TJBA - 8000249-22.2023.8.05.0023
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/03/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 08:50
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELMONTE em 03/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:21
Decorrido prazo de UBIRACY MARQUES DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:24
Juntada de Petição de BELMONTE_BA_8000249_22.2023.8.05.0023_ CIENTE SENT
-
16/10/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE SENTENÇA 8000249-22.2023.8.05.0023 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Belmonte Impetrante: 2ma Comercio Varejista E Atacadista De Alimentos Ltda Advogado: Augusto Cesar Pimentel Rodrigues Giffoni Alves (OAB:BA36805) Terceiro Interessado: Municipio De Belmonte Impetrado: Ubiracy Marques De Souza Impetrado: Carlos Alberto Rezende Gama Advogado: Cassio Carvalho Batista (OAB:BA19682) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000249-22.2023.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE IMPETRANTE: 2MA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): AUGUSTO CESAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI ALVES (OAB:BA36805) IMPETRADO: UBIRACY MARQUES DE SOUZA e outros Advogado(s): CASSIO CARVALHO BATISTA (OAB:BA19682) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por 2MA Comércio Varejista e Atacadista de Alimentos LTDA, objetivando a anulação do ato administrativo praticado pelo Pregoeiro Ubiracy Marques de Souza, no qual a impetrante foi desclassificada do Pregão Eletrônico nº 003/2023, realizado pelo Município de Belmonte.
A desclassificação ocorreu em razão da suposta ausência do contrato social da impetrante, sendo apresentado apenas o cartão do CNPJ emitido pela Receita Federal.
Alega a impetrante que tal desclassificação foi realizada de maneira indevida, sem que lhe fosse concedida a oportunidade de regularizar a documentação por meio de diligência saneadora, violando assim o princípio da razoabilidade e o direito de ampla defesa.
Em juízo de primeiro grau, a liminar foi indeferida sob o fundamento de que não havia elementos suficientes para concessão da medida de urgência, posto que, em tese, cabia à impetrante a apresentação completa da documentação exigida no edital do certame.
Entretanto, a parte impetrante, inconformada com a decisão, interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pleiteando a reforma da decisão liminar.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por meio do voto do Exmo.
Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior, concedeu parcialmente a antecipação da tutela recursal, determinando a suspensão dos efeitos da decisão que desclassificou o impetrante do certame em relação aos lotes 3 e 5.
O Exmo.
Desembargador entendeu que o erro cometido pela impetrante, consistente na ausência do contrato social no momento oportuno, poderia ser corrigido sem prejuízo à lisura do certame e à competitividade, em consonância com o entendimento de que deve prevalecer o princípio da competitividade e da obtenção da proposta mais vantajosa para a administração pública, conforme previsto na Lei nº 8.666/93.
A jurisprudência é firme no sentido de que pequenos erros formais ou omissões na documentação não devem ser motivo suficiente para exclusão do licitante, desde que tais falhas possam ser sanadas sem comprometer a isonomia e a competitividade do certame.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em processos licitatórios, a ausência de documentos que não comprometam a substância da proposta apresentada pode ser suprida mediante diligência saneadora, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ, REsp 1.267.758/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/10/2015).
Além disso, a desclassificação sem a concessão de oportunidade para a regularização de eventual falha documental configura, também, violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme preceitua o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A administração pública, em respeito aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, deve propiciar aos licitantes as condições adequadas para que todos os interessados possam participar do certame em igualdade de condições, evitando-se decisões arbitrárias e desproporcionais.
A parte impetrante, após ser reclassificada por força da decisão liminar concedida em sede de agravo de instrumento, apresentou o contrato social faltante, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, tendo o Município de Belmonte dado cumprimento à decisão judicial, permitindo a continuidade do certame quanto aos lotes 3 e 5.
O parecer do Ministério Público, exarado pelo Promotor de Justiça Bruno Gontijo Araújo Teixeira, foi no sentido de que, diante do cumprimento da liminar concedida em sede de agravo de instrumento, fosse extinto o feito com resolução de mérito, considerando que o objetivo da impetração foi alcançado.
Diante do exposto, considerando o cumprimento da liminar, a regularização documental pela impetrante e o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por 2MA Comércio Varejista e Atacadista de Alimentos LTDA, confirmando a liminar concedida em agravo de instrumento, para o fim de determinar a continuidade do processo licitatório referente aos lotes 3 e 5, observadas as disposições legais e os princípios que regem as licitações públicas.
Custas pela parte vencida.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belmonte, data do sistema.
Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito -
07/10/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 08:16
Expedição de sentença.
-
07/10/2024 08:16
Expedição de sentença.
-
06/10/2024 11:40
Expedição de intimação.
-
06/10/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2023 04:13
Decorrido prazo de 2MA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
16/07/2023 10:11
Decorrido prazo de UBIRACY MARQUES DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 23:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELMONTE em 26/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:04
Decorrido prazo de UBIRACY MARQUES DE SOUZA em 15/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 19:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO REZENDE GAMA em 15/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 10:26
Juntada de Petição de BELMONTE - 8000249-22.2023.8.05.0023 - MS - CONCES
-
08/07/2023 03:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO REZENDE GAMA em 25/05/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:36
Expedição de intimação.
-
29/06/2023 15:31
Expedição de despacho.
-
29/06/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 15:57
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2023 23:31
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
30/05/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
16/05/2023 10:25
Expedição de despacho.
-
16/05/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 16:58
Juntada de Ofício
-
03/05/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 17:19
Expedição de decisão.
-
24/04/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 17:19
Expedição de decisão.
-
24/04/2023 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2023 03:57
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 03:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0513821-06.2017.8.05.0001
Cecilia Moreira Nascimento
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Celso David Antunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2017 14:34
Processo nº 8001664-55.2020.8.05.0149
Gerson Castor da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2020 17:02
Processo nº 8112473-32.2024.8.05.0001
Ronald Walter Kusterer
Lilian Pedra Branca Athayde
Advogado: Vivian Ferreira Padilha Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2024 10:26
Processo nº 8009965-90.2024.8.05.0103
Rosalia Alves de Oliveira
Via Varejo S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2024 22:59
Processo nº 8131617-94.2021.8.05.0001
Creuza Maria da Conceicao
Csn - Transportes Urbanos Spe S/A
Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2022 08:23