TJBA - 8001186-04.2023.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:33
Conclusos para despacho
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07/01/2024 21:44
Juntada de Petição de réplica
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25/12/2023 23:51
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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25/12/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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15/12/2023 12:11
Juntada de Termo de audiência
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15/12/2023 12:09
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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14/12/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8001186-04.2023.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Deijanira Moreira Da Silva Advogado: Jose Eduardo Rego De Souza (OAB:BA75561) Advogado: Thiago Rodrigues Borges (OAB:BA40412) Reu: Bradesco Seguros S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 8001186-04.2023.8.05.0194 AUTOR: DEIJANIRA MOREIRA DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES RÉU BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA AUTORA DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por DEIJANIRA MOREIRA DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S.A, ambos qualificados na exordial. 2.
Inicialmente, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que a declaração de impossibilidade financeira de pagamento das custas processuais realizada por pessoa física possui presunção legal de veracidade, sem prejuízo da questão ser reavaliada no curso do processo. 3.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista. 4.
CITE-SE a parte ré e intime-a para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada com antecedência mínima de quarenta dias, dando-lhe ciência de que, conforme dispõe os arts. 183 e 335, I e II, do Código de Processo Civil, o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer contestação terá início: a) da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, caso o autor tenha manifestado desinteresse na autocomposição (art. 334, § 4º, I, e § 5º, CPC).
Não contestada a ação, será o réu considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. 5.
Ainda, devem ser as partes advertidas que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório, pessoalmente ou por representante constituído, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º e 10).
Do ato citatório deverá constar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, em observância ao art. 334, § 8º, do Codex Processual. 6.
Fica a parte advertida, ainda, que o presente processo tramita no sistema PJe, no qual poderá ser acessado. 7.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, devendo estar acompanhada de documento indicando a data da audiência designada. 8.
Publique-se.
Intime-se. 9.
Certifique-se a existência de outros processos movidos pelo autor em face do requerido.
Em caso positivo, reúnam-se os autos.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito ATO ORDINATÓRIO Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pag. 03) e nos termos do § 3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 15/12/2023, às 11:00 horas.
Saliente-se que a mencionada audiência será realizada pela conciliadora LAIS SUELEM SILVA ARAÚJO LIMA (Tel. 75. 99160-7278), em cooperação com CEJUSC, por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico https://guest.call.lifesizecloud.com/5711806.Justifica-se a possibilidade de realização de audiência de conciliação na forma telepresencial com base na previsão do art. 3º, § 1º, IV, da Res.
CNJ n. 354/2020, recentemente modificada pela Res.
CNJ n. 481/2022.
Cabe ressaltar que, havendo a impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem comparecer ao Fórum Dr.
Filemon Lins de Queiroz, à Rua Júlio Cézar, 106, centro, nesta cidade passo para acessar o sistema: 1- Baixe o lifesize cloud no play store 2-faça seu email 3-colocar a extensão 5711806 4-entrar na sala de reunião FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
11/11/2023 10:27
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8001186-04.2023.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Deijanira Moreira Da Silva Advogado: Jose Eduardo Rego De Souza (OAB:BA75561) Advogado: Thiago Rodrigues Borges (OAB:BA40412) Reu: Bradesco Seguros S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 8001186-04.2023.8.05.0194 AUTOR: DEIJANIRA MOREIRA DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES RÉU BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA AUTORA DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por DEIJANIRA MOREIRA DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S.A, ambos qualificados na exordial. 2.
Inicialmente, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que a declaração de impossibilidade financeira de pagamento das custas processuais realizada por pessoa física possui presunção legal de veracidade, sem prejuízo da questão ser reavaliada no curso do processo. 3.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista. 4.
CITE-SE a parte ré e intime-a para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada com antecedência mínima de quarenta dias, dando-lhe ciência de que, conforme dispõe os arts. 183 e 335, I e II, do Código de Processo Civil, o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer contestação terá início: a) da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, caso o autor tenha manifestado desinteresse na autocomposição (art. 334, § 4º, I, e § 5º, CPC).
Não contestada a ação, será o réu considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. 5.
Ainda, devem ser as partes advertidas que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório, pessoalmente ou por representante constituído, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º e 10).
Do ato citatório deverá constar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, em observância ao art. 334, § 8º, do Codex Processual. 6.
Fica a parte advertida, ainda, que o presente processo tramita no sistema PJe, no qual poderá ser acessado. 7.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, devendo estar acompanhada de documento indicando a data da audiência designada. 8.
Publique-se.
Intime-se. 9.
Certifique-se a existência de outros processos movidos pelo autor em face do requerido.
Em caso positivo, reúnam-se os autos.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito ATO ORDINATÓRIO Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pag. 03) e nos termos do § 3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica (re)designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 15/12/2023, às 11:00horas.
Saliente-se que a mencionada audiência será realizada pela conciliadora AMANDA KEILLA FERREIRA E SILVA DE OLIVEIRA em cooperação com CEJUSC, por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico https://call.lifesizecloud.com/5389763.
Justifica-se a possibilidade de realização de audiência de conciliação na forma telepresencial com base na previsão do art. 3º, § 1º, IV, da Res.
CNJ n. 354/2020, recentemente modificada pela Res.
CNJ n. 481/2022.
Cabe ressaltar que havendo a impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem comparecer ao Fórum Dr.
Filemon Lins de Queiroz, à Rua Júlio Cézar, 106, centro, nesta cidade passo para acessar o sistema: 1- Baixe o lifesize cloud no play store; 2-faça seu email; 3-colocar a extensão 5389763. 4-entrar.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
09/11/2023 20:19
Expedição de citação.
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09/11/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 23:00
Desentranhado o documento
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08/11/2023 23:00
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 23:00
Desentranhado o documento
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08/11/2023 23:00
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 22:54
Audiência Conciliação designada para 15/12/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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11/10/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
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04/10/2023 08:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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