TJBA - 8000458-86.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:25
Juntada de Petição de contra-razões
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11/01/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:56
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 03:45
Decorrido prazo de EDNA MARIA RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:45
Decorrido prazo de LEAO LUCAS DE BRITO NETO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:45
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:45
Decorrido prazo de RENILDE ANDRADE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:45
Decorrido prazo de TANIA ANDRADE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8000458-86.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Edna Maria Rodrigues Advogado: Manuella Veiga Santos De Matos (OAB:BA59951) Autor: Leao Lucas De Brito Neto Advogado: Manuella Veiga Santos De Matos (OAB:BA59951) Reu: Loteamento Portal Residence Spe Ltda - Epp Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504) Reu: Renilde Andrade Souza Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504) Reu: Tania Andrade Souza Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000458-86.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: EDNA MARIA RODRIGUES e outros Advogado(s): MANUELLA VEIGA SANTOS DE MATOS (OAB:BA59951) REU: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB:BA17485), WALTER NEY VITA SAMPAIO (OAB:BA17504) SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo Loteamento Portal Residence SPE Ltda. – EPP, em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva das sócias e extingo o feito sem resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 485, VI, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) declaro rescindido o contrato objeto da lide; b) condeno a acionada a restituir aos autores, os valores pagos, a título de mensalidade e sinal, acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso, c) condeno a acionada ao pagamento dos honorários contratuais no percentual de 20% do valor atualizado da causa, conforme previsão contratual e na esteira da fundamentação; d) condeno a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a presente data; e) condeno a acionada ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, consistente em 0,5% do valor atualizado dos imóveis, por mês de atraso, desde junho de 2019, até a data desta rescisão, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde quando deveriam ter sido pagos e juros de 1% ao mês, desde a citação; f) improcedência do pedido de inversão da cláusula penal.
Em seu recurso (id. 439926650), sustenta o embargante, em apertada síntese, que a referida decisão foi contraditória por indeferir a produção de prova oral, a inspeção in loco e, ainda, condenar de forma extra petita ao pagamento de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Aponta que a sentença foi omissa, na medida em que não se manifestou sobre a excludente de responsabilidade referente ao atraso burocrático do Poder Público Municipal em expedir o alvará, caso fortuito decorrente de fortes e chuvas e crise pandêmica, assim como deixou de se pronunciar acerca da ausência de provas do alegado danos materiais (lucros cessantes).
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, refutando os argumentos sustentados pelo embargante. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, sendo admissíveis, ainda, para a correção de eventual erro material, conforme preconizam os incisos I a III, do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Entendo não assistir razão ao embargante.
Com efeito, os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, visto que, limitam-se ao seu aclaramento, não podendo, assim, ser opostos com base em equivocada arguição de contradição e omissão, visando obter um reexame da matéria impugnada.
A decisão encontra-se clara e devidamente fundamentada ao julgar parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial, analisando satisfatoriamente a responsabilidade da ré pelo atraso na entrega do imóvel.
Quanto à alegação de que houve julgamento extra petita, nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO AMPLA.
POSSIBILIDADE. 1.
O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo.
Precedentes. 2.
O pedido deve ser interpretado como manifestação de vontade, de forma a tornar efetivo o processo, amplo o acesso à justiça e justa a composição da lide.
Precedentes. 3.
A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação.
Precedentes. 4.
Recurso especial provido. ( REsp 1049560/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 16/11/2010).
Grifei.
No corpo da inicial a parte autora postula: “Por fim, os honorários advocatícios deverão ser fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, como disposto no “Item 18.11”, da Cláusula Décima Oitava.” O pedido foi julgado procedente de acordo com a interpretação lógico-sistemática, a partir da integralidade da petição inicial, não configurando, portanto, julgamento extra petita.
Verifica-se, em verdade, que pretende o embargante, pela via inadequada dos embargos de declaração, reabrir a discussão do mérito.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Santo Antônio de Jesus (BA) Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
27/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2024 03:57
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 07:58
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:58
Decorrido prazo de TANIA ANDRADE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 07:58
Decorrido prazo de RENILDE ANDRADE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 20:46
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2024 18:36
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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29/06/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 02:36
Decorrido prazo de EDNA MARIA RODRIGUES em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:21
Decorrido prazo de LEAO LUCAS DE BRITO NETO em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:21
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 04:21
Decorrido prazo de RENILDE ANDRADE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:21
Decorrido prazo de TANIA ANDRADE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
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15/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 21:44
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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13/04/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 08:44
Julgado procedente em parte o pedido
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12/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 14:02
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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28/10/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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28/10/2023 05:52
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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28/10/2023 04:16
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 23/08/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Decorrido prazo de RENILDE ANDRADE SOUZA em 23/08/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:00
Decorrido prazo de TANIA ANDRADE SOUZA em 23/08/2023 23:59.
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26/10/2023 20:26
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 23/08/2023 23:59.
-
26/10/2023 20:26
Decorrido prazo de RENILDE ANDRADE SOUZA em 23/08/2023 23:59.
-
26/10/2023 20:26
Decorrido prazo de TANIA ANDRADE SOUZA em 23/08/2023 23:59.
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26/10/2023 00:16
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 00:10
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
-
01/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 13:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2023.
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23/07/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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27/05/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 20:06
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/05/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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26/12/2022 02:10
Decorrido prazo de EDNA MARIA RODRIGUES em 08/11/2022 23:59.
-
26/12/2022 02:10
Decorrido prazo de LEAO LUCAS DE BRITO NETO em 08/11/2022 23:59.
-
08/12/2022 14:21
Decorrido prazo de EDNA MARIA RODRIGUES em 01/11/2022 23:59.
-
08/12/2022 14:21
Decorrido prazo de LEAO LUCAS DE BRITO NETO em 01/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:12
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 22/11/2022 09:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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22/11/2022 09:41
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 01:15
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
21/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 13:01
Juntada de Outros documentos
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12/10/2022 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
-
12/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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08/10/2022 02:05
Mandado devolvido Positivamente
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08/10/2022 01:50
Mandado devolvido Positivamente
-
08/10/2022 00:47
Mandado devolvido Positivamente
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07/10/2022 11:16
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 09:41
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 12:03
Juntada de Ofício
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05/10/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 12:02
Expedição de Ofício.
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29/09/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 11:35
Audiência Audiência CEJUSC designada para 22/11/2022 09:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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28/09/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2022 16:47
Conclusos para decisão
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21/06/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 08:45
Conclusos para despacho
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30/05/2022 10:21
Conclusos para despacho
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11/03/2022 05:21
Decorrido prazo de LEAO LUCAS DE BRITO NETO em 09/03/2022 23:59.
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11/03/2022 05:21
Decorrido prazo de EDNA MARIA RODRIGUES em 09/03/2022 23:59.
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22/02/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 16:04
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
11/02/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
05/02/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
11/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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