TJBA - 8184583-97.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8184583-97.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tania Maria De Assis Laranjeira Advogado: Lucio Marques De Queiroz (OAB:BA48287) Reu: Governo Do Estado Da Bahia Reu: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8184583-97.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: TANIA MARIA DE ASSIS LARANJEIRA Advogado(s) do reclamante: LUCIO MARQUES DE QUEIROZ RÉU: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA DESPACHO Interposta apelação da sentença que julgou extinto o presente feito com resolução do mérito, ex vi do art. art. 487, II, do CPC/15, haja vista o decurso do lapso quinquenal, determino a citação do Estado da Bahia para apresentar contrarrazões ao apelo, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 332, §§ 1º e 4º do CPC/15.
Observe-se a exigência de intimação pessoal à Fazenda Pública, bem como sua contagem de prazo em dobro, dispostas no art. 183 do CPC/15.
Após o decurso do prazo supramencionado, que deverá ser devidamente certificado caso decorra in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça à parte autora.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 23 de julho de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
30/09/2024 14:42
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB em 23/09/2024 23:59.
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30/09/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/09/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:52
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:38
Conclusos para despacho
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27/05/2023 06:22
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE ASSIS LARANJEIRA em 28/03/2023 23:59.
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08/04/2023 06:03
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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08/04/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2023
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06/03/2023 21:55
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 17:28
Declarada decadência ou prescrição
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27/01/2023 09:07
Conclusos para despacho
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22/12/2022 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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