TJBA - 8000619-69.2020.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 19:21
Decorrido prazo de MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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21/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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18/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 17:18
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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19/10/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000619-69.2020.8.05.0099 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama Autor: Posto Andradense Ltda - Epp Advogado: Mario Francisco Teixeira Alves Oliveira (OAB:BA23325) Reu: Grupo Motor Home Do Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000619-69.2020.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: POSTO ANDRADENSE LTDA - EPP Advogado(s): MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA (OAB:BA23325) REU: GRUPO MOTOR HOME DO BRASIL Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro por danos causados em acidente de veículo proposta por POSTO ANDRADENSE LTDA - EPP em face de GRUPO MOTOR HOME DO BRASIL.
A parte autora alega, em síntese, que é proprietária dos veículos placas PLR8A86 (caminhão-trator), PLQ2B93 (reboque) e PLQ8J69 (semi-reboque), que se envolveram em acidente de trânsito em 22/10/2019.
Afirma possuir apólice de seguro junto à requerida, mas que esta se negou indevidamente a realizar o ressarcimento das despesas suportadas para reparo dos danos.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 57.000,00 referente ao conserto do veículo, bem como indenização por danos morais e lucros cessantes.
A parte ré, em contestação, alegou preliminarmente a ausência de relação de consumo e a incompetência territorial.
No mérito, sustentou que a negativa de cobertura foi legítima, pois: a) houve descumprimento do dever de uso e envio dos registros de equipamento de tacógrafo em funcionamento; b) o autor estava inadimplente com a contribuição associativa na data do sinistro; c) o boletim de ocorrência indicava resultado positivo no teste de etilômetro para o condutor do autor. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas pela ré.
Embora não se trate de típica relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor por analogia, considerando a vulnerabilidade técnica e jurídica do autor frente à associação ré, que oferece serviço similar ao seguro no mercado de consumo.
Quanto à competência, o art. 101, I do CDC prevê a possibilidade de ajuizamento da ação no domicílio do autor, regra que deve ser aplicada ao caso por isonomia, afastando-se a cláusula de eleição de foro prevista no regulamento da associação.
No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento.
Da análise dos autos, verifica-se que as justificativas apresentadas pela ré para negar a cobertura não se sustentam.
Em relação ao tacógrafo, o autor comprovou ter enviado o disco correspondente à data do acidente (ID 78466048).
A alegação de inadimplência também não prospera, pois eventual atraso no pagamento de uma única parcela não é motivo para negativa de cobertura, conforme entendimento do STJ (STJ - AREsp: 2021159, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: 14/10/2022).
Por fim, quanto ao teste de etilômetro, ficou demonstrado que houve erro no lançamento dessa informação no boletim de ocorrência original, tendo sido posteriormente retificado (ID 78465922, fl.11), constando resultado 0,00 mg/l.
Assim, restou comprovado que a negativa de cobertura foi indevida, devendo a ré arcar com os prejuízos materiais sofridos pelo autor.
No tocante aos danos materiais, o autor pleiteou o valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) referente aos reparos necessários nos veículos sinistrados.
Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, verifica-se que o pedido encontra respaldo nas seguintes notas fiscais: Nota Fiscal nº 2020000000010 (ID 78466145), emitida em 03/03/2020, no valor de R$ 10.000,00, referente a serviço de desempeno de caçamba do veículo de placa PLQ-8J69; Nota Fiscal nº 2020000000033 (ID 78466203), emitida em 17/07/2020, no valor de R$ 6.000,00, referente a serviço de desempeno do chassi do veículo de placa PLR-8A86; Nota Fiscal nº 2020000000019 (ID 78466237), emitida em 13/07/2020, no valor de R$ 41.000,00, discriminando diversos serviços realizados no caminhão M.Benz/Actros 2651 de placa PLR-8A86, incluindo chaparia, pintura, fibra, recuperação plástica, elétrica, mecânica, capotaria e guincho.
A soma dos valores constantes nestas notas fiscais totaliza exatamente R$ 57.000,00, correspondendo ao montante pleiteado pelo autor a título de danos materiais.
Cumpre ressaltar que os serviços descritos nas notas fiscais são compatíveis com os danos relatados no Boletim de Acidente de Trânsito nº 19057998B01 (ID 78465894), que indica que os veículos do autor sofreram avarias de média monta em decorrência do acidente.
Em relação aos danos morais, entendo que sua ocorrência resta caracterizada.
A injusta recusa de cobertura securitária, no momento de maior necessidade do segurado, gera angústia e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, afetando a esfera moral do indivíduo.
Considerando as peculiaridades do caso e os parâmetros adotados pela jurisprudência em situações análogas, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que concerne aos lucros cessantes, embora pleiteados pelo autor, entendo que o pedido não merece acolhimento.
Os lucros cessantes, conforme definição do art. 402 do Código Civil, consistem naquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar em virtude do dano.
Trata-se, portanto, de parcela indenizatória que visa a recompor os ganhos que a parte deixou de auferir em razão do evento danoso.
No entanto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os lucros cessantes não se presumem, devendo ser devidamente comprovados por quem os alega.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2.
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
No caso em tela, embora seja plausível que o autor tenha sofrido prejuízos em razão da indisponibilidade dos veículos sinistrados, que são utilizados em sua atividade empresarial, não foram trazidos aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar, de forma concreta, a extensão desses prejuízos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.R.I.
Ibotirama/BA, 17 de setembro de 2024.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
01/10/2024 22:27
Expedição de intimação.
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22/09/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
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11/02/2024 21:57
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 22:51
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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19/08/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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19/08/2023 22:49
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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19/08/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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19/08/2023 22:48
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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19/08/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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28/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/10/2022 11:33
Conclusos para decisão
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04/07/2022 15:27
Conclusos para despacho
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12/04/2022 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2022 12:34
Expedição de ofício.
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24/03/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 13:14
Juntada de aviso de recebimento
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15/11/2021 22:39
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2021 11:42
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2021 13:21
Expedição de ofício.
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10/06/2021 12:40
Expedição de ofício.
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10/06/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
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08/12/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 10:15
Conclusos para despacho
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19/10/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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