TJBA - 0408164-51.2012.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:52
Decorrido prazo de ROSILEIDE DELGADO DAS CHAGAS em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 19:52
Decorrido prazo de BROTAS INCORPORADORA LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 17:15
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
12/07/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0408164-51.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: EVERALDO LUIS DE CARVALHO LEMOS e outros Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR (OAB:BA32788), MAX CARDOSO CAMPOS (OAB:BA39714) EXECUTADO: AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que os exequentes EVERALDO LUIS DE CARVALHO LEMOS e ROSILEIDE DELGADO DAS CHAGAS buscam o recebimento de valores resultantes de condenação por danos morais, contra as executadas AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e BROTAS INCORPORADORA LTDA.
As executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 4696057720), alegando que o crédito deve ser habilitado no juízo recuperacional e que a atualização do valor deve ocorrer apenas até a data do pedido de recuperação judicial.
Por sua vez, os exequentes peticionaram (ID 4725736658) requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano para habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial. É o relatório.
Decido.
A questão reside na definição sobre como proceder com o cumprimento de sentença em caso de trânsito em julgado posterior ao pedido de recuperação judicial.
Conforme consta dos autos, o trânsito em julgado da decisão condenatória ocorreu em 14/01/2019, enquanto o pedido de recuperação judicial das executadas foi deferido em 23/02/2017, nos autos do processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051 dos Recursos Repetitivos (REsp1.842.911/SP, 1.843.332/SP) é no sentido de que, em caso de crédito constituído após o pedido de recuperação judicial, o processo deve prosseguir até a fase de liquidação, sendo o pagamento realizado no juízo recuperacional.
No caso em análise, percebe-se que o pedido de recuperação judicial (23/02/2017) é anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória (14/01/2019), o que configura hipótese de crédito constituído após o pedido de recuperação judicial.
Nesse cenário, o crédito das partes exequentes não se sujeita automaticamente ao concurso de credores da recuperação judicial, mas deve passar pelo procedimento de habilitação retardatária, considerando que o processo de conhecimento já havia sido iniciado quando do pedido de recuperação, embora a constituição definitiva do crédito tenha ocorrido posteriormente.
Assim, em convergência com a jurisprudência do STJ, o cumprimento de sentença deve ser suspenso para que as partes promovam a habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial, sendo certo que a suspensão, e não a extinção, é a medida mais adequada para preservar os direitos dos credores.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, V, "b", do Código de Processo Civil e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.051 dos Recursos Repetitivos), DETERMINO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, para que os exequentes providenciem a habilitação de seu crédito nos autos do processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Ressalto que, conforme entendimento do STJ, a atualização do crédito deve se dar apenas até a data do pedido de recuperação judicial (23/02/2017), cabendo ao juízo recuperacional a verificação do valor exato a ser habilitado, de acordo com o plano de recuperação judicial.
Intimem-se as partes desta decisão. Após, aguarde-se no arquivo provisório pelo prazo de 1 (um) ano ou até manifestação dos interessados.
I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de maio de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito -
03/07/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:27
Decorrido prazo de EVERALDO LUIS DE CARVALHO LEMOS em 31/10/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:27
Decorrido prazo de ROSILEIDE DELGADO DAS CHAGAS em 31/10/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:27
Decorrido prazo de AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/10/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:27
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 31/10/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:27
Decorrido prazo de BROTAS INCORPORADORA LTDA em 31/10/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:15
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
04/11/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
17/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0408164-51.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Everaldo Luis De Carvalho Lemos Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788) Advogado: Max Cardoso Campos (OAB:BA39714) Exequente: Rosileide Delgado Das Chagas Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788) Advogado: Max Cardoso Campos (OAB:BA39714) Executado: Agre Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Executado: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Executado: Brotas Incorporadora Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0408164-51.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: EVERALDO LUIS DE CARVALHO LEMOS e outros Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR (OAB:BA32788), MAX CARDOSO CAMPOS (OAB:BA39714) EXECUTADO: AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) DECISÃO
Vistos.
Regularização das Representações Processuais: Defiro o pedido de habilitação dos novos patronos formulado pelas partes, conformeThiago Mahfuz VezzieFábio Rivelli , paraWashington Luiz Dias Pimentel Junior e **Max CardMax Cardoso Campos , para Além disso, fica determinada a exclusão dos defensores anteriores dos autos, conforme exigido, devendo todas as futuras intimações e publicações serem realizadas exclusivamente em nome dos novos patronos habilitados, sob pena de nulidade , conforme art. 272, §§ 1º ao 5º, do CPC.
Intimações e Publicações: Todas as intimidações e publicações serão realizadas exclusivamente em nome dos advogados habilitados a partir desta decisão, tanto para os exequentes quanto para as executadas, conforme exigido nas petições mencionadas.
