TJBA - 0501619-70.2012.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 08:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 11:00
Expedição de despacho.
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17/01/2025 10:49
Expedição de decisão.
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17/01/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:42
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 02:45
Decorrido prazo de CIMENTO SERGIPE S/A - CIMESA em 19/11/2024 23:59.
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02/11/2024 14:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2024 23:59.
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13/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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13/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0501619-70.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Cimento Sergipe S/a - Cimesa Advogado: Celso Luiz De Oliveira (OAB:BA17279) Advogado: Aldemir Ferreira De Paula Augusto (OAB:BA44087) Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0501619-70.2012.8.05.0001 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: CIMENTO SERGIPE S/A - CIMESA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada ofereceu garantia à execução, aceita pelo exequente, o que autoriza a abstenção/sustação de eventual protesto e emissão de certidão positiva com efeito de negativa em favor do(a) executado(a), conforme entendimento jurisrpudencial, abaixo transcrito: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO-GARANTIA.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CDA: POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a questão à possibilidade de sustação de protesto da CDA exequenda, ante a apresentação de garantia integral da dívida nos autos da execução fiscal. 2.
A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região admite a sustação de protesto de CDA mediante a formalização de garantia idônea e suficiente da dívida, uma vez que estão resguardados os interesses da parte exequente.
Precedentes. 3.
Eventual protesto da CDA e suas consequências para a agravante não se mostram razoáveis ante à garantia integral da dívida. 4.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado". (TRF-3 - AI: 50293551320214030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/05/2022). "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSTAÇÃO PROVISÓRIA DE PROTESTO DA CDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia recursal quanto à sustação do protesto da CDAs exequendas - Preliminarmente, destaco jurisprudência desta C. 4ª Turma no sentido de que o juízo da execução fiscal é competente para apreciar o pedido de suspensão de protesto da CDA cobrada no feito executivo - No mérito, observo que, no caso dos autos, a executada ajuizou embargos à execução a fim de discutir o débito e a execução fiscal se encontra integralmente garantida - Diante desse cenário, é certo que a manutenção dos efeitos do protesto durante o trâmite da execução fiscal e dos respectivos embargos acarretará injustificados prejuízos à executada, notadamente no que tange às relações comerciais e ao acesso ao crédito -
Por outro lado, a sustação provisória do protesto da CDA nesse momento processual não trará qualquer prejuízo à exequente, pois tal sustação pode ser revogada a qualquer tempo pelo juiz caso desapareçam as causas que a justifiquem, consoante sistemática do art. 17 da Lei 9.492/97 - Agravo de instrumento desprovido". (TRF-3 - AI: 50240147420194030000 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 09/12/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2020). "DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL COM SEGURO-GARANTIA.
PROTESTO DE CDA.
SUSTAÇÃO. É descabido o protesto da certidão de dívida ativa em tabelionato quando já há execução fiscal ajuizada e suspensa por força de oposição de embargos à execução com efeito suspensivo, garantido por seguro-garantia". (TRF-4 - APL: 50049123320204047201 SC 5004912-33.2020.4.04.7201, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 21/07/2021, PRIMEIRA TURMA). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO GARANTIA.
INDEFERIMENTO DA SUSTAÇÃO DO PROTESTO DA CDA E DO RECONHECIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
GARANTIA ACEITA PELO CREDOR.
POSSIBILIDADE DE SUSTAÇÃO DO PROTESTO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
Decisão agravada que indeferiu o requerimento de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como indeferiu a sustação do protesto da CDA.
Conforme entendimento pacífico a apresentação de seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, por ausência de previsão de legal.
Embora o Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha recentemente se pronunciado acerca da legitimidade do protesto da CDA, isto não significa que, ajuizada a Execução Fiscal e aceito pelo Exequente o seguro garantia, seja razoável a manutenção do Protesto da CDA, que causa impacto negativo no crédito e na imagem da sociedade Executada no mercado, limitando suas atividades, visto que já se encontra garantido o recebimento do valor do tributo e demais consectários, em caso de insucesso da Executada nos Embargos à Execução.
Sustação do protesto que é devida, sendo certo que esta não importa no reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RJ - AI: 00218946620198190000, Relator: Des(a).
LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 06/08/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).
Do exposto, tendo em vista a aceitação pelo exequente da garantia oferecida pela parte executada, DEFIRO O PEDIDO DE GARANTIA DA PRESENTE EXECUÇÃO, ao tempo em que determino a intimação do ente público para que providencie que não seja criado óbice à expedição de Certidão de Regularidade Fiscal em favor da exequente por conta do débito tributário em questão nem seja efetuado protesto do título executivo que instrui a presente ação ou negativado o nome da executada junto aos órgãos restritivos de crédito.
Determino ainda a intimação do executado para, querendo, oferecer Embargos à Execução, no prazo de trinta dias, contados da intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 31 de julho de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
02/10/2024 15:52
Expedição de decisão.
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31/07/2024 23:05
Expedição de ato ordinatório.
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31/07/2024 23:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2024 15:25
Conclusos para decisão
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13/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 12:45
Expedição de ato ordinatório.
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16/10/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 05:30
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 05:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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29/07/2022 00:00
Petição
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26/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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05/07/2022 00:00
Mero expediente
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07/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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12/08/2021 00:00
Petição
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10/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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29/07/2021 00:00
Publicação
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27/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/07/2021 00:00
Mero expediente
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12/05/2021 00:00
Concluso para Sentença
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22/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/04/2021 00:00
Petição
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29/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/12/2019 00:00
Petição
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17/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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15/02/2019 00:00
Concluso para Sentença
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30/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/10/2018 00:00
Petição
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02/10/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/09/2018 00:00
Petição
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21/07/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/07/2016 00:00
Petição
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01/07/2016 00:00
Expedição de Certidão
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01/07/2016 00:00
Expedição de Ofício
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01/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/07/2016 00:00
Petição
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23/05/2016 00:00
Expedição de Carta
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05/12/2012 00:00
Mero expediente
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03/12/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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03/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2012
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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