TJBA - 8134114-18.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 05:43
Baixa Definitiva
-
23/05/2024 05:43
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 10:23
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2023 21:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/12/2023 18:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/11/2023 03:24
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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25/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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23/11/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8134114-18.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nelma De Oliveira Costa Advogado: Jaqueline Silva De Freitas (OAB:BA64004) Advogado: Fabiane Da Silva Moura (OAB:BA71571) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8134114-18.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NELMA DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): JAQUELINE SILVA DE FREITAS registrado(a) civilmente como JAQUELINE SILVA DE FREITAS (OAB:BA64004) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por Nelma de Oliveira Costa em face do(a) Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que desconhece o contrato de cartão consignado firmado com a instituição financeira, ora ré, uma vez que afirma ter buscado contratar “empréstimo consignado”.
Aduz que essa operação, que se remunera por meio de RMC (reserva de margem consignável) torna impossível quitar o débito contraído, pois a dívida é cobrada integralmente logo no período seguinte ao saque, o que torna o limite de crédito desproporcional à capacidade de pagamento do autor.
Ao final, requer a procedência da demanda para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que caracterizam onerosidade excessiva, bem como para revisar as taxas de juros aplicadas ao contrato entabulado entre as partes, além da condenação da parte requerida em danos morais estimados em R$10.000,00 (dez mil reais).
Por meio de contestação (ID. 138246817), a parte requerida pugna pela improcedência total da ação, tendo em vista a inexistência de vício de consentimento no contrato pactuado entre as partes, bem como a ausência de danos morais indenizáveis.
Decisão de ID. 99307039 concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Sobreveio réplica, ID. 150718868.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, nos termos dispostos no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele tratada é de direito, estando os fatos documentalmente comprovados.
Inicialmente, faz-se necessário apontar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que, consoante prescreve o parágrafo segundo do art. 3º do referido diploma: § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Outrossim, é pacífica a aplicação CDC às instituições financeiras, consoante o teor da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte ajuizou a presente demanda confessando ter contratado, o que acreditava ser um “empréstimo consignado”, quando, na verdade, induzido a erro pelos funcionários do banco réu, realizou a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Portanto, o contrato trazido aos autos pelo réu demonstra a regular contratação do “cartão de crédito consignado” no qual consta corresponder a mesma pessoa colacionada na exordial.
Ademais, evidente, ainda, a presença de cláusula no contrato entabulado entre as partes (ID. 138247922) com autorização para reserva da margem consignável sobre a remuneração da parte autora, para os pagamentos mínimos mensais da(s) fatura(s) do cartão de crédito consignado, tornando inconsistente a alegação do autor sobre vício de consentimento.
Sendo assim, é possível afirmar que a parte autora tinha ciência que efetivamente firmou o contrato de cartão de crédito consignado como apontado pelo banco réu.
Destaco, ainda, que a idade, inexperiência ou hipossuficiência do consumidor, por si só, não é suficiente para presumir a existência de vício de consentimento, já que tal condição não lhe retira a capacidade ou a higidez mental.
Portanto, de acordo com o conjunto probatório carreado aos autos, resta constatado que a instituição financeira, ora ré, se desincumbiu do seu ônus probatório, qual seja, de comprovar a contratação e efetiva utilização do cartão de crédito com reserva de margem consignável pelo autor.
Assim, a confirmação de contratação pelo próprio autor e os documentos trazidos aos autos pela instituição financeira não deixam dúvida alguma de que a contratação foi feita pela parte autora.
Desta forma, deve ser tida como regular a contratação realizada pela parte autora, que teve ciência dos termos do negócio, em especial, quanto a se tratar de adesão a cartão de crédito com desconto da margem consignável.
Sendo assim, tendo sido regular a contratação, o pedido de declaração de inexigibilidade de quaisquer débitos vinculados ao cartão de crédito consignado equivocadamente contratado pela parte autora, não comportam acolhimento.
E, da mesma maneira, razão alguma possui a parte autora quanto ao pedido relativo aos danos morais, vez que não ficou evidenciada, neste caso, falha na prestação de serviços prestados pela instituição financeira, que, por sua vez, não praticou qualquer ato ilícito que justifique a sua obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil.
Sendo assim, sem nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e as consequências reclamadas pela parte autora, exclui-se a responsabilidade civil e, pois, o dever de indenizar, porque não ocorreram danos morais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Custas e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, pela autora, suspensa, no entanto, a exigibilidade da verba, tendo em vista tratar-se de beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 7 de novembro de 2023.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
11/11/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 15:19
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2023 05:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2023 20:16
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 15:24
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 11:16
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 27/08/2021 10:00 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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01/12/2021 05:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/11/2021 23:59.
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19/11/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 08:00
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2021 14:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2021.
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06/11/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 20:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/10/2021 23:59.
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20/10/2021 11:10
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:32
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2021.
-
04/10/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
27/09/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 13:46
Expedição de carta via ar digital.
-
27/09/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 19:29
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 13:37
Juntada de ata da audiência
-
18/05/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 02:18
Decorrido prazo de NELMA DE OLIVEIRA COSTA em 13/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 13:49
Expedição de carta via ar digital.
-
12/05/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 01:46
Decorrido prazo de NELMA DE OLIVEIRA COSTA em 11/05/2021 23:59.
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11/05/2021 02:48
Decorrido prazo de NELMA DE OLIVEIRA COSTA em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/05/2021 23:59.
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06/05/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/05/2021 23:59.
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06/05/2021 01:42
Decorrido prazo de NELMA DE OLIVEIRA COSTA em 05/05/2021 23:59.
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20/04/2021 20:29
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2021.
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20/04/2021 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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14/04/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2021 16:31
Expedição de ato ordinatório.
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14/04/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2021 16:31
Expedição de decisão.
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14/04/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 13:54
Publicado Decisão em 12/04/2021.
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13/04/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 16:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 27/08/2021 10:00 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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09/04/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2021 11:32
Expedição de decisão.
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08/04/2021 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2020 15:07
Conclusos para despacho
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26/11/2020 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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