Das Questões Controvertidas: Tendo em vista os autos do processo, não há necessidade de produção de novas provas , sendo o caso de cumprimento de sentença de valor determinado.
As partes devem se submeter às questões de liquidação do montante devido, que deverão observar as cláusulas já fixadas na sentença exequenda.
Liquidação e Cumprimento da Sentença: Ficam as partes desde já intimadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem cálculos atualizados do valor devido, contrapartida ocasional verificações de comissões, juros e encargos, a fim de que se dê seguimento ao cumprimento de cumprimento de sentença sentença.
Conclusão: Este Juízo declara o feito saneado, determinando o cumprimento das disposições acima para o regular cumprimento do processo de cumprimento de sentença .
A Secretaria deverá adotar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e intimação das partes.
Publique-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de outubro de 2024.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
03/10/2024 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 02:00
Decorrido prazo de EVERALDO LUIS DE CARVALHO LEMOS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:00
Decorrido prazo de ROSILEIDE DELGADO DAS CHAGAS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:00
Decorrido prazo de AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:00
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:00
Decorrido prazo de EVERALDO LUIS DE CARVALHO LEMOS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:00
Decorrido prazo de BROTAS INCORPORADORA LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:00
Decorrido prazo de ROSILEIDE DELGADO DAS CHAGAS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:00
Decorrido prazo de AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:00
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:00
Decorrido prazo de BROTAS INCORPORADORA LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
02/12/2023 19:52
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
02/12/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
30/11/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/09/2022 00:00
Mudança de Classe Processual
-
31/05/2022 00:00
Petição
-
12/05/2022 00:00
Publicação
-
10/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 00:00
Mero expediente
-
15/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/04/2020 00:00
Trânsito em julgado
-
05/11/2019 00:00
Petição
-
16/10/2019 00:00
Publicação
-
14/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/10/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
02/10/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
28/06/2018 00:00
Petição
-
06/06/2018 00:00
Publicação
-
04/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2018 00:00
Mero expediente
-
30/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2018 00:00
Petição
-
26/04/2018 00:00
Petição
-
25/04/2018 00:00
Petição
-
05/04/2018 00:00
Publicação
-
03/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/04/2018 00:00
Com efeito suspensivo
-
21/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/07/2017 00:00
Petição
-
13/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2016 00:00
Petição
-
05/10/2016 00:00
Petição
-
13/09/2016 00:00
Publicação
-
12/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/09/2016 00:00
Procedência em Parte
-
07/07/2015 00:00
Concluso para Sentença
-
27/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
27/02/2015 00:00
Petição
-
27/02/2015 00:00
Petição
-
03/11/2014 00:00
Documento
-
21/10/2014 00:00
Expedição de Carta
-
21/10/2014 00:00
Expedição de Carta
-
21/10/2014 00:00
Expedição de Carta
-
21/10/2014 00:00
Expedição de Carta
-
21/10/2014 00:00
Audiência Designada
-
17/10/2014 00:00
Publicação
-
16/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/10/2014 00:00
Mero expediente
-
13/11/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
05/11/2013 00:00
Petição
-
15/10/2013 00:00
Publicação
-
11/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2013 00:00
Petição
-
11/10/2013 00:00
Petição
-
16/08/2013 00:00
Mero expediente
-
08/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
08/08/2013 00:00
Documento
-
08/08/2013 00:00
Petição
-
08/08/2013 00:00
Petição
-
23/05/2013 00:00
Expedição de Carta
-
23/05/2013 00:00
Expedição de Carta
-
08/04/2013 00:00
Petição
-
10/01/2013 00:00
Publicação
-
08/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/01/2013 00:00
Mero expediente
-
06/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
06/12/2012 00:00
Documento
-
06/12/2012 00:00
Documento
-
06/12/2012 00:00
Documento
-
05/12/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2012
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001679-03.2023.8.05.0219
Antonio da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2023 11:00
Processo nº 8000184-31.2019.8.05.0067
Manoel Vicente 15860620500
Merc Materiais de Construcoes LTDA - ME
Advogado: Samuel Martins de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2019 12:08
Processo nº 0000078-20.2017.8.05.0119
Ministerio Publico do Estado da Bahia.
Aldean Ferreira dos Santos
Advogado: Ana Clara Andrade Adry
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2017 08:38
Processo nº 8001052-65.2021.8.05.0058
Jilda Maria de Jesus Silva
Diten Comercio de Eletrodomesticos LTDA
Advogado: Nelson Goncalves Cardoso Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2021 18:02
Processo nº 8002696-97.2016.8.05.0032
Miguel Silveira da Rocha
Valter Marinho da Rocha
Advogado: Kleber Lima Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2016 12:39