TJBA - 8004751-53.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:09
Baixa Definitiva
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10/09/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 17:08
Expedição de intimação.
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10/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 22:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8004751-53.2023.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Paula Cristian Cerqueira Carvalho Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Executado: Klebio Lopes Dos Santos Advogado: Hamurab Nascimento Menezes (OAB:BA41443) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8004751-53.2023.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Dissolução] AUTOR:KLEBIO LOPES DOS SANTOS RÉU: PAULA CRISTIAN CERQUEIRA CARVALHO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença, intentado por KLEBIO LOPES DOS SANTOS, em face de PAULA CRISTIAN CERQUEIRA CARVALHO, em favor da menor MIGUEL LOPES DE CARVALHO, A parte sustenta, em suma, o não cumprimento do acordo estabelecido entre as partes, referente à guarda compartilhada e ao regime de convivência, o qual foi devidamente homologado por sentença nos autos mencionados.
Devidamente intimada, a parte Executada informou que não há impedimentos à convivência entre o pai e a prole.
Além disso, destacou que não há negligência em relação à saúde do filho, ressaltando que o dever de levá-lo às consultas médicas não recai exclusivamente sobre ela.
Também informou que o menor mantém regular frequência escolar.
Por fim, observou que a própria criança não demonstra interesse em dispositivos tecnológicos, motivo pelo qual não pode, nem se sente à vontade, para forçá-lo a utilizá-los indiscriminadamente, conforme ID n° 419376732.
Intimada para se manifestar, a parte Exequente, em petição de ID n° 424801733 reitera os termos da execução.
Houve parecer ministerial em ID n° 458193817.
Sucintamente relatado, decido.
Nos termos do art. 924 do Novo Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação implica na extinção do procedimento executório, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença Outrossim, o cumprimento de sentença visa garantir que a obrigação assumida seja plenamente satisfeita.
Nesse sentido, entende-se que é plenamente viável propor ação para assegurar que os termos relacionados à guarda e ao regime de visitas sejam cumpridos conforme o estipulado.
No entanto, é imprescindível considerar o que foi estabelecido e homologado judicialmente.
Isto posto, constata-se que, no caso em questão, os pedidos formulados pelo Exequente não são passíveis de apreciação no âmbito de cumprimento de sentença, pois não foram objeto do acordo celebrado entre as partes.
Ademais, caso haja interesse em modificar os termos da convivência paterna, é necessário ajuizar uma ação revisional.
Importa ressaltar que o acordo original firmado entre as partes trata exclusivamente da convivência presencial, não havendo qualquer menção à convivência por meios tecnológicos.
Da mesma forma, o acordo não aborda questões relativas às consultas médicas do filho ou à sua frequência escolar.
Por essa razão, tais aspectos não podem ser objeto de execução neste momento.
Ante o exposto, nos termos do artigo 924, inciso I c/c 925, CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Condeno a parte Executada ao pagamento das custas.
Porém, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em seu favor, estando esta obrigada a recolher as despesas processuais somente na hipótese de sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Condeno a parte Executada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do §1º, art. 85, CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se que, em sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a referida quantia se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.I.C Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito [1] STJ, RESP 1.143.471/PR, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 03/02/2010. -
19/08/2024 19:12
Expedição de intimação.
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19/08/2024 18:02
Expedição de intimação.
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19/08/2024 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 08:37
Conclusos para decisão
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13/08/2024 19:03
Juntada de Petição de parecer MP
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29/07/2024 12:07
Expedição de intimação.
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27/07/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:19
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:10
Desentranhado o documento
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24/07/2024 10:09
Processo Desarquivado
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23/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 15/12/2023 23:59.
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09/01/2024 10:47
Baixa Definitiva
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09/01/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 04:30
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 16:53
Conclusos para decisão
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8004751-53.2023.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Paula Cristian Cerqueira Carvalho Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Executado: Klebio Lopes Dos Santos Advogado: Hamurab Nascimento Menezes (OAB:BA41443) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8004751-53.2023.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Dissolução] AUTOR:PAULA CRISTIAN CERQUEIRA CARVALHO RÉU: Nome: KLEBIO LOPES DOS SANTOS Endereço: Avenida Jorge Amado, 9999, Apto. 403, Bl. 08, Condomínio Terra Brasilis, Ponto Certo - PRAIA DE INTERLAGOS, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-121 DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, determino o cartório a alteração dos polos da ação, haja vista que KLEBIO LOPES DOS SANTOS consta como Exequente e PAULA CRISTIAN CERQUEIRA CARVALHO como Executada.
Após, intime-se a parte executada, por sua advogada, para, em quinze dias, cumprir a obrigação assumida no acordo realizado em audiência, devidamente homologado por sentença, no que diz respeito ao exercício da guarda compartilhada.
Destaque-se que a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta registrada e carta precatória, mandado ou ofício.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, 25 de outubro de 2023 Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
09/11/2023 22:56
Conclusos para decisão
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09/11/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:26
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 10:15
Processo Desarquivado
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25/10/2023 10:14
Classe retificada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:03
Juntada de Ofício
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27/07/2023 09:37
Baixa Definitiva
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27/07/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 09:36
Expedição de intimação.
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27/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 09:36
Expedição de Ofício.
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27/07/2023 08:50
Processo Desarquivado
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25/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:28
Juntada de Petição de CIENTE MP
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28/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 21:33
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 08:36
Baixa Definitiva
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19/06/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 08:34
Expedição de intimação.
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19/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 07:53
Expedição de intimação.
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19/06/2023 07:53
Homologada a Transação
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18/06/2023 23:02
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
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16/06/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 14:27
Conclusos para decisão
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16/06/2023 08:19
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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13/06/2023 13:54
Expedição de intimação.
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12/06/2023 16:56
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 12/06/2023 16:00 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI.
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12/06/2023 16:55
Audiência Audiência CEJUSC designada para 12/06/2023 16:00 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI.
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12/06/2023 16:54
Juntada de Termo de audiência
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12/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
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10/06/2023 01:29
Mandado devolvido Positivamente
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31/05/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 15:50
Expedição de Mandado.
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21/05/2023 22:23
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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21/05/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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12/05/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 18:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/05/2023 18:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a PAULA CRISTIAN CERQUEIRA CARVALHO - CPF: *23.***.*36-60 (AUTOR)
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10/05/2023 19:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/05/2023 19:39
Conclusos para decisão
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10/05/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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