TJBA - 8012023-57.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:26
Baixa Definitiva
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12/06/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 18:25
Expedição de intimação.
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04/12/2024 07:43
Expedição de sentença.
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28/11/2024 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8012023-57.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Estado Da Bahia Autor: Josebergue Souza Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Autor: Manoel Vicente Dos Santos Filho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Autor: Francisco Tabajara Lima Costa Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Autor: Necivaldo Queiroz Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Autor: Marinalvo Alves Da Fonseca Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Autor: Dorierlan Couto Bomfim Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012023-57.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JOSEBERGUE SOUZA e outros (5) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Dessa forma foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a realização do pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Fora devidamente intimado e cientificado.
Conforme certidão nos autos, não houve comprovação do recolhimento de custas ou qualquer manifestação a respeito.
Dito isso, EXTINGO, sem resolução do mérito, o presente feito e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Sem custas nem honorários.
P.R.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de outubro de 2024. -
04/10/2024 14:47
Expedição de sentença.
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04/10/2024 14:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/12/2020 21:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/06/2020 23:59:59.
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18/11/2020 12:09
Conclusos para decisão
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18/11/2020 12:08
Juntada de Certidão
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07/07/2020 12:19
Decorrido prazo de JOSEBERGUE SOUZA em 05/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 00:13
Decorrido prazo de MANOEL VICENTE DOS SANTOS FILHO em 05/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO TABAJARA LIMA COSTA em 05/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 00:13
Decorrido prazo de NECIVALDO QUEIROZ DOS SANTOS em 05/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 00:13
Decorrido prazo de MARINALVO ALVES DA FONSECA em 05/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 00:13
Decorrido prazo de DORIERLAN COUTO BOMFIM em 05/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 03:41
Publicado Despacho em 07/05/2020.
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05/05/2020 21:44
Expedição de despacho via Sistema.
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05/05/2020 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 12:14
Conclusos para decisão
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21/10/2019 12:12
Juntada de decisão
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11/10/2019 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 00:15
Decorrido prazo de JOSEBERGUE SOUZA em 10/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 00:15
Decorrido prazo de MANOEL VICENTE DOS SANTOS FILHO em 10/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO TABAJARA LIMA COSTA em 10/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 00:15
Decorrido prazo de NECIVALDO QUEIROZ DOS SANTOS em 10/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 00:14
Decorrido prazo de MARINALVO ALVES DA FONSECA em 10/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 00:14
Decorrido prazo de DORIERLAN COUTO BOMFIM em 10/10/2019 23:59:59.
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19/09/2019 01:13
Publicado Decisão em 18/09/2019.
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19/09/2019 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2019 10:10
Expedição de decisão.
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17/09/2019 10:10
Expedição de decisão.
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17/09/2019 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2019 11:35
Conclusos para decisão
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11/07/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2019 02:54
Publicado Despacho em 05/07/2019.
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05/07/2019 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2019 16:40
Expedição de despacho.
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09/06/2019 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2019 14:34
Conclusos para decisão
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23/05/2019 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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