TJBA - 8016491-50.2021.8.05.0080
1ª instância - 2Vara de Familia, Sucessoes, Orfaos e Interditos e Ausentes - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 17:38
Baixa Definitiva
-
21/06/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8016491-50.2021.8.05.0080 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Maria Senhora Da Silva Advogado: Igor Serra Leite (OAB:BA48295) Advogado: Rosangela Serra Leite (OAB:BA15792) Requerente: Claudenice Da Silva Dantas Advogado: Igor Serra Leite (OAB:BA48295) Advogado: Rosangela Serra Leite (OAB:BA15792) Requerente: Claudemara Da Silva Dantas Advogado: Igor Serra Leite (OAB:BA48295) Advogado: Rosangela Serra Leite (OAB:BA15792) Requerido: Jose Da Silva Dantas Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Endereço: Fórum Filinto Bastos, rua Cel. Álvaro Simões, s/n, térreo, bairro Kalilândia, Feira de Santana - BA, CEP 44.001-900, telefone (75) 3602-5938 (Cartório) Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Número: 8016491-50.2021.8.05.0080 Autor: MARIA SENHORA DA SILVA e outros (2) Réu: JOSE DA SILVA DANTAS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de alvará movida por MARIA SENHORA DA SILVA e outras pleiteando o levantamento de quantia em dinheiro deixada em vida por JOSE DA SILVA DANTAS.
O juízo deferiu a gratuidade e determinou a realização de diligências (141176101).
Ao final do processo restaram juntados documentos probatórios do vínculo hereditário entre requerente e falecido que tem relação familiar de esposa e filhas, certidão de óbito (140922990), Resposta do SISBAJUD informando existência de saldo de titularidade do falecido (143397279), ofício recebido do INSS dando conta da inexistência outros dependentes habilitados (242052753), certidão do Cartório de Registro de Imóveis informando da inexistência de bens em nome do falecido (140922995), declaração assinada pelas autoras, de próprio punho, que é o único herdeiro da pessoa falecida (140923006), entre outros.
O Ministério Público manifestou sua falta de interesse em integrar a lide.
Os valores apurados para de levantamento, conforme se observa nos IDs 143397279, somam a quantia de R$ 4.572,33 ( quatro mil quinhentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos).
Não houve manifestação da Fazenda Estadual sobre interesse tributário no feito. É o relatório.
A Lei n.º 6.858/80, dispõe, em seu artigo 1º, que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Do mesmo modo, há a possibilidade de levantamento de valores deixados por falecidos, através de alvará judicial, quanto aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento deixados pelo de cujus, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário, e respeitado o valor máximo de até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), bem como de restituições oriundas do Imposto de Renda e outros tributos (art. 2º da Lei n.º 6.858/80).
No caso sob julgamento, observa-se a existência de créditos deixados pelo(a) falecido(a) que devem sucedidos pelos autores.
Assim, o valor a ser levantado parece respeitar o patamar de 500 OTN’s.
Outrossim, constatou-se que o(a) autor(a) é dependente da(a) da pessoa falecida por autodeclaração e, portanto, parte legítima para pleitear o alvará, visto que que não há outros dependentes, razão pela qual deve ser obedecida a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 da Lei Civil.
Além disso, não há outros bens a inventariar.
Portanto, restam presentes todos os requisitos a ensejar o deferimento do pleito, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80 e no artigo 1º do Decreto nº 85.845/81.
A parte requerente assinou termo de próprio punho declarando que não existem outros herdeiros ou dependentes da pessoa falecida de modo que, com o levantamento dos valores, assume responsabilidades civis e criminais por eventuais inexatidões formais ou materiais, dolosas ou culposas, ocorridas no curso do processo.
Não há previsão no procedimento e não incumbe ao juízo investigar, à exaustão, a existência de outros dependentes, de outros bens ou de pressupostos negativos ao regular andamento e julgamento do pedido de alvará. É dever da parte e do advogado, artigo 77, I, do CPC, expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo má-fé processual a alteração da verdade na orientação do artigo 80, II, do mesmo diploma normativo, sob pena de responsabilização por perdas e danos, inclusive de forma solidária na dicção do artigo 667 do Código Civil.
São os fundamentos.
Decido.
Por todo exposto, POR SENTENÇA, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de levantamento, em favor de MARIA SENHORA DA SILVA, CLAUDENICE DA SILVA DANTAS e CLAUDEMARA DA SILVA DANTAS de todo valor constante na conta bancária indicada no ofício de ID 143397279, que soma valores nominais de R$ 4.572,33, além dos eventuais acréscimos em juros e correção monetária.
Por fim determino: 1.
Gratuidade deferida; 2.
Expeça-se alvará em nome das partes ou em nome do advogado habilitado nos autos se tiver poderes especiais para receber e dar quitação; 3.
Publique-se, registre-se e voltem conclusos após os prazos.
