TJBA - 8002950-14.2019.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:56
Expedição de ato ordinatório.
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17/01/2025 17:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 24/10/2024 23:59.
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17/12/2024 18:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 27/09/2024 23:59.
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24/10/2024 15:03
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002950-14.2019.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Clodoaldo Pereira Da Silva Advogado: Valeria Cristiane Souza Nascimento Dias (OAB:BA25559) Executado: Municipio De Juazeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DECISÃO Processo nº: 8002950-14.2019.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Polo Ativo: EXEQUENTE: CLODOALDO PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO VISTOS, ETC...
A Exequente intentou cumprimento de sentença alegando ter como valor a receber do Executado a importância de R$ 99.357,07 (noventa e nove mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sete centavos); e R$ 9.935,71 (nove mil novecentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos) a título de honorários sucumbenciais arbitrados em 10%, em favor da advogada da Autora.
O Executado, intimado para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, alegou excesso de execução, declarando como valor devido a importância de R$ 11.386,18 (onze mil, trezentos e oitenta e oitenta e seis reais e dezoito centavos), sobre os quais incidem os honorários advocatícios, que equivalem a mais R$ 1.138,61 (um mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), totalizando R$ 12.524,79. É O RELATO.
DECIDO: Observo que tanto os cálculos apresentados pelo Exequente quanto os apresentados pelo Executado estão em dissonância com o julgado.
Após comparação das planilhas de cálculo juntadas aos autos com a sentença proferida e confirmada pelo acórdão, não é possível determinar o valor correto da Execução uma vez que Exequente e Executado usaram base de cálculo diversa daquela que foi determinada na sentença.
Como se vê, considerando que o servidor se encontrava na referência “A” e o comando sentencial o fez progredir mais três referências, obviamente deve cobrar as diferenças com base na referência “D”, em atenção à coisa julgada, o cálculo deve ser feito observando o comando sentencial que determina a progressão em apenas três referências e na mesma classe em que o servidor já se encontrava, de acordo com a tabela constante do anexo XVIII da Lei Municipal 1.520/1997.
Assim, merece reparo neste ponto os cálculos do Exequente.
Além disso, o Executado informou valor calculado sobre o cargo de guarda de segurança patrimonial I, referencia inicial A-01 e código do cargo 01.09.03, quando a sentença foi para a faixa salarial 03, vigilante/guarda municipal - código 01.07.02.
De acordo com o art. 509, §4º do CPC, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou: “Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (…) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os cálculos devem espelhar o comando sentencial, sob pena de afronta à coisa julgada: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DE CÁLCULO.
FASE DE EXECUÇÃO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Sob a égide do CPC/2015, os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios estão estabelecidos em seu art. 85. 3.
Hipótese em que a sentença transitada em julgado condenou o Município ao pagamento da verba honorária no percentual mínimo do valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 3º, do NCPC, tendo o magistrado, na fase de execução, adotado outros critérios para fixar a quantia, utilizando-se do juízo da equidade previsto no art. 85, § 8º, do mesmo diploma legal, em interpretação dissonante com o título executivo, contrariando, por conseguinte, os arts. 502, 505, 509, § 4º, do CPC/2015. 4.
In casu, o recurso especial preencheu todos os requisitos da admissibilidade, bastando a simples leitura da decisão de primeiro grau e do acórdão hostilizado, sem que haja a necessidade de incursionar na seara fático-probatória, para constatar que houve desrespeito ao instituto da coisa julgada. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior considera desnecessária, para efeito de prequestionamento, a expressa indicação do dispositivo legal no acórdão recorrido, sendo imprescindível a discussão da matéria controvertida na instância de origem, o que ocorreu no caso, sendo certo, ainda, que o ora agravado desenvolveu fundamento suficiente para demonstrar a ofensa aos mencionados dispositivos. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1879336 SP 2020/0143169-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021)”.
Por outro lado, considerando o direito das partes de obter a solução integral do mérito consagrado nos artigos 4º e 6º do CPC, CONCEDO ÀS PARTES O PRAZO DE QUINZE (15) DIAS PARA QUE APRESENTEM RESPECTIVAS PLANILHAS DE CÁLCULO ADEQUADO AO COMANDO SENTENCIAL.
APÓS A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS, FALEM AS PARTES NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS INTIMEM-SE.
APÓS O CUMPRIMENTO, VOLTEM-ME CONCLUSOS.
Juazeiro, 19 de agosto de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 10:14
Expedição de ato ordinatório.
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07/10/2024 10:14
Expedição de intimação.
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07/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 19:39
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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24/08/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 08:54
Expedição de intimação.
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19/08/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2023 11:32
Conclusos para decisão
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18/01/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 06:40
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
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14/01/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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13/12/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 12:51
Expedição de intimação.
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13/12/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 07:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/11/2022 04:17
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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08/11/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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14/10/2022 08:31
Expedição de intimação.
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14/10/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 08:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/10/2022 17:42
Expedição de ato ordinatório.
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13/10/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 10:30
Conclusos para despacho
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30/05/2022 10:30
Processo Desarquivado
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29/05/2022 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2022 11:37
Baixa Definitiva
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02/05/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 11:37
Expedição de ato ordinatório.
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02/05/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 20/04/2022 23:59.
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11/04/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 16:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2022.
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26/03/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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17/03/2022 15:22
Expedição de ato ordinatório.
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17/03/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2021 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/06/2021 08:50
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2021.
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05/06/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
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04/06/2021 16:13
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 19:41
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2021 01:49
Decorrido prazo de CLODOALDO PEREIRA DA SILVA em 27/04/2021 23:59.
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08/04/2021 01:49
Publicado Intimação em 31/03/2021.
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08/04/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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30/03/2021 08:39
Expedição de intimação.
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30/03/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2021 15:44
Expedição de intimação.
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29/03/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2021 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2021 16:46
Conclusos para julgamento
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07/02/2021 15:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 16/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 01:40
Decorrido prazo de CLODOALDO PEREIRA DA SILVA em 09/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 07:14
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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01/12/2020 02:00
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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26/11/2020 10:19
Expedição de intimação via Sistema.
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26/11/2020 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2020 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2020 09:35
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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26/11/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 13:16
Conclusos para despacho
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21/01/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 03/12/2019 23:59:59.
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21/11/2019 18:44
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2019 15:15
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2019 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2019 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2019 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2019 00:46
Decorrido prazo de CLODOALDO PEREIRA DA SILVA em 07/10/2019 23:59:59.
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21/09/2019 02:17
Publicado Intimação em 13/09/2019.
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14/09/2019 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2019 13:51
Expedição de intimação.
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12/09/2019 13:50
Expedição de Mandado.
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10/09/2019 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2019 12:39
Conclusos para decisão
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26/08/2019 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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