TJBA - 8148084-80.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 18:07
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MENDONCA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 05:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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29/01/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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29/09/2024 16:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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12/09/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 08:55
Conclusos para decisão
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17/01/2024 19:49
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MENDONCA GOMES em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/12/2023 23:59.
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04/01/2024 12:15
Juntada de Petição de réplica
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29/12/2023 00:29
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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29/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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30/11/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8148084-80.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Cristina Mendonca Gomes Advogado: Henrique Leonel De Sousa Azeredo (OAB:BA60205) Reu: Banco Bradesco Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8148084-80.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA CRISTINA MENDONCA GOMES Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO registrado(a) civilmente como HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO (OAB:BA60205) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc... 1) Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, considerando os documentos acostados à exordial 2) Alega a parte autora que contraiu empréstimo na modalidade consignação em pagamento com o réu a ser descontado mensalmente de seu benefício.
No entanto, afirma que o banco réu começou a efetuar descontos mensais , sem informar número de parcelas, amortização.
Aduz que foi informado posteriormente que se tratava de RMC- reserva de margem consignável e foi emitido cartão de crédito consignado sem a sua anuência e o valor mínimo da fatura do cartão descontado do benefício previdenciário mensalmente, independentemente de sua utilização.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos descontos.
Em que pesem as alegações da parte autora, necessário para que seja concedida a antecipação de tutela que seja juntado aos autos o contrato celebrado entre as partes, bem como os valores contratados e devidos pela parte acionante, o montante pago e as parcelas vincendas a fim de se apurar eventual ilegalidade na contratação.
Na hipótese, considerando que se trata de relação consumerista sendo a parte autora hipossuficiente financeira e tecnicamente, necessário a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo ao réu o ônus de comprovar que se trata de contratação legal.
Destarte, cite-se e intime-se o réu para, no prazo de defesa, colacionar aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como os valores contratados e devidos pela parte autora, além do montante pago e forma de amortização, sob pena de não o fazendo dentro do correlato prazo, ser apreciada a medida liminar sem a correlata documentação.
Cumpra-se.
Após, conclusos. 3) Sem prejuízo de futura designação de audiência de conciliação, nos moldes do quanto previsto no teor do art. 334 do CPC, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, ofertar contestação ao pedido, sob pena de vir a ser considerada revel.
O prazo para apresentação de defesa será computado nos termos do art. 231 c/c art. 335, III, ambos do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA E MANDADO, DEVENDO SER CITADA E INTIMADA A PARTE RÉ ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER.
Salvador,01 de novembro de 2023 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
11/11/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 23:04
Expedição de despacho.
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01/11/2023 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CRISTINA MENDONCA GOMES - CPF: *32.***.*80-15 (AUTOR).
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01/11/2023 10:56
Conclusos para despacho
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31/10/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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