Feira de Santana, 5 de março de 2024.
LISIANE SOUSA ALVES DUARTE Juíza de Direito *Documento Assinado Eletronicamente* E13 -
04/06/2024 22:08
Expedição de intimação.
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26/05/2024 12:57
Decorrido prazo de IGOR SERRA LEITE em 18/04/2024 23:59.
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30/04/2024 16:47
Processo Reativado
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30/04/2024 16:45
Baixa Definitiva
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30/04/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 16:45
Expedição de intimação.
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30/04/2024 16:45
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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30/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 05:28
Decorrido prazo de ROSANGELA SERRA LEITE em 18/04/2024 23:59.
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28/03/2024 08:01
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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28/03/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
28/03/2024 08:01
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
28/03/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 22:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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22/03/2024 17:58
Expedição de intimação.
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20/03/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 10:42
Conclusos para despacho
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17/01/2024 19:46
Decorrido prazo de MARIA SENHORA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:15
Decorrido prazo de MARIA SENHORA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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07/01/2024 14:42
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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07/01/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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24/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8016491-50.2021.8.05.0080 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Maria Senhora Da Silva Advogado: Igor Serra Leite (OAB:BA48295) Advogado: Rosangela Serra Leite (OAB:BA15792) Requerente: Claudenice Da Silva Dantas Advogado: Igor Serra Leite (OAB:BA48295) Advogado: Rosangela Serra Leite (OAB:BA15792) Requerente: Claudemara Da Silva Dantas Advogado: Igor Serra Leite (OAB:BA48295) Advogado: Rosangela Serra Leite (OAB:BA15792) Requerido: Jose Da Silva Dantas Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Número: 8016491-50.2021.8.05.0080 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor: REQUERENTE: MARIA SENHORA DA SILVA, CLAUDENICE DA SILVA DANTAS, CLAUDEMARA DA SILVA DANTAS Réu: REQUERIDO: JOSE DA SILVA DANTAS DESPACHO Trata-se de ação de alvará movida por MARIA SENHORA DA SILVA, CLAUDENICE DA SILVA DANTAS e CLAUDEMARA DA SILVA DANTAS pleiteando o levantamento de quantia em dinheiro deixada em vida por JOSE DA SILVA DANTAS.
O juízo deferiu a gratuidade e determinou a realização de diligências (141176101).
A primeira requerente é a viúva (140922990) e as demais são filhas.
Certidão de óbito (140922990).
Comprovações de que inexistem outros bens (140922995, pg. 1 e 2).
Declaração de únicos herdeiros (140923006).
Certidão de inexistência de dependentes habilitados na previdência (242052753).
O juízo determinou pesquisa com resultado nos ids 143397279, 177154198 e 177154197.
Intimada a requerente MARIA SENHORA a comprovar sua relação conjugal/convivência com o de cujus (405670707), a parte afirma ter comprovado ao acostar nos autos a certidão de casamento (413038576).
A certidão de casamento juntada aos autos comprova que houve casamento religioso, porém não há comprovação de ter sido registrada em cartório de registro civil. É o relatório. 1.
Intime-se a parte MARIA SENHORA DA SILVA, por meio do seu patrono, para cumprir o artigo 1.515 do Código Civil, juntando a certidão expedida pelo Cartório Extrajudicial na forma do artigo 33, III, da Lei 6.015/73, sob pena de sua exclusão como beneficiária do alvará.
Prazo de 15 dias; 2.
Publique-se, cumpra-se e voltem conclusos após os prazos.
Feira de Santana, 11 de outubro de 2023 LISIANE SOUSA ALVES DUARTE Juíza de Direito *Assinatura digital* E6 -
11/11/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:07
Juntada de Petição de 8016491502021 alvara nao intervencao do MP
-
16/08/2023 16:31
Expedição de intimação.
-
02/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 15:54
Expedição de Ofício.
-
03/12/2022 06:27
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
03/12/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
20/10/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 01:32
Mandado devolvido Positivamente
-
08/07/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
02/04/2022 06:44
Decorrido prazo de MARIA SENHORA DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 06:44
Decorrido prazo de CLAUDENICE DA SILVA DANTAS em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 06:43
Decorrido prazo de CLAUDEMARA DA SILVA DANTAS em 01/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 11:58
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
14/03/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
09/03/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 12:10
Juntada de Informações prestadas
-
01/12/2021 05:34
Decorrido prazo de CLAUDEMARA DA SILVA DANTAS em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 05:34
Decorrido prazo de CLAUDENICE DA SILVA DANTAS em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 05:34
Decorrido prazo de MARIA SENHORA DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 06:41
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
05/11/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 02:54
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
02/10/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 13:31
Juntada de informação
-
28/09/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 16:46
Juntada de Informações prestadas
-
27/09/2021 08:37
Juntada de informação
-
26/09/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2021 16:28
Expedição de Ofício.
-
24/09/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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