TJBA - 0501548-53.2018.8.05.0229
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/01/2025 00:41
Expedição de intimação.
-
27/01/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/01/2025 12:03
Expedição de intimação.
-
13/01/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/10/2024 11:23
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 10:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0501548-53.2018.8.05.0229 Divórcio Litigioso Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Zeani Silva De Jesus Advogado: Thaise Pereira Bastos Barreto (OAB:BA56064) Advogado: Reinan De Sousa Barreto (OAB:BA16406) Advogado: Daniele Rosa Garcia (OAB:BA47389) Advogado: Alexandra De Souza Barreto (OAB:BA55799) Requerido: Marcelo Dos Santos De Santana Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Saj Santo Antonio De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0501548-53.2018.8.05.0229 Classe Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Bem de Família (Voluntário)] REQUERENTE: ZEANI SILVA DE JESUS REQUERIDO: MARCELO DOS SANTOS DE SANTANA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C COM PARTILHA DE BENS ajuizada por ZEANI SILVA DE JESUS, em desfavor de MARCELO DOS SANTOS SANTANA.
Afirma que o casal conviveu em união estável por cerca de nove anos, entre o período de 2007 até 15/11/2015, bem como que da união adveio a aquisição de bens e benfeitorias, como a construção de uma laje, bem como a edificação no primeiro andar de um imóvel, onde passaram a residir, conforme conta NF de ID 297831816.
Além deste imóvel, o casal ainda possuía 02 outros imóveis, consoante dispõe fls. 5 até 11 do ID 297830701 e um filho ainda menor.
Termo de audiência realizada em 17/09/2018, ID 297831088, na qual a tentativa de conciliação restou infrutífera.
O Requerido acostou a documentação de ID 297831259, apresentando contestação, ID 297831091, alegando que apenas conviveu de maio de 2012 até 25 de janeiro de 2016, afirmando não ter constituído bens a partilhar.
Ao ID 297831270, a parte autora apresentou réplica à contestação, instruída com os documentos de ID 297831274, apontando que o réu trouxera fatos absolutamente estranhos à contenda, de modo que “evidenciado que a peça de defesa é incompatível com a lide em apreço”.
Argumenta ainda que o requerido tenta “fraudar o direito patrimonial da Autora”, na peça de defesa, restando, por fim, a impugnar os fatos da peça contestatória, e que, por essa razão devem ser reputados como verdadeiros os fatos alegados pela autora, por este Juízo.
A parte Autora apresentou rol de testemunhas.
Despacho de ID 297831286, intimou as partes para que se manifestassem acerca da produção de provas.
Termo de audiência de instrução, ID 297834444.
Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Autora e pelo Réu.
A parte autora apresentou Razões Finais ao ID 385246676, alegando que o rol de bens a serem partilhados.
Ao ID 433896082, a parte ré apresentou razões finais requerendo a improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos para decisão.
De início cumpre destacar que cinge-se a presente demanda na existência de união estável entre o requerente, ZEANI SILVA DE JESUS e MARCELO DOS SANTOS SANTANA., e posterior partilha de patrimônio, conforme os termos e requerimentos da inicial.
A ré negou todo o relatado na inicial.
Assim, fora designada audiência de instrução para oitiva das testemunhas, e das partes.
Ouvidas as testemunhas, estas nada acrescentaram em favor do requerente, senão vejamos: A testemunha Sr.
Jeremias de Jesus Souza, disse que; “Que todos da região sabiam que eles estavam juntos; Que Zeani já estava grávida; Que conviveram ainda após o nascimento do filho; Que não sabe informar se o relacionamento era conturbado; Que conhecia a família dos requeridos; Que a mãe de Marcelo trabalhava com costura; Que os pais de Marcelo conviviam; Que Marcelo e Zeani tinham um relacionamento; Que antes de morar em Santo Antonio eles estavam juntos, no período de 2007/2008." A testemunha Sra.
