TJBA - 0787237-96.2012.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 09:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/02/2025 09:28
Baixa Definitiva
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05/02/2025 09:28
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 09:27
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:13
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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20/11/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2024 17:50
Conclusos #Não preenchido#
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14/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:51
Cominicação eletrônica
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16/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:44
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 0787237-96.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Municipio De Salvador Apelante: Leonardo Pereira Bastos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0787237-96.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LEONARDO PEREIRA BASTOS Advogado(s): APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ID 65155212, contra sentença de ID 65155211, prolatada pelo MM.
Juízo da 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, processo n. 0787237-96.2012.8.05.0001, movida pelo MUNICIPIO DE SALVADOR em face de LEONARDO PEREIRA BASTOS, julgou extinta a execução, nos seguintes termos: […] É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).
A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente.
Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada.
Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal.
Sem honorários ante a falta de angularização processual.
Com força de mandado. [ID 65155211] Irresignada, a Defensoria Pública Estadual se insurgiu tão somente contra a ausência de condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Aduz, em síntese necessária, que a) “A Emenda Constitucional n. 45 de 2004 acresceu o §2ºao art. 134, da Constituição Federal, e assegurou autonomia funcional, administrativa e financeira, não podendo, deste então a Instituição ser encarada como órgão da Administração Direta”; b) que “a Emenda Constitucional n. 80 de 2014 acresceu o §4.º ao art. 134 e, para sepultar quaisquer dúvidas em sentido contrário, incluiu expressamente, como princípio institucional, a sua independência funcional”; c) que “o Min.
Luís Roberto Barroso, nos autos do Resp n. 1140005/RJ (Tema 1002 STF), votou pela possibilidade de condenação dos entes estatais, afastando a aplicação do instituto da confusão, prestigiando a autonomia financeira, administrativa e funcional”; d) que todos os precedentes para a formalização da Súmula n. 421 do STJ são anteriores ao advento da LC n. 132/09, motivo pelo qual veicula entendimento ultrapassado, aplicando-se na hipótese a figura do overruling; e e) que “As verbas sucumbenciais nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública fazem parte da receita do fundo de aparelhamento da Defensoria”.
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para condenar o Estado da Bahia em honorários sucumbenciais.
Dispensado o preparo porque interposto o apelo pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Devidamente intimado, o Apelado não apresentou razões de resistência, nos termos da certidão de ID 65155216. É o Relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu Enunciado n. 568, cujo teor é o que segue: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, V, “b”, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.
O cerne da demanda restringe-se à condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários de sucumbência em prol da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Registro, inicialmente, que a ausência de condenação do Apelado na verba sucumbencial pautou-se em pressuposto equivocado, tendo em vista que, ao contrário do que consta no decisum, a parte executado participou da relação processual, tendo ingressado nos autos em 03/04/2018, ID 65155191.
Com efeito, o CPC/15 ao estabelecer, em seu art. 85, §19, o pagamento de honorários advocatícios ao advogado do vencedor, garante aos advogados públicos o recebimento da verba sucumbencial.
Pois bem! A questão trazida a lume, por longo período, ensejou grande divergência jurisprudencial, até que o Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento através da Súmula 421, que assim enuncia: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença” [Destacamos].
Com base no entendimento consagrado pelo STJ vinha decidindo a Colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ao qual se filiava esse Relator.
No caso em comento, no entanto, não mais subsiste óbice à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal em recente decisão no RE 1.140.005-RJ, apreciando o Tema 1.002 da repercussão geral, sob a relatoria do Min.
Roberto Barros, com julgamento ocorrido em Sessão Virtual de 16 a 23/06/2023, fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Desse modo, consolidado o entendimento de que os honorários de sucumbência são devidos à Defensoria Pública independentemente do ente público contra o qual litiga, superada está a Súmula n. 421 do STJ, sendo imperiosa a observância por este Relator e pelos demais órgãos do Poder Judiciário das teses fixadas pelo Pretório Excelso em sede de repercussão geral.
Ademais, cumpre destacar que são manifestamente inconstitucionais - por violarem a autonomia funcional, administrativa e orçamentária asseguradas às Defensorias estaduais pela Constituição Federal (arts. 134, §§ 2º, 3º e 4º, e 168) as normas estaduais (LC 26/2006, art. 6º, II; e Lei Estadual nº 11.045/2008, art. 3º, I) que estabelecem a impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do aludido Órgão, quando o litígio ocorrer contra pessoas jurídicas de direito público da Administração direta ou indireta.
Extrai-se essa conclusão, inelutavelmente, do voto proferido pelo Min.
Luís Roberto Barroso, relator do RE 1.140.005, analisado em sede de repercussão geral (tema 1002), ao destacar a autonomia funcional, administrativa e financeira das Defensorias dos Estados e da União, bem assim a inexistência de confusão entre estas e as pessoas jurídicas às quais encontram-se vinculadas, como se vê: 5.
Por meio da EC nº 74/2013, o constituinte derivado estendeu expressamente à Defensoria Pública da União as garantias institucionais asseguradas às Defensorias dos estados pela EC nº 45/2004, quais sejam, autonomia funcional, administrativa e orçamentária (art. 134, § 2º e 3º, CF).
Já a EC nº 80/2014 deu nova redação ao caput do art. 134, reforçando o caráter permanente da instituição, sua importância para o regime democrático e seu papel na promoção dos direitos humanos e na defesa dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, dos necessitados.
