TJBA - 0500596-12.2018.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 12:51
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DE SÃO PAULO em 18/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 21:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em 18/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 01:07
Decorrido prazo de ILVA DA SILVA VIANA DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0500596-12.2018.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Ilva Da Silva Viana De Oliveira Advogado: Nelson Figueiredo Dantas (OAB:BA29706) Advogado: Jackson Pereira Baleeiro Junior (OAB:BA24222) Advogado: Diego Felipe De Figueiredo E Silva (OAB:BA31571) Advogado: Fernando Lorenzzo Figueiredo Da Silva (OAB:BA19949) Reu: Estado De São Paulo Advogado: Roberto Yuzo Hayacida (OAB:SP127725) Reu: Município De São Paulo Advogado: Marcio Aurelio Fernandes De Cesare (OAB:SP312158) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500596-12.2018.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: ILVA DA SILVA VIANA DE OLIVEIRA Advogado(s): NELSON FIGUEIREDO DANTAS registrado(a) civilmente como NELSON FIGUEIREDO DANTAS (OAB:BA29706), JACKSON PEREIRA BALEEIRO JUNIOR (OAB:BA24222), DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA registrado(a) civilmente como DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB:BA31571), FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA registrado(a) civilmente como FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA (OAB:BA19949) REU: ESTADO DE SÃO PAULO e outros Advogado(s): ROBERTO YUZO HAYACIDA (OAB:SP127725), MARCIO AURELIO FERNANDES DE CESARE (OAB:SP312158) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c antecipação de tutela c/c Indenização por Danos Morais, proposta por ILVA DA SILVA VIANA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado, em desfavor do ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pelos fundamentos constantes da inicial.
Ante a recente decisão do STF no bojo da ADI nº 5.492/DF e da ADI 5.737/DF, passo, neste momento, a apreciar a incompetência do juízo.
Como cediço, entendeu o Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI nº 5.492/DF e da ADI 5.737/DF, por atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À LUZ DO FEDERALISMO E DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO. 1.
Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2.
A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo.
A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3.
Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar.
O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material.
Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4.
O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos.
O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa.
Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5.
A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização.
Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais.
Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados.
Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). (...) Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial” constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (STF.
ADI 5.737, Rel.
MINISTRO DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 25/04/2023, DJe: 27/06/2023) A conjuntura retratada reflete a exata hipótese veiculada no feito, notadamente por se tratar de ação ajuizada em face do Estado de São Paulo, por parte requerente que reside no Município de Guanambi, Estado da Bahia, sendo certo que o domicílio da parte autora não está inserido nos limites do estado-membro em que se situa o requerido.
Assim, em relevo aos fundamentos invocados pelo STF para a atribuição da referida interpretação conforme à CF/88, quais sejam, autonomia federativa, orçamento público, segurança jurídica e eficiência da prestação jurisdicional, bem como diante da expressa decisão prolatada pelo pleno do STF, o tema envolve questões de ordem pública que superam a mera conveniência da parte na definição territorial da lide, o que autoriza o reconhecimento ex officio da incompetência.
Diante disso, por não figurar este juízo fazendário, após a hodierna intepretação atribuída pelo Pretório Excelso à disposição contida no art. 52, parágrafo único do CPC, como autoridade judiciária competente para análise e processamento do feito, e por se tratar de demanda que se encontra em curso, com angularização da relação processual e prática de diversos atos, a hipótese é de declinação da competência.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, DECLARO, por causa superveniente de ordem pública, a incompetência desta Vara da Fazenda Pública para análise e julgamento da demanda, ao tempo em que DETERMINO a remessa do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital de São Paulo ou a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
Intimem-se.
Após regular preclusão, cumpra-se com as baixas e anotações de estilo.
Guanambi (BA), 17 de setembro de 2024.
Bela.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
17/09/2024 15:39
Declarada incompetência
-
03/11/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 12:10
Decorrido prazo de JACKSON PEREIRA BALEEIRO JUNIOR em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 06:04
Decorrido prazo de ILVA DA SILVA VIANA DE OLIVEIRA em 23/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 10:07
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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15/08/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 18:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
-
12/08/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
27/07/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 16:57
Juntada de devolução de carta precatória
-
01/11/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 16:53
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA em 19/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 08:44
Decorrido prazo de ROBERTO YUZO HAYACIDA em 19/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 07:46
Decorrido prazo de JACKSON PEREIRA BALEEIRO JUNIOR em 19/08/2021 23:59.
-
27/10/2021 13:22
Decorrido prazo de JACKSON PEREIRA BALEEIRO JUNIOR em 21/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 13:22
Decorrido prazo de FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA em 21/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 13:22
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO FERNANDES DE CESARE em 21/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 13:22
Decorrido prazo de ROBERTO YUZO HAYACIDA em 21/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 13:21
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA em 21/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 13:18
Decorrido prazo de NELSON FIGUEIREDO DANTAS em 21/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 11:06
Decorrido prazo de ESTADO DE SÃO PAULO em 27/08/2021 23:59.
-
30/09/2021 01:40
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
30/09/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 01:40
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
30/09/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 01:39
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
30/09/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 01:39
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
30/09/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 01:39
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
30/09/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 01:39
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
30/09/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
23/09/2021 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 20:06
Expedição de intimação.
-
23/09/2021 20:06
Expedição de intimação.
-
23/09/2021 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 20:06
Expedição de Ato coator.
-
20/08/2021 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 02:35
Decorrido prazo de NELSON FIGUEIREDO DANTAS em 19/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 09:09
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
06/08/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 09:09
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
06/08/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 10:18
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
05/08/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 10:17
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
05/08/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 10:17
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
05/08/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
29/07/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 12:26
Expedição de intimação.
-
26/07/2021 12:26
Expedição de intimação.
-
26/07/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
18/07/2020 03:26
Publicado Intimação em 02/07/2020.
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18/07/2020 03:26
Publicado Intimação em 02/07/2020.
-
18/07/2020 03:26
Publicado Intimação em 02/07/2020.
-
18/07/2020 03:26
Publicado Intimação em 02/07/2020.
-
18/07/2020 03:21
Publicado Intimação automática de migração em 02/07/2020.
-
18/07/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 11:03
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2020 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 00:00
Publicação
-
18/05/2020 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2018
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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