Diana Maria de Jesus da Rocha, disse que: “Que tem conhecimento que na época o casal estava junto, porque o mesmo buscava a autora no trabalho; Que eles moravam juntos próximo ao tiro de guerra; Que já foi à casa do casal; Que já almoçou na casa do casal; Que conhece o casal antes do nascimento do filho; Que residiam na casa térreo e após mudaram para o primeiro andar.” A testemunha Sr.
Amilton de Jesus Fróes, disse que: "Que conhece o casal da fazenda cruz; Que conhece desde o inicio do relacionamento, entre 2006 a 2007; Que começaram a namorar sua casa, na época de São João; Que eles foram morar juntos em 2008/2009; Que Marcelo passava pela frente da sua casa para ir na casa de Zeani; Que o relacionamento era público" Ouvidas as testemunhas trazidas pelo requerido, o Sr.
Sr.
Antonio da Paixão dos Santos disse: “Que o casal teve convivência; Que o casal teve um menino; Que Marcelo e Zeani passaram a morar juntos após o nascimento do filho; Que o pessoal tinha um pé atrás quanto a paternidade do filho; Que viveram até o começo de 2016; Que não sabe o ano que a mãe de Marcelo veio morar em Santo Antonio de Jesus; Que não sabe a profissão de Marcelo; Que Márcia era bancária e tinha uma loja; Que não sabe onde é a casa; Que Zeani nunca foi grávida na roça, nem na casa dos pais dela; Que soube quando todo mundo soube que ela estava grávida; Que só viu a criança no braço; Que os pais de Zeani moram longe e nunca viu Zeani indo na casa dos pais; Que soube que se separaram em 2016 porque todo mundo comentou; Que não tem acesso a casa do casal.”.
A testemunha Sra.
Clearianes Nogueira Santos, disse que: "Que conhece o casal; Que viveram juntos um tempo; Que o casal tem filho; Que conhece os pais de Marcelo e moram no Jardim Brasil; Que não sabe informar sobre os pais de Zeani; Que quem morava na casa era dona Daza; Que a casa é normal e tem um primeiro andar; Que Marcelo morava no pavimento de baixo com a mãe e depois de feito o primeiro andar, foi morar em cima; Que morou quase em frente da casa; Que quando foram morar na parte de cima, já tinha filho; Que não sabe dizer se moraram lá antes de filho nascer; Que não sabe a profissão de Marcelo, que só o via chegar a noite; Que o casal se separou a muito tempo e não sabe o motivo; Que a separação ocorreu entre 2015/2016; Que não via muito o casal; Foi inquilina na mãe de Marcelo; Que disponibilizou a casa para guardar material de construção; Que morou no local há 13 anos atrás; Que não sabe informar como sabe a data do término; Que sempre via Zeani na loja e na casa de Marcelo; Que Marcelo e Zeani passaram a morar na casa de cima após finalizar a obra; Que Marcelo mora com a mãe na casa térreo; Que não sabe dizer se Zeani morava na casa antes de trabalhar na sapataria; Que Zeani estava grávida quando foi morar na casa de cima, que já estava pra ter neném.
Dada a palavra ao MM Juizo, disse que: Guardava os móveis da mãe de Marcelo; Que via Zeani de farda entrando na casa e não sabe se foi antes ou depois da gravidez;" A testemunha Sra.
Sra.
Rosalia Souza Ribeiro, disse que: "Que conhece Marcelo, porque morou na casa da mãe dele e conhece Zeani porque ela morou lá; Que o casal tem um filho; Que não sabe dizer o tamanho do menino; Que Zeani morou um tempo na casa de baixo e que se morou na casa de cima foi pouco tempo; Que o imóvel pertence aos pais de Marcelo; Que não via Zeani; Que quando foi morar com Marcelo ela tinha filho; Que ó conhece um filho de Zeani; Que sabe que estão separados, mas não sabe o motivo; Que não lembra quando começou e quando terminou; Que nunca viu Zeani com a farda da sapataria; Que nunca viu Zeani grávida.