Além disso, a EC nº 80/2014 estendeu às Defensorias Públicas as garantias da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, asseguradas à magistratura (art. 93, CF), assim como a competência para propor ao Poder Legislativo alterações na estrutura da instituição (art. 96, II, CF). 6.
Para concretizar essa autonomia, o artigo 168 da Constituição, também alterado pela EC nº 45/2004, assegura que “os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos (...)”. (…) 31.
No entanto, com as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que, como visto, atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos Estados e da União, esse argumento encontra-se superado.
As Defensorias Públicas deixaram de ser consideradas órgãos da administração direta, tornando-se instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado.
Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo. 32.
Com efeito, nos desenhos constitucionais modernos, a tradicional separação de poderes em Legislativo, Judiciário e Executivo parece ser insuficiente para explicar toda a complexidade de funções exercidas pelo Estado.
Existem novas formas institucionais que não podem ser categorizadas como integrantes de um desses poderes.
Nesse cenário, instituições como o Ministério Público e a Defensoria Pública qualificam-se como órgãos constitucionalmente autônomos, que não fazem parte da estrutura clássica dos poderes estatais. 33.
Além disso, no voto que proferi na ADI 5.296, Rel.
Min.
Rosa Weber, defendi que Defensoria Pública deveria receber tratamento análogo ao que foi dado, pela Constituição, ao Ministério Público, por três motivos principais: (i) a Defensoria Pública é a contraparte no processo penal justamente do Ministério Público, de modo que a proximidade entre as duas instituições é institucionalmente aceitável, e provavelmente desejável, para que a população hipossuficiente não seja bem acusada e mal defendida; (ii) o grande adversário da clientela da Defensoria Pública da União é precisamente a União Federal, que tem a chave do cofre, em especial nas questões previdenciárias, em que a Defensoria Pública da União desempenha um papel muito relevante; e (iii) a assistência jurídica aos hipossuficientes é um direito fundamental consagrado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição. 34.
Ademais, a subordinação do órgão ao Poder Executivo mostra-se incompatível com suas atribuições institucionais, que muitas vezes colocam a Defensoria, em defesa jurídica da população socialmente vulnerável, em posição contrária aos Governos Federal e Estaduais.
Sua missão constitucional é, justamente, a de exercer o controle das funções estatais, neutralizando o abuso e a arbitrariedade, sendo imprescindível que possua a necessária autonomia em relação aos demais poderes do estado, evitando-se pressões indiretas e retaliações orçamentárias. 35.
E a garantia da autonomia organizacional das Defensorias Públicas passa, necessariamente, pela questão orçamentária.
Ter à disposição do órgão recursos próprios geridos de forma independente significa, em larga medida, ampliar e fortalecer as oportunidades de investimentos e planejamento estratégico. 36.
A Constituição não deve ser lida à luz das instituições do Direito Civil.
Pelo contrário, o direito constitucional exige que toda a legislação infraconstitucional seja lida e interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais.
Portanto, não se pode negar a autonomia conferida às Defensorias Públicas pelo poder constituinte derivado com base em argumentos civilistas. 37.
Por fim, é pertinente assinalar que as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estado, Distrito Federal) e as Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) constituem centros organizacionais e administrativos completamente distintos, inclusive com orçamentos próprios, de acordo com o que preceitua o art. 168 da CF, sendo perfeitamente factível a existência de obrigação entre tais sujeitos, sem que se configure confusão (obrigacional).
Nesse contexto, dado o figurino constitucional e a força vinculante do pronunciamento do STF, são devidos honorários em favor da Defensoria Pública pelos Municípios, Distrito Federal, Estados e União, ainda que aquela integre o ente sucumbente.
No caso dos autos, em que pese o precedente tenha sido formado no âmbito da União, não se verifica distinguishing em relação ao caso das Defensorias Públicas do Estado, demonstrando que quaisquer leis estaduais que prevejam de forma diversa são, portanto, inconstitucionais.
Ademais, a Lei Complementar n. 132/2009, alterando a Lei Complementar n. 80/94, passou a admitir a percepção de verbas sucumbenciais pelo órgão da Defensoria Pública.
Confira-se: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (…) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.
Assim, a superveniência da Lei Complementar n. 132/2009, que incluiu o inciso XXI ao art. 4º da Lei Complementar n. 80/94, suspendeu a eficácia dos arts. 6º, II, e 265, ambos da Lei Complementar Estadual n. 26/2006, e o art. 3º da Lei Estadual n. 11.045/2008, que excluem, todos eles, das receitas da Defensoria Pública Estadual os honorários advocatícios que seriam devidos, em tese, nas causas em que atuar contra entes públicos da administração pública direita e indireta, uma vez que contrários àquele dispositivo da lei federal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “b”, do CPC/15, DOU PROVIMENTO AO APELO para condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, em atenção ao quanto disposto no art. 85, §§ 3º e 11, do CPC/15, que deverão ser destinados ao FAJDPE/BA, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, Bahia, 17 de setembro de 2024.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04 -
09/10/2024 01:33
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:42
Conhecido o recurso de LEONARDO PEREIRA BASTOS - CPF: *07.***.*44-56 (APELANTE) e provido
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08/07/2024 12:59
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 08:53
Recebidos os autos
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08/07/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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