TJBA - 8035756-79.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 21/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
27/06/2025 05:08
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 03/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:08
Conclusos #Não preenchido#
-
19/05/2025 09:23
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
08/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 14:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
04/04/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:11
Conclusos #Não preenchido#
-
29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 22/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 17:57
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
12/12/2024 02:41
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 11:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
06/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:37
Conclusos #Não preenchido#
-
05/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 02:33
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro EMENTA 8035756-79.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Antonio Gois Advogado: Livio Rafael Lima Cavalcante (OAB:BA29362-A) Advogado: Naum Evangelista Leite (OAB:BA38061-A) Advogado: Paulo De Tarso Magalhaes David (OAB:BA8291-A) Advogado: Iago Franco David (OAB:BA51803-A) Impetrado: Secretário De Administraçao Do Estado Da Bahia - Saeb Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035756-79.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO GOIS Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros Advogado(s): MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 1017 DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA.
INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE INDIVIDUAL.
DESNECESSIDADE.
CIÊNCIA DO ART. 22, DA LEI 12.016/2009.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DA GCET NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE SEGUNDO O PERCENTUAL DE 125%.
IMPETRANTE QUE NÃO CUMPRIU O TEMPO MÍNIMO EXIGIDO POR LEI PARA A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO NO SENTIDO DE QUE A GRATIFICAÇÃO É EXTENSÍVEL A TODOS OS PROFISSIONAIS ATIVOS OU INATIVOS.
UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça, desde quando o Impetrante demonstrou ganhos que, dadas as suas condições pessoais, o caracterizam como hipossuficiente para custeio da Demanda. 2.
Deve ser afastada tese de decadência do direito de pedir mandado de segurança, pois a reclamação do Autor decorre de uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, daí porque a Ação foi intentada dentro do prazo do art. 23, da Lei n.º 12.016/2009. 3.
Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, por se confundir com o próprio mérito do mandamus, na medida em que a definição sobre ser ou não devida a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, a partir dos elementos informativos trazidos pelo Acionante, é exatamente o objeto de estudo do presente caso.
Deve, assim, ser alcançado o mérito do mandamus, para que se possa afirmar de forma inequívoca a existência ou inexistência de eventual direito. 4.
Igual sorte segue a prejudicial de mérito por prescrição, pois o ato aposentadoria não deve e nem pode ser utilizado para fins de caracterização do marco para contagem do prazo quinquenal.
Alie-se ainda ao fato de que a matéria em debate não enquadra-se no teor da discussão existente no REsp 1.783.975/RS e no REsp 1.772.748/RS (Tema 1017), diferindo por haver discordância com o valor que passou a ser pago após a passagem à inatividade. 5.
A tese de necessidade de intimação da parte Impetrante, para desistir da pretensão individual, em razão da existência de ação mandamental coletiva, também deve ser rejeitada, por tratar-se de prerrogativa que somente cabe à parte Autora, a partir do momento em que tiver ciência comprovada sobre a existência da impetração coletiva. 6.
A Lei n.º 12.016/2009, diferentemente das informações destes embargos, não determina a intimação dos Impetrantes individuais, cientificando-os sobre a existência de mandado de segurança coletivo.
Apenas lhes permite, se assim preferirem, desistirem de suas pretensões, para que possam se beneficiar do título coletivo. 7.
Encontra-se a pretensão, portanto, de acordo com a regra do art. 22, da Lei n.º 12.016/2009. 8.
Adentrando ao mérito, esclareço que partilho de entendimento diverso do manifesto atualmente pela Seção Cível de Direito Público, no sentido de que todos os militares inativos teriam direito ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, ainda que não tenham cumprido o tempo mínimo previsto no art. 110-D, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, para tê-la incorporada aos proventos. 9.
Foi este, inclusive, o entendimento que motivou diversos julgados, construídos no sentido de que a CET não é uma gratificação genérica e que para o profissional incorporá-la aos seus proventos de aposentadoria deveria percebê-la, enquanto em atividade, pelo interstício legal de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados. 10.
A Seção Cível de Direito Público, todavia, baseada em documento emitido pelo Diretor de Pessoal da PMBA, passou a entender que a gratificação deveria ser extensível a todos os Policiais Militares, ativos ou inativos, de forma indistinta. 11.
Embora não partilhe deste entendimento e continue convencido de que a incorporação da gratificação não é extensível aos profissionais que não cumpriram o tempo mínimo legal previsto no art. 110-D, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, utilizo-me neste momento do princípio do colegiado, para o fim de aplicar ao caso concreto o mesmo fundamento atualmente manifesto pelo órgão fracionário. 12.
O art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares, estabelece o direito do policial militar, ao passar à reserva remunerada, quando completados mais de 30 anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. 13.
A Lei n.º 7.990/2001 prevê, em seu art. 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos, constituídos de soldo e gratificações, e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. 14.
Considerando que a CET é uma gratificação incorporável e que, segundo entendimentos atuais deste órgão fracionário, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de Primeiro Tenente e à percepção da gratificação em comento, o cálculo dos seus proventos deveria ser efetivado incluindo também o percentual da gratificação devida ao posto superior. 15.
O julgado produzirá efeitos patrimoniais a partir da impetração, sendo que eventuais valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente segundo o IPCA-E e, em caso de incidência de juros de mora, estes deverão ser calculados segundo os índices oficiais da caderneta de poupança. 16.
Eventuais parcelas posteriores a 09/12/2021, porém, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais segundo as regras do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021. 17.
Segurança concedida, para o fim de determinar a implementação da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho - CET nos proventos do Impetrante, segundo o percentual previsto para o posto de Primeiro Tenente, qual seja 125%, com efeitos a partir da data da impetração.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
PRESIDENTE Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA -
05/10/2024 02:32
Publicado Ementa em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 16:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
04/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:08
Concedida a Segurança a ANTONIO GOIS - CPF: *42.***.*40-04 (IMPETRANTE)
-
27/09/2024 11:51
Concedida a Segurança a ANTONIO GOIS - CPF: *42.***.*40-04 (IMPETRANTE)
-
27/09/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 11:14
Deliberado em sessão - julgado
-
16/09/2024 01:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:41
Incluído em pauta para 19/09/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
27/08/2024 17:35
Solicitado dia de julgamento
-
23/08/2024 09:30
Conclusos #Não preenchido#
-
14/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:12
Juntada de Petição de 22_AND_ ago.24_MS8035756_79.2024.8.05.0000. GC
-
12/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
09/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 07:59
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:54
Conclusos #Não preenchido#
-
04/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 02:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 15:35
Juntada de Petição de mandado
-
13/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:09
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
11/06/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 09:51
Conclusos #Não preenchido#
-
03/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 13:50
Distribuído por sorteio
-
31/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8047229-35.2019.8.05.0001
Ana Carolina Alencar da Cunha
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2019 17:37
Processo nº 0568141-40.2016.8.05.0001
Jose Roberto Silva de Oliveira
Municpio do Salvador
Advogado: Alessandro Roberto Silva de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2023 09:06
Processo nº 0005650-64.2009.8.05.0271
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ainoa Santos de Morais
Advogado: Reinan de Sousa Barreto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2021 07:28
Processo nº 0568141-40.2016.8.05.0001
Jose Roberto Silva de Oliveira
Municpio do Salvador
Advogado: Emanuela Santos Deiro Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2016 10:30
Processo nº 0005650-64.2009.8.05.0271
Ainoa Santos de Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Reinan de Sousa Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/11/2013 15:23