Que nunca frequentou a casa; Que não é amiga intima; Que quem construiu a casa de cima foi o genro; Que a mãe de Marcelo que construiu o primeiro andar; Que entregou a casa em 2005 e pouco tempo depois construiu a casa; Que construiu em menos de um ano a casa do primeiro andar; Que Marcelo e Zeani se mudaram antes da casa acabar; Que entregou a casa em 2005 e com cinco meses depois começaram a construir a casa." Do exposto vê-se que os depoimentos das testemunha apresentada pelo réu não corroboram as suas alegações, ao tempo que as testemunhas trazidas pela autora foram totalmente de encontro às suas alegações, tendo sido uníssonas em afirmar que o relacionamento era tido pela comunidade como uma união estável.
Passo, assim, à análise do mérito no tocante à partilha.
Da partilha A autora descreveu, como integralidade do patrimônio do então casal, um imóvel residencial construído na laje da casa da mãe do Réu, situada na Rua G, nº 56, 1º Andar, Loteamento Jardim Brasil, Santo Antônio de Jesus/Bahia, sendo a casa composta de 02 (dois) quartos, sala, cozinha, 02 banheiros e varanda e 01 área de serviço, conforme documentos de fls. 1 e 2 do ID 297831259 e NF de ID 297831816; a posse de terras agrícolas, situada no 3º Distrito de Conceição do Almeida - Bahia, denominado “sítio Pernada”, medindo uma área de 13,87 tarefas, com as seguintes confrontações descritas na escritura pública anexa; Uma área de terra rural medindo 20(tarefas), denominada “FAZENDA SANTO ANTONIO” no lugar Santa Luzia, neste município e Comarca de Conceição do Almeida/Bahia; 01 automóvel FIAT/STRADA TREK CE FLEX, Placa JPW4082, cor Prata; 01 motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ES, PLACA JQO3059, cor Vermelha; 01 conj. de sofá, Estante, 02 guardas roupas, 01 cama de solteiro, 01 cama de casal, 01 geladeira, 01 mesa, 01 conj. de armário de cozinha, 01 fogão e 01 tanquinho, conforme ID 297830701 Em sede de contestação, o requerido aduziu, que somente viveu com a autora, em união estável de meados de maio de 2012 até 25 de janeiro de 2016, que por um certo tempo ele teve um caso com a autora, que nem mesmo era namorada, vez que se encontravam só de vez em quando e que nunca morou um dia sequer com ela e que nada construíram juntos nesse três anos e pouco em que viveram em união estável.
Que a construção foi feita por sua genitora e que a autora em nada contribuiu.
Com relação à edificação realizada no primeiro andar da casa da genitora do requerido, esta não restou comprovada pela parte autora que foi construída mediante esforços do casal, visto que as notas fiscais constam o nome da genitora do requerido, portanto, não podendo ser incluída na partilha.
O automóvel FIAT/STRADA TREK CE FLEX, Placa JPW4082, cor Prata e motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ES, PLACA JQO3059, cor Vermelha são de consenso entre as partes que houve a compra na constância da união, segundo relatado por ambos, assim deve ser partilhado igualmente entre os ex-cônjuges.
Do mesmo caberá igualmente às partes a partilha da posse de terras agrícolas, situada no 3º Distrito de Conceição do Almeida - Bahia, denominado “sítio Pernada”, medindo uma área de 13,87 tarefas, com as seguintes confrontações descritas na escritura pública anexa e da área de terra rural medindo 20(tarefas), denominada “FAZENDA SANTO ANTONIO” no lugar Santa Luzia, neste município e Comarca de Conceição do Almeida/Bahia, visto que estes foram adquiridos em nome do requerido, na constância da união estável.
