TJBA - 8177101-98.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 21:00
Decorrido prazo de JOSELITO BISPO DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 20:08
Decorrido prazo de JOSELITO BISPO DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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26/12/2023 01:35
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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26/12/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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02/12/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/12/2023 23:59.
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23/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:12
Baixa Definitiva
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22/11/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 15:11
Expedição de sentença.
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22/11/2023 15:10
Expedição de sentença.
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22/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8177101-98.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joselito Bispo Dos Santos Advogado: Alan Roque Souza De Araujo (OAB:BA21468) Reu: O Estado Da Bahia Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8177101-98.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: JOSELITO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): ALAN ROQUE SOUZA DE ARAUJO (OAB:BA21468) REU: O ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA - A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, na qual o Autor alega, resumidamente, que foi conduzido pelo SAMU, com relato de anemia, perda de peso não intencional (20k em um ano), cefaleia, mialgia e hipertemia, com histórico prévio de pancitopenia, insuficiência renal aguda e neutopenia febril, nos termos do relatório médico.
Diante do grave quadro clínico, necessita, com urgência, de transferência hospitalar para unidade com suporte em hematologia, nos termos do relatório médico anexo, uma vez que a unidade em que se encontra não dispõe de estrutura necessária para o seu tratamento.
Desta forma, requereu a concessão de tutela de urgência, objetivando que o Réu realize as providencias necessárias a transferência e internamento do requerente em unidade hospitalar.
Ao final, requereu a confirmação da liminar concedida.
Tutela antecipada deferida.
Procedida a citação e intimação.
Oferecida contestação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, aduziu o Réu a preliminar de ausência de interesse de agir do Autor, tendo em vista que não foi demonstrada a recusa da Administração Pública Estadual em garantir a transferência pleiteada pelo Demandante.
Neste passo, no que tange à questão preliminar de falta de interesse de agir do Autor, não merece prosperar a afirmação do Demandado.
Como é cediço, na jurisdição contenciosa, a atuação do órgão judicante tem como escopo a pacificação social, vale dizer, apaziguar a situação caracterizada pelo conflito de interesses, consubstanciada na hipótese da pretensão de um indivíduo resistida por outrem, onde o interesse de agir consubstancia requisito processual de validade que se destina a evidenciar tanto a necessidade quanto a utilidade da atuação jurisdicional.
No caso em tratativa, percebe-se que o Requerente buscou, imediatamente, a tutela jurisdicional em virtude da urgência na satisfação do direito pleiteado, ante o flagrante risco à sua saúde e, por conseguinte, à própria vida, com fulcro no art. 5º XXXV, da Constituição Federal, que garante a inafastabilidade do Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça de lesão aos direitos dos jurisdicionados.
Portanto, presente o interesse de agir do Requerente.
A ratificar o acima exposto, é oportuna a transcrição da obra de Fredie Didier Jr. sobre o interesse de agir, a saber: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. […] E por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em “perda do objeto” da causa. […] O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito[1].
Por seu turno, no que diz respeito a preliminar de perda do objeto em virtude do cumprimento da liminar, também não deve ser acolhida a pretensão do Demandado.
Como é sabido, a perda do objeto evidencia a ausência de interesse processual em razão da impossibilidade de alcance do resultado útil do processo, especialmente, quando demonstrada a desnecessidade de provocação da tutela jurisdicional.
No entanto, no caso em tratativa, o Autor se viu compelido a provocar a atuação jurisdicional para buscar a satisfação da sua pretensão, que só foi resguardada após a concessão da tutela de urgência.
Logo, o cumprimento de decisão antecipatória dos efeitos da tutela não implica na perda do objeto processual.
Ora, é cediço que a decisão de antecipação da tutela é de caráter provisório, tendo em vista ser precária em razão da possibilidade de modificação ao longo do trâmite processual, bem como por ser proveniente de cognição sumária, ou seja, resultante de uma verificação perfunctória do objeto litigioso.
Desta forma, por ser considerada precária e sumária, a decisão de antecipação dos efeitos da tutela necessita ser substituída, ao final do processo, por outra decisão que reconheça, altere ou suprima os seus efeitos, em que pese, eventual cumprimento dos seus termos.
A corroborar com o exposto acima, deve-se destacar o entendimento jurisprudencial, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela - e o seu efetivo cumprimento -, não implica esgotamento do objeto da ação, mas sim a procedência do pedido, com a confirmação da medida liminar deferida em sentença definitiva.
Precedentes. 2.
Ação veiculada por paciente com quadro clínico de traumatismo superficial do quadril e da coxa (CID 10 S70), coxartrose não especificada (CID 10 M16.9), outros traumatismos não especificados do quadril e da coxa (CID 10 S79) e sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID 10 I 69.4), reclamando prestação de urgência.
