TJBA - 8003614-82.2022.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 13:46
Baixa Definitiva
-
17/01/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 13:45
Expedição de intimação.
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17/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003614-82.2022.8.05.0229 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Faustino Almeida Cunha Advogado: Deyse Caires Carvalho (OAB:BA45133) Advogado: Joao Paulo Dos Santos Morais (OAB:BA44669) Requerido: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8003614-82.2022.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Contribuições Previdenciárias] Autor (a): FAUSTINO ALMEIDA CUNHA Réu: FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV e outros Trata-se, no presente caso, de ação declaratória e indenizatória, proposta por FAUSTINO ALMEIDA CUNHA, em face do ESTADO DA BAHIA, a ser processada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/2009.
Dispensado o relatório da sentença, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Relatado.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
MÉRITO Pretende o autor, auditor fiscal aposentado, afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre todos os valores referentes a verbas não incorporáveis aos proventos de inatividade, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados de seus contracheques nos últimos cinco anos.
O réu, por sua vez, corrobora com o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores referentes a verbas não incorporáveis, suscitando o Tema 163 do STF, defendendo que a legislação estadual dirá quais são as verbas incorporáveis ou transitórias, conforme o julgamento do RE 593.068.
Os documentos anexados à petição inicial demonstram que incide desconto nos proventos do autor a título de Contribuição RPPS FUNPREV (ID. 215548156).
O RE 593.068, em que se discutiu, à luz dos artigos 40, §§ 2º e 12; 150, IV; 195, § 5º; e 201, § 11, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade, tendo em vista a natureza jurídica de tais verbas, fixou a tese do Tema 163 do STF, no qual estabelece: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” E para a correta aplicação do julgado, deve-se levar em consideração a legislação pertinente aos vencimentos e ao regime de previdência dos servidores públicos do Estado Bahia.
A Lei Estadual nº 6.667/94, que dispõe o Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia define que: Art. 61 - Além do vencimento, poderão ser concedidas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - auxílios pecuniários; III - gratificações; IV - estabilidade econômica. § 1º - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito. § 2º - As gratificações e a vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.
Ademais, a Lei Estadual nº 11.357/2006, que normatiza o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia – RPPS, dispõe: Art. 69 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Art. 70 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos servidores civis ativos o valor bruto da remuneração integral devida no mês, excluídas as parcelas a que se refere o artigo seguinte.
Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - abono pecuniário resultante da conversão de férias; VIII - adicional de férias; IX - abono de permanência; X - salário-família; XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.
Portanto, conclui-se que para os servidores civis aposentados, a contribuição previdenciária incidirá apenas sobre os proventos não incorporáveis, ou seja, de caráter transitório, tais como indenizações, auxílios e ajuda de custo.
No entanto, analisando os contracheques do autor (IDs. 215548149 até 215548156), verifica-se que seus proventos são compostos do vencimento, gratificação, adicional por tempo de serviço, PDF, CET, 13º salário, ou seja, não há em que se falar em verbas transitórias, posto que todas as verbas mencionadas são incorporáveis.
Isto posto, o desconto previdenciário, no presente caso, está condizente com as regras que o regem, devendo o pleito autoral ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e extingo a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, cumprimento da sentença, se for o caso, arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 25 de setembro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica -
26/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:27
Expedição de intimação.
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26/09/2024 15:09
Expedição de intimação.
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26/09/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 23:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:22
Decorrido prazo de DEYSE CAIRES CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 17:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MORAIS em 25/03/2024 23:59.
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02/03/2024 23:33
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 23:27
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 13:43
Expedição de intimação.
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29/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 21:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/06/2023 23:59.
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21/10/2023 22:20
Decorrido prazo de DEYSE CAIRES CARVALHO em 04/08/2023 23:59.
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18/10/2023 15:18
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 08:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MORAIS em 04/08/2023 23:59.
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13/07/2023 22:17
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 22:17
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 20:37
Juntada de Certidão
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11/07/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 20:35
Expedição de citação.
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11/07/2023 20:35
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 09:17
Expedição de citação.
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03/04/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 09:13
Expedição de citação.
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22/02/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
22/02/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 10:32
Expedição de Carta.
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26/10/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 17:06
Conclusos para despacho
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18/07/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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