TJBA - 8000640-74.2020.8.05.0154
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8000640-74.2020.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Transfriba Transportes De Cargas E Locacao De Maquinas Agricolas Ltda Advogado: Walmor De Araujo Bavaroti (OAB:SP297903) Advogado: Eliezer Silvera Salles Filho (OAB:SP367347) Reu: Banco Volvo (brasil) S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8000640-74.2020.8.05.0154 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TRANSFRIBA TRANSPORTES DE CARGAS E LOCACAO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Réu: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO proposta por TRANSFRIBA TRANSPORTES DE CARGAS E LOCACAO DE MÁQUINAS AGRICOLAS LTDA em face de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A.
Em decisão de ID nº 48271003 (pag. 38), o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras determinou a distribuição dos autos a Comarca de Luís Eduardo Magalhães.
Certidão de remessa na pág. 43 no mesmo ID.
Em decisão de ID nº 458738133, o juízo da Comarca de Luís Eduardo Magalhães reconheceu a sua incompetência e encaminhou os autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Barreiras/BA.
Distribuída a ação por sorteio, caiu no juízo da 3ª Vara Cível. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que tal ação tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras.
De acordo com o artigo 59, do CPC "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Permitir o prosseguimento do feito neste Juízo implica em desrespeito ao princípio do Juiz Natural.
O legislador conferiu a este princípio o status de garantia constitucional do processo, não podendo o mesmo ser desrespeitado em momento algum, sob pena de nulidade absoluta de todos os atos jurídicos praticados.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar a presente demanda, determinando a remessa dos presentes autos à 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA por ser juízo prevento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito -
11/09/2024 09:02
Declarada incompetência
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29/08/2024 11:19
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 13:59
Declarada incompetência
-
03/09/2021 22:28
Conclusos para decisão
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03/09/2021 16:41
Conclusos para decisão
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20/08/2021 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 14:50
Conclusos para julgamento
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09/03/2020 09:57
Juntada de Certidão
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09/03/2020 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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