TJBA - 8060675-35.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2025 23:59.
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14/12/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA QUEIROZ em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:11
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 08:00
Cancelada a Distribuição
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27/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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26/11/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 15:12
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/11/2024 13:19
Conclusos #Não preenchido#
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18/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA QUEIROZ em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 01:18
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 19:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ALBERTO PEREIRA QUEIROZ - CPF: *01.***.*30-49 (IMPETRANTE).
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18/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:38
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA QUEIROZ em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DESPACHO 8060675-35.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Carlos Alberto Pereira Queiroz Advogado: Rafael De Queiroz Torres (OAB:BA57136-A) Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060675-35.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA QUEIROZ Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES (OAB:BA57136-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, sem pedido liminar, impetrado por CARLOS ALBERTO PEREIRA QUEIROZ, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando que os impetrados se abstenham de alterar a base de cálculo dos proventos/pensão do(a) impetrante, mantendo a mesma base de cálculo vigente à época da concessão do benefício para fins de desconto da contribuição previdenciária.
Requer preliminarmente o demandante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma.
Previu, no entanto, que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.
Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados.
Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada.
A análise do caso em exame evidencia, neste momento, a existência de elementos que suscitam dúvidas quanto aos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça para o impetrante, considerando que no contracheque de outubro de 2023 acostado ao ID 70461572, consta o recebimento de remuneração bruta no valor de R$ 16.210,35.
Como já dito, havendo dúvida razoável quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida do interessado, prova da condição por ele declarada, motivo pelo qual deve o impetrante juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, em cumprimento à previsão do §2º, do art. 99, do CPC, intime-se a impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, aptos a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo juntar aos autos, dentre outros documentos que entender pertinentes: contracheques atualizados, última declaração de Imposto de Renda, extratos bancários, e comprovantes de pagamento com as despesas ordinárias tais como, conta de água, luz, telefone, tudo sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada.
P.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 2 de outubro de 2024.
Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05 -
05/10/2024 03:03
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:17
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:59
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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