No tocante aos bens móveis, estes não poderão ser objeto de partilha, tendo em vista a ausência de notas fiscais dos mesmos nestes autos.
Comprovado, portanto, o rol de bens a partilhar, este deverá ser igualmente dividido entre as partes, inclusive os débitos tributários que porventura sobre estes incidam.
Não tendo havido composição entre os litigantes, os bens permaneceram em condomínio até que procedam à partilha.
Diante de todo os exposto, inicialmente reconheço e dissolvo a união estável havida entre ZEANI SILVA DE JESUS e MARCELO DOS SANTOS SANTANA, que perdurou do ano de 2007 até novembro de 2015.
Julgo parcialmente procedente a ação, para determinar a partilha igualitária dos bens elencados, consistentes na posse de terras agrícolas, situada no 3º Distrito de Conceição do Almeida - Bahia, denominado “sítio Pernada”, medindo uma área de 13,87 tarefas, com as seguintes confrontações descritas na escritura pública anexa; Uma área de terra rural medindo 20(tarefas), denominada “FAZENDA SANTO ANTONIO” no lugar Santa Luzia, neste município e Comarca de Conceição do Almeida/Bahia; 01 automóvel FIAT/STRADA TREK CE FLEX, Placa JPW4082, cor Prata; 01 motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ES, PLACA JQO3059, cor Vermelha, bens que permanecerão em condomínio até que as partes procedam à partilha.
Custas pelo requerido.
Arbitro honorários de sucumbência em 10% do valor da causa.
Observando que o réu faz jus ao benefício da gratuidade, fica suspensa a cobrança.
P.
I.
Santo Antonio de Jesus-BA, data registrada no sistema Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito -
26/09/2024 10:48
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 11:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/07/2024 10:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
-
06/06/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:02
Conclusos para despacho
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05/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 23:35
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
02/03/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
02/03/2024 23:35
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
02/03/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
06/11/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 12:21
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2022 00:00
Petição
-
10/05/2022 00:00
Publicação
-
06/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 00:00
Publicação
-
03/05/2022 00:00
Petição
-
28/04/2022 00:00
Documento
-
27/03/2022 00:00
Publicação
-
27/03/2022 00:00
Publicação
-
18/03/2022 00:00
Petição
-
11/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
11/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 00:00
Publicação
-
17/02/2022 00:00
Mero expediente
-
17/02/2022 00:00
Petição
-
17/02/2022 00:00
Audiência Designada
-
17/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
14/02/2022 00:00
Publicação
-
01/02/2022 00:00
Petição
-
01/02/2022 00:00
Petição
-
01/02/2022 00:00
Mero expediente
-
01/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
28/01/2022 00:00
Petição
-
19/01/2022 00:00
Petição
-
18/01/2022 00:00
Publicação
-
14/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
12/01/2022 00:00
Publicação
-
11/01/2022 00:00
Audiência Designada
-
11/01/2022 00:00
Mero expediente
-
07/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/03/2021 00:00
Publicação
-
26/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 00:00
Publicação
-
07/07/2020 00:00
Mero expediente
-
03/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
21/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2019 00:00
Petição
-
07/11/2019 00:00
Petição
-
31/10/2019 00:00
Publicação
-
25/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2019 00:00
Publicação
-
24/09/2019 00:00
Publicação
-
17/09/2019 00:00
Mero expediente
-
07/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/07/2019 00:00
Petição
-
07/02/2019 00:00
Mero expediente
-
26/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/10/2018 00:00
Petição
-
18/09/2018 00:00
Documento
-
18/09/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
10/08/2018 00:00
Petição
-
02/08/2018 00:00
Mandado
-
27/07/2018 00:00
Mandado
-
25/07/2018 00:00
Publicação
-
23/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
23/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
23/07/2018 00:00
Publicação
-
23/07/2018 00:00
Mero expediente
-
19/07/2018 00:00
Audiência Designada
-
06/07/2018 00:00
Petição
-
27/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/06/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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