situação consolidada ou não. c) se o portão de ferro que foi substituído pelo portão de madeira está localizado em via pública ou entre limites da propriedade da parte autora; d) Se o saguão mencionado na preambular é via pública ou propriedade da parte autora; Determino a inspeção in loco dos imóveis ora em lide, a ser realizada em 13 de setembro de 2022 às 9h, com a presença as partes e patronos.
Defiro a produção de prova, documental, testemunhal, inclusive depoimento pessoal das partes.
Designo para o dia 30 de setembro de 2022, às 09 horas, audiência de instrução e julgamento.
As partes deverão estar acompanhadas de seus patronos.
O rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo de 15 dias, contados do presente despacho (CPC 357, §4º).
Intimem-se as partes, pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor.(art.385, parágrafo 1º do CPC); e seus advogados, pelo DPJE, bem como para trazerem as testemunhas independente de intimação, ressalvando a hipótese de comprovação nos autos de que, convidadas, se negaram a comparecerem em Juízo, ocasião em que caso entenda esta magistrada, mandará expedir mandado ou carta intimação para as mesmas.
Intime-se pessoalmente as partes, para depoimento pessoal, sob pena de confesso 9 cpc , 385,§ 1º).
Que será realizada na 1ª Vara Cível de Valença - Fórum Gonçalo Porto de Souza, Rua Dr.
Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000, Processo saneado Outrossim, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, determino que o presente despacho sirva como mandado e ofício, dispensando a expedição de qualquer outra diligência.
Valença-BA, 15 de agosto de 2022 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
04/10/2024 22:07
Expedição de decisão.
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04/10/2024 22:07
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 13:13
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 13:12
Juntada de ata da audiência
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17/10/2022 17:18
Decorrido prazo de GILDA LOPES PEREIRA em 09/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 17:18
Decorrido prazo de RENIVAL LUZ BATISTA em 09/09/2022 23:59.
-
14/10/2022 13:16
Juntada de ata da audiência
-
13/10/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:57
Audiência Oitiva designada para 14/10/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
11/10/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 12:43
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
09/10/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
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09/09/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:23
Mandado devolvido Positivamente
-
08/09/2022 00:19
Mandado devolvido Positivamente
-
08/09/2022 00:16
Mandado devolvido Positivamente
-
08/09/2022 00:16
Mandado devolvido Positivamente
-
08/09/2022 00:16
Mandado devolvido Positivamente
-
06/09/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 15:41
Expedição de decisão.
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16/08/2022 14:52
Outras Decisões
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21/06/2022 09:53
Conclusos para decisão
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15/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 16:47
Conclusos para despacho
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08/02/2022 18:21
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2022 18:18
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2021 12:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2021.
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19/12/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2021
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18/12/2021 12:51
Publicado Contestação em 16/12/2021.
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18/12/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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17/12/2021 15:13
Publicado Ata da Audiência em 16/12/2021.
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17/12/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2021 17:40
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2021 03:01
Decorrido prazo de ANDREA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59.
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30/11/2021 09:29
Juntada de ata da audiência
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30/11/2021 09:28
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2021 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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28/11/2021 05:36
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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28/11/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
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10/11/2021 08:47
Decorrido prazo de GILDA LOPES PEREIRA em 05/11/2021 23:59.
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31/10/2021 12:16
Publicado Decisão em 08/10/2021.
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31/10/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
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20/10/2021 21:20
Mandado devolvido Negativamente
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20/10/2021 21:19
Mandado devolvido Negativamente
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20/10/2021 21:00
Mandado devolvido Positivamente
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20/10/2021 20:29
Mandado devolvido Positivamente
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20/10/2021 20:04
Mandado devolvido Positivamente
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08/10/2021 13:20
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 13:10
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 16:40
Mandado devolvido Cancelado
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07/10/2021 16:40
Mandado devolvido Cancelado
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07/10/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 15:50
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 10:21
Audiência Conciliação designada para 30/11/2021 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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06/10/2021 19:25
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2021 22:36
Conclusos para decisão
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01/10/2021 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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