TJBA - 8002572-95.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/04/2025 07:37
Expedição de despacho.
-
01/04/2025 16:52
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões apelação_ 8002572_95.2024.8.05.0271
-
11/03/2025 08:57
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 22:58
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 08:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
05/02/2025 10:16
Expedição de intimação.
-
05/02/2025 10:16
Expedição de intimação.
-
21/01/2025 08:33
Expedição de intimação.
-
21/01/2025 08:33
Expedição de intimação.
-
21/01/2025 08:33
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002572-95.2024.8.05.0271 Ação Civil Pública Jurisdição: Valença Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Municipio De Valenca Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Interessado: Conceito Servicos Obras E Empreendimentos Ltda Advogado: Luis Carlos Alves Da Silva (OAB:BA36081) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8002572-95.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): LUIS CARLOS ALVES DA SILVA (OAB:BA36081), FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130) DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.
Em se tratando de Depoimento Pessoal, que se apresente os dados eletrônicos das partes para ulterior intimação de audiência por videoconferência, onde será colhida a oitiva requerida. (Artigo 385 do Código de Processo Civil.) Sendo requerida a exibição de documento ou coisa, que seja o objeto de prova individualizado e apresentada a sua finalidade ao caso concreto, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o objeto material se acha em poder da parte contrária ou de terceiros (Artigo 397 Código de Processo Civil).
Tratando-se de acostamento de provas documentais, não obstante o fato de que incumbe aos sujeitos do processo instruir a documentação adequada na petição inicial ou contestação, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, havendo, por obvio, a submissão ao contraditório.
Havendo a necessidade ou requerimento de se acostar documentos eletrônicos, que se siga o procedimento previsto nos artigos 439 à 441 do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, em observância ao quanto estabelecido nos artigos 357, §4° c/c 450 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado junto ao requerimento no mesmo prazo assinalado no presente despacho e conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Ainda, caso seja possível, que se acoste identificação eletrônica das testemunhas (Email ou afins) para fins de instrução por videoconferência, caso haja necessidade.
No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão, sob pena de indeferimento.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 22 de julho de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
07/10/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 18:31
Expedição de intimação.
-
05/10/2024 18:31
Expedição de intimação.
-
05/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002572-95.2024.8.05.0271 Ação Civil Pública Jurisdição: Valença Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Municipio De Valenca Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Interessado: Conceito Servicos Obras E Empreendimentos Ltda Advogado: Luis Carlos Alves Da Silva (OAB:BA36081) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8002572-95.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): LUIS CARLOS ALVES DA SILVA (OAB:BA36081), FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130) DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.
Em se tratando de Depoimento Pessoal, que se apresente os dados eletrônicos das partes para ulterior intimação de audiência por videoconferência, onde será colhida a oitiva requerida. (Artigo 385 do Código de Processo Civil.) Sendo requerida a exibição de documento ou coisa, que seja o objeto de prova individualizado e apresentada a sua finalidade ao caso concreto, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o objeto material se acha em poder da parte contrária ou de terceiros (Artigo 397 Código de Processo Civil).
Tratando-se de acostamento de provas documentais, não obstante o fato de que incumbe aos sujeitos do processo instruir a documentação adequada na petição inicial ou contestação, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, havendo, por obvio, a submissão ao contraditório.
Havendo a necessidade ou requerimento de se acostar documentos eletrônicos, que se siga o procedimento previsto nos artigos 439 à 441 do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, em observância ao quanto estabelecido nos artigos 357, §4° c/c 450 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado junto ao requerimento no mesmo prazo assinalado no presente despacho e conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Ainda, caso seja possível, que se acoste identificação eletrônica das testemunhas (Email ou afins) para fins de instrução por videoconferência, caso haja necessidade.
No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão, sob pena de indeferimento.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 22 de julho de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
30/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 13:46
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 13:46
Expedição de intimação.
-
28/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 17:26
Juntada de Petição de 8002572_95.2024.8.05.0271_não há novas provas
-
08/08/2024 10:52
Expedição de intimação.
-
08/08/2024 10:52
Expedição de intimação.
-
23/07/2024 15:59
Expedição de ato ordinatório.
-
23/07/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:21
Juntada de Petição de Proc n. 8002572_95.2024.8.05.0271_réplica
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18/07/2024 13:17
Expedição de ato ordinatório.
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18/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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10/06/2024 15:50
Juntada de Petição de 8002572_95.2024.8.05.0271_ciente despacho
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07/06/2024 09:25
Expedição de citação.
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07/06/2024 09:25
Expedição de intimação.
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07/06/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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