TJBA - 8046507-59.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8046507-59.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Walter Crispim Lima Da Conceicao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8046507-59.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: WALTER CRISPIM LIMA DA CONCEICAO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face de WALTER CRISPIM LIMA DA CONCEIÇÃO, processo que se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias, apesar da autora ter sido intimado para a prática de atos processuais (ID 398637395).
Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No caso em foco, verifica-se que houve o indeferimento da gratuidade de justiça, mas permitindo o recolhimento das custas iniciais ao final do processo.
Autora solicita pesquisa de endereço via sistemas conveniados ao TJBA, uma vez que após a expedição da carta de citação, o AR retornou negativo (ID 388574755), porém, não recolhe as custas devidas para o ato.
Determinada a sua intimação pessoal (certidão positiva - ID 401459676) para cumprir o comando judicial de ID 398637395, no prazo de 05 dias, com a advertência de extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil, a parte autora manteve-se inerte.
Registro que os benefícios da gratuidade de justiça não contemplam eventuais pesquisas e perícias requeridas no decorrer do processo, como explicitado no próprio despacho de ID 398637395.
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem honorários por não ter ocorrido a participação da parte ré.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de setembro de 2023.
Gm -
09/11/2023 23:03
Baixa Definitiva
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09/11/2023 23:03
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 02:53
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:45
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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03/10/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 10:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/09/2023 15:01
Conclusos para despacho
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19/08/2023 08:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:05
Expedição de despacho.
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25/07/2023 17:40
Expedição de despacho.
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10/07/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 19:27
Conclusos para despacho
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01/06/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:34
Publicado Despacho em 25/04/2023.
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05/05/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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25/04/2023 12:51
Expedição de carta via ar digital.
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20/04/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 07:59
Conclusos para despacho
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13/04/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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