TJBA - 0002232-90.2013.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 16:38
Baixa Definitiva
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14/11/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 0002232-90.2013.8.05.0041 Execução De Alimentos Jurisdição: Campo Formoso Exequente: Maria Erica Aprigio Paulino Advogado: Macelle Godinho Dos Santos (OAB:BA48153) Advogado: Vania Leticia Dos Santos Bispo (OAB:BA52739) Advogado: Gustavo Novais Martins (OAB:BA54268) Executado: Willame Teles David Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0002232-90.2013.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO EXEQUENTE: MARIA ERICA APRIGIO PAULINO Advogado(s): VANIA LETICIA DOS SANTOS BISPO (OAB:BA52739), GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB:BA54268), MACELLE GODINHO DOS SANTOS (OAB:BA48153) EXECUTADO: WILLAME TELES DAVID Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Versam os presentes autos acerca de Ação de Execução de Alimentos movida por MARIA ERICA APRIGIO PAULINO, agindo em defesa dos interesses do(a) menor W.H.T.P, em face de WILLAME TELES DAVID.
Realizada diversas tentativas de citação do réu, todas restaram infrutíferas.
A parte autora requereu que a expedição de ofício ao TRE/BA para indicação do endereço do executado.
No entanto, em resposta o órgão informou não ter encontrado dados em nome do requerido.
Foi proferido Despacho intimando a parte autora a se manifestar sobre a resposta do TRE/BA.
Contudo, apesar de intimada por seu advogado quedou-se inerte.
Determinada intimação da parte autora, o Oficial de Justiça certificou que não encontrou a mesma no endereço fornecido na exordial.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito (ID 125281635).
Foram realizadas mais duas tentativas de intimação da parte autora, contudo, não lograram êxito. É o relatório DECIDO.
Vigora atualmente em nosso ordenamento jurídico o novo Código de Processo Civil, o qual estabelece nova ótica ao processo, especialmente no que diz respeito à busca da resolução do mérito da demanda.
De outro lado, cabe às partes também além de uma propalada boa-fé, a manutenção do interesse pelo processo e a busca de seu resultado, o que não se verifica, a priori, no presente caso.
Nesse sentido, é sabido que, independentemente da fase processual do litígio, a paralisação da demanda pela inércia do autor dá ensejo à sua extinção prematura.
Conforme dispõe o art. 485, III e §§ 1º e 2º do CPC, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, bem como se o feito ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, deverá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, após a devida intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias.
Assim, não obstante ao impulso oficial que deve ser dado aos processos, resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
De modo que, entendo ser a solução mais adequada para alcançar a eficiência no caso em tela, a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi proposto.
Posto isso, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, do CPC.
Condeno a parte autora a custas e despesas processuais, restando a exigibilidade suspensa, na forma no § 3º do art. 98 do CPC, por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
10/09/2024 12:22
Expedição de intimação.
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10/09/2024 12:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/06/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 11:53
Conclusos para decisão
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13/06/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 11:55
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2023 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2023 23:39
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 10:02
Expedição de intimação.
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14/02/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 12:29
Expedição de intimação.
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10/02/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 15:35
Conclusos para despacho
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09/02/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2023 02:04
Decorrido prazo de GUSTAVO NOVAIS MARTINS em 12/12/2022 23:59.
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29/01/2023 02:04
Decorrido prazo de MACELLE GODINHO DOS SANTOS em 12/12/2022 23:59.
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29/01/2023 02:03
Decorrido prazo de VANIA LETICIA DOS SANTOS BISPO em 12/12/2022 23:59.
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15/01/2023 03:03
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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15/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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24/11/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 20:13
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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10/08/2021 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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09/08/2021 11:56
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 17:35
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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04/08/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2021 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/01/2021 17:22
Decorrido prazo de EVANILTON GOMES DE SOUZA em 02/10/2020 23:59:59.
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02/11/2020 19:47
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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09/09/2020 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2019 09:37
Conclusos para despacho
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20/02/2019 09:36
Expedição de Certidão.
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13/11/2018 16:25
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2018 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2018 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2018 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2018 11:19
Expedição de intimação.
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11/09/2018 11:17
Expedição de Mandado.
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31/07/2018 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2017 13:17
Conclusos para despacho
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13/07/2017 12:31
Juntada de Ofício
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27/06/2017 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2017 14:45
Juntada de petição inicial
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26/08/2015 15:49
Ato ordinatórioEncaminhado para central de digitalização PJE em Sr. do Bonfim
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05/05/2015 10:28
MERO EXPEDIENTEDefiro o pedido de fls. 17
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30/10/2014 17:42
CONCLUSÃOConcluso
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23/10/2014 14:10
PETIÇÃOrequer que seja oficiado o TRE/BA para busacar no banco de dados endereço do executado
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15/10/2014 12:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃOrequer que seja oficiado o TRE/BA para busacr no banco de dados endereço do executado
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10/06/2014 11:52
DOCUMENTOJUNTADA DE AR
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24/02/2014 15:51
Ato ordinatórioManifeste-se a parte autora acerca da certidão do Sr.Oficial de Justiça da Carta Precatória devolvida
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24/02/2014 11:18
DOCUMENTOJUNTADA DE CARTA PRECATORIA
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10/07/2013 17:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOCP de Citação. Comarca do Ceará (Barbalha)
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21/05/2013 12:38
MERO EXPEDIENTEdetermino que seja citado o executado para, no prazo de 72 horas, pagar a dívida, provar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil.
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06/05/2013 12:54
CONCLUSÃOPara despacho inicial
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03/05/2013 08:20
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2013
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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