Responsabilidade solidária entre os entes federados pelo fornecimento de medicamentos e demais ações de saúde.
Entendimento predominante junto ao Egrégio 2º Grupo Cível, a que pertence esta Colenda 4ª Câmara Cível. […] (Apelação Cível Nº *00.***.*27-41, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 18/11/2015) (grifou-se) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI ORGÂNICA DO DF.
PROCEDIMENTO CIRURGICO.
INDICAÇÃO MÉDICA.
REDE PÚBLICA.
ESPERA NA FILA. 3 ANOS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
SATISFATIVA QUE POR SI SÓ NÃO ACARRETA PERDA DO OBJETO.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA.
EQUÍVOCO DO JULGADOR DE ORIGEM.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA.
CPC, ART. 515, §3º. 1.
Apelação contra sentença que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto e falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI do CPC. 2.O cumprimento do decisum que concede a antecipação da tutela não gera perda do objeto ou falta do interesse de agir, devendo o processo prosseguir até julgamento final (CPC, art. 273, §5º). 2.1.
Precedente da Corte: "O atendimento de determinação expedida em antecipação de tutela não faz a ação perder o seu objeto, porque decisão provisória sempre dependente de confirmação" (TJDFT, 20070111017399APC, Relator: Antoninho Lopes, DJE: 13/05/2009.
Pág.: 64). […] (Acórdão n.813728, 20120111640157APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE: 28/08/2014.
Pág.: 86) (grifou-se) Nesta senda, convém citar a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, in verbis: “A tutela provisória é aquela que dá eficácia imediata à tutela definitiva (satisfativa ou cautelar), permitindo sua pronta fruição.
E, por ser provisória, será necessariamente substituída por uma tutela definitiva – que a confirme, revogue ou modifique”[2].
Por fim, o Réu alega preliminar de ilegitimidade do Estado da Bahia, porquanto não seria responsabilidade do ente estatal a satisfação da demanda apresentada pela parte Autora, sendo de responsabilidade do Município de Salvador, que deve integrar o polo passivo da presente demanda.
Neste passo, não há prosperar a aludida preliminar, pois, no que tange aos feitos pertinentes à tutela do direito à saúde, é importante consignar que a garantia de implementação e efetividade do Sistema Único de Saúde – SUS – é atribuição solidária de todos os entes federados, conforme dispõe os arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal de 1988, razão que justifica a legitimidade passiva de quaisquer deles nas demandas desta natureza, seja em litisconsórcio ou individualmente.
Eis a dicção do aludido enunciado normativo: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Inclusive, a própria tese fixada pelo Tema 793 do STF entende pela solidariedade dos entes públicos ao dispor “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade do Estado da Bahia.
Ultrapassada a análise de tais preliminares, passa-se ao exame do mérito da causa.
DO MÉRITO No mérito, cinge-se a presente demanda à pretensão do Autor em obter a transferência e internamento, com urgência, conforme documento de ID. 336151902, pelo Estado da Bahia, diante do seu quadro de saúde.
Pois bem. É inegável que todos têm direito à saúde.
Aliás, a própria Constituição Federal é peremptória ao capitular a saúde no rol dos direitos fundamentais, conforme o disposto no seu art. 6º, e mais à frente, no título da Ordem Social, o legislador constituinte foi mais claro ainda ao verberar que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, nos termos do art. 196.
Portanto, é dever do Estado, imposto constitucionalmente, garantir o direito à saúde a todos os cidadãos, não se olvidando que tal norma não é simplesmente programática, mas também definidora de direito fundamental e tem aplicação imediata.
A saúde é um direito assegurado constitucionalmente às pessoas, atrelado à vida e, por óbvio, previsto em norma de aplicabilidade imediata.
Neste sentido, é o que se depreende dos mencionados enunciados normativos, a saber: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Então, como é cediço, a norma constitucional enfocada decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido no art. 1º, III, da mesma Constituição, valendo trazer à colação o entendimento de José Afonso da Silva: A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.
O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam[3].
Destarte, certamente, a omissão do acionado diante da solicitação do Autor configura-se como latente ameaça à dignidade da pessoa da paciente, pois seu direito ao tratamento adequado é evidente, sob pena de ofensa ao seu direito à saúde, tendo em vista o diagnóstico.
Ora, é o profissional médico que acompanha o Requerente quem melhor condição tem de sugerir o tratamento adequado à terapêutica do seu diagnóstico.
Assim, conforme o relatório constante no ID. 336151902, constata-se que o autor necessita da regulação para a transferência e internamento, com urgência, motivo pelo qual o provimento do pedido autoral deve ser nos moldes da recomendação médica que lastreou a petição inicial.
