TJBA - 0000502-86.2014.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:28
Baixa Definitiva
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12/11/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:55
Decorrido prazo de LUCIANA MAMEDIO DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:55
Decorrido prazo de ZENILSON MACEDO DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ERICA MELISSA TANAJURA PINTO DA ROCHA DE FIGUEIREDO RODRIGUE em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:39
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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08/10/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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08/10/2024 19:38
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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08/10/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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08/10/2024 19:37
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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08/10/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 0000502-86.2014.8.05.0242 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde Autor: Municipio De Caldeirao Grande Advogado: Luciana Mamedio De Oliveira (OAB:BA24430) Advogado: Zenilson Macedo De Oliveira (OAB:BA33478) Reu: Maria Aparecida Dos Santos Martins Silva Advogado: Erica Melissa Tanajura Pinto Da Rocha De Figueiredo Rodrigue (OAB:BA18750) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000502-86.2014.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE Advogado(s): LUCIANA MAMEDIO DE OLIVEIRA (OAB:BA24430), ZENILSON MACEDO DE OLIVEIRA (OAB:BA33478) REU: MARIA APARECIDA DOS SANTOS MARTINS SILVA Advogado(s): ERICA MELISSA TANAJURA PINTO DA ROCHA DE FIGUEIREDO RODRIGUE (OAB:BA18750) SENTENÇA Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Caldeirão Grande em face de Maria Aparecida dos Santos Martins Silva, ex-prefeita de Caldeirão Grande em razão de irregularidades na aplicação dos recursos públicos da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza - SEDES/Superintendência de Assistência Social/PAS do Governo da Bahia, pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 315.310,62 (trezentos e quinze mil, trezentos e dez reais e sessenta e dois centavos), a título de ressarcimento ao erário municipal.
Intimados do despacho (ID 431236066) indicando a alteração na Lei de Improbidade Administrativa e a possibilidade de acordo de não persecução cível e ocorrência de prescrição intercorrente, além de determinar a intimação do Ministério Público.
Ente federativo lesado em que pese intimado, não compareceu.
Já o MP (ID 446522657) entendeu que a conduta omissiva narrada nos presentes autos, sequer persiste e não há nos autos prova que tenha ocorrido dano ao erário, e também não há demonstração clara da persistência do dolo, pugnou pela extinção do feito. É o breve relato.
Neste sentido: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurara integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Ainda: Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de março de 2015 (Código de Processo Civil): [...] § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.
O dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, é o ato eivado de má fé.
O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade.
Consigno que, embora os atos alegadamente ímprobos tenham sido praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, possível sua aplicação à hipótese dos autos por ser norma mais benéfica, uma vez que a própria legislação prevê expressamente que “Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” (artigo 1º, § 4º, Lei n. 8.429/1992).
A ação de improbidade administrativa, por possuir o caráter sancionador estatal conforme expressamente previsto, assemelha-se às ações penais e enseja a observância do preceito constitucional da irretroatividade da lei mais gravosa e da retroatividade da lei mais benéfica (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal).
Não é demais acrescentar que o Tema 1199 da Repercussão Geral do STF firmou seguinte entendimento: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Fixadas tais premissas, resta, portanto, analisar se a conduta dos requeridos configuram ato de improbidade administrativa, incluindo a existência de dolo específico.
In casu, os fatos alegados não restaram suficientemente comprovados até então não se mostrando aptos a configurar ato ímprobo, uma vez que a mácula da improbidade administrativa se revela como uma ilegalidade qualificada pela desonestidade do agente, a qual deve ser evidenciada pelo elemento volitivo, não se podendo atribuir aos agentes responsabilidade por conduta culposa.
Posto isso, tem-se que a inobservância das diretrizes legais se mostra inexpressiva, indicando, pois, violação a questões formais ou, ainda, a ausência de cautela.
Outrossim, observa-se o entendimento jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE.
OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
DOLO GENÉRICO.
INSUFICIENTE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 2.
Além da compreensão de que basta o dolo genérico - vontade livre e consciente de praticar o ato - para configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, este Tribunal Superior exige, ainda, a nota especial da má-fé, pois a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 3.
O Tribunal a quo foi categórico ao afirmar a ausência da nota qualificadora da má-fé (desonestidade) na conduta do agente, o que desconfigura o ato de improbidade a ele imputado.
A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1620097 MG 2016/0148162-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Parquet em razão de os demandados terem supostamente agido de forma a fraudar procedimento licitatório. 2.
Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente. 3.
No caso, o Tribunal de origem consignou que os recorridos não incorreram em ato de improbidade administrativa, uma vez que não ficou demonstrado o elemento subjetivo em sua atuação. 4.
A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ. 5.
Ressalta-se que esta Corte Superior tem a diretriz de que improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do art. 10 (AIA 30/AM, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 28/9/2011). 6.
O que não ocorreu na hipótese, uma vez que o recorrente não conseguiu comprovar o elemento subjetivo na conduta dos demandados. 7.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1919356 SC 2021/0028704-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Nesta linha intelectiva, considerando a não comprovação do elemento subjetivo na conduta da demandada e a data dos alegados fatos, a improcedência da demanda é à medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos iniciais e, assim, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após, arquivem-se os autos com baixa SAÚDE/BA, datado e assinado digitalmente IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
27/09/2024 18:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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26/09/2024 13:59
Expedição de intimação.
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26/09/2024 09:49
Expedição de despacho.
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26/09/2024 09:49
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 12:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 28/05/2024 23:59.
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19/06/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 17:29
Juntada de Petição de 0000502_86.2014.8.05.0242_AUSÊNCIA DE DOLO_ARQ
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27/04/2024 22:24
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 10:46
Expedição de despacho.
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05/03/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 10:17
Conclusos para decisão
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17/07/2017 15:06
Juntada de petição inicial
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09/06/2015 10:30
CONCLUSÃO
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08/06/2015 11:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃOJUNTADO PETIÇÃO
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08/06/2015 11:58
RECEBIMENTODEVOLVIDO COM PETIÇÃO
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05/05/2015 13:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/03/2015 12:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/01/2015 12:43
Ato ordinatóriocaixa prazo 30/60
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13/01/2015 12:42
DOCUMENTOjuntada de C.P
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24/11/2014 11:33
DOCUMENTOJUNTADO AR
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24/10/2014 10:08
Ato ordinatórioEXPEDIDO CARTA PRECATORIA
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22/10/2014 08:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃOregistrada e juntada nesta data em virtude do acumulo de servico
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17/10/2014 12:24
Ato ordinatórioArmario 02 Pratileira 01
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29/09/2014 12:52
MANDADO
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11/07/2014 10:25
MANDADOEXPEDIDO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO0000505-41.2014
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27/06/2014 13:17
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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27/06/2014 11:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2014
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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