TJBA - 8000446-08.2018.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 02:20
Decorrido prazo de AGRICOLA XINGU S/A em 25/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
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06/03/2025 21:40
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 19:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:54
Expedição de intimação.
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15/10/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8000446-08.2018.8.05.0231 Execução Fiscal Jurisdição: São Desidério Exequente: Estado Da Bahia Executado: Agricola Xingu S/a Advogado: Rodrigo Leite De Barros Zanin (OAB:SP164498) Advogado: Gustavo Dalla Valle Baptista Da Silva (OAB:SP258491) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000446-08.2018.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: AGRICOLA XINGU S/A Advogado(s): GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA (OAB:SP258491), RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN (OAB:SP164498) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia em face do AGRICOLA XINGU S.A.
A parte executada informou CDA na petição no Id. 14173886 no valor de R$1.053.476,45 em dia 03 de agosto de 2018.
A Exceção de Pré-executividade foi protocolada no Id. 122341327 (pag. 3), relatando que o crédito tributário de ICMS foi extinto pelo próprio PAF nº 2691300005/17-5, em razão da compensação fiscal homologada pelo INFAZ e faz o pedido a fim de reconhecer a nulidade da execução em razão da extinção do débito tributário por ocasião da compensação homologada administrativamente, extinguindo-se, assim, o feito executivo.
No Id. 407810876, o Estado da Bahia reconhece que o Processo Administrativo Fiscal (PAF) que aparelha esta Execução Fiscal foi "baixado por pagamento" em 17/08/2020 e homologado em 17/08/2020, cf. doc.
Anexo, após o ajuizamento desta ação executiva.
Portanto, este processo perdeu o objeto desde 17/08/2020 quando o débito foi homologado administrativamente e solicita e extinção com a consequente baixa na distribuição, após o pagamento das custas judiciais. É o relato.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, se devidamente citada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Dou a este ato força de mandado/ofício/alvará.
São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
04/10/2024 18:14
Expedição de sentença.
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03/10/2024 08:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2023 18:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 18:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 14:24
Conclusos para decisão
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25/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 10:46
Expedição de despacho.
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12/06/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 13:43
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 16:48
Conclusos para decisão
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07/04/2022 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2022 20:07
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2021 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2021 22:09
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2021 11:41
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2021 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2021 17:20
Expedição de citação via Central de Mandados.
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26/03/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2018 14:46
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2018 14:16
Conclusos para decisão
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03/08/2018 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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