Insta salientar, que a ordem da lista da regulação deve ser respeitada apenas para os casos mais graves e de maior urgência que a do autor, contudo, o Réu não logrou êxito em demonstrar a existência de tais casos.
Desta forma, não demonstrou a existência de fato impedido ou modificativo do direito autoral, nos termos no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, é importante destacar o seguinte posicionamento da jurisprudência, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE EXAMES MÉDICOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DEVER DO ESTADO.
FILA DE ESPERA.
QUEBRA DA ORDEM DE ATENDIMENTO.
DESPESAS PROCESSUAIS.
CABIMENTO. 1.
O acesso ao Poder Judiciário não pode estar condicionado à prévia solicitação administrativa ou negativa do fornecimento do exame médico, sob pena de afronta ao art. 5°, inc.
XXXV, da Constituição Federal. 2.
A assistência à saúde é direito de todos garantido constitucionalmente, devendo o Poder Público custear os medicamentos e tratamentos aos necessitados.
Inteligência do art. 196 da CF. 3.
Em razão da responsabilidade solidária estabelecida entre os Entes Federados para o atendimento integral à saúde, qualquer um deles possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca o acesso à saúde assegurado pela Constituição, cabendo tanto à União, quanto ao Estado ou ao Município. 4.
O fato do tratamento não constar na lista de competência do Estado não é óbice à concessão do provimento postulado na demanda, pois tal argumento viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. 5.
O médico que acompanha o paciente é que possuiu competência para determinar a urgência e especificar qual o procedimento correto e a forma de realizá-lo.
A demora ou a inadequação do atendimento prescrito acarreta sérios prejuízos à vida e à saúde do paciente já fragilizado pela doença, que não pode ficar aguardando em filas nem sujeitar-se aos entraves internos adotados pela administração, pois estes dificultam e atrasam o fornecimento do tratamento médico adequado. 6. É legítima a atuação do Poder Judiciário quando, por ação ou omissão do Poder Público, existe a ameaça de violação aos direitos fundamentais garantidos pela Constituição, principalmente a vida digna, sobre os quais se alicerça o Estado Democrático de Direito. 7.
A alegação de escassez de recursos para o ente público se eximir de fornecer o tratamento solicitado pelo autor sobrepõe o interesse financeiro da administração ao direito à vida e à saúde daquele que necessita ser assistido. 8.
De acordo com a Lei nº 8.121/1985 e decidido pelo Órgão Especial desta Corte na ADI nº *00.***.*55-64 e no IIn nº *00.***.*34-53, são devidas as despesas processuais pelo Estado, exceto as de oficial de justiça.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-16, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 09/03/2016) (grifou-se) Em suma, há um bem maior que é a vida, com respectivo direito à saúde assegurado constitucionalmente, direito de valor superior, devendo ser sempre preponderante sobre os demais direitos assegurados no texto constitucional.
Impede ponderar que este Juízo passou a entender pela adoção de medidas atípicas para o cumprimento de ordem judicial ao invés do arbitramento de astreintes, uma vez que foi observada a falta de eficácia almejada em relação à Fazenda Pública, bem como a menor onerosidade ao erário.
Portanto, revogo a aplicação de multa diária por descumprimento outrora arbitrada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, confirmo parcialmente a tutela antecipada outrora deferida no ID. 336157268, para que o acionado proceda à transferência hospitalar para unidade com suporte em hematologia, com urgência, nos termos do relatório médico que acompanha a petição inicial, respeitado, contudo, os casos de pacientes de igual ou maior gravidade que já aguardam na fila da Central de Regulação pelo mesmo procedimento, especialmente porque o paciente já encontra-se sob cuidados médicos em Unidade de Saúde Pública, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis para a hipótese de descumprimento da ordem judicial. É importante salientar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se. [1]DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed.
Salvador: Jus Podium, 2016, p. 362. [2]DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de direito processual civil. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2008, v.2, p. 595 [3]SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo. 20.
Ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 806.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito -
09/11/2023 18:41
Expedição de sentença.
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09/11/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 08:19
Expedição de intimação.
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09/11/2023 08:19
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSELITO BISPO DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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03/10/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
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22/07/2023 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/02/2023 09:51.
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02/06/2023 18:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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02/06/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 23:39
Mandado devolvido Positivamente
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02/02/2023 15:11
Expedição de intimação.
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26/01/2023 14:05
Expedição de intimação.
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26/01/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 16:15
Conclusos para decisão
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16/12/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 20:07
Juntada de intimação
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13/12/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 13:30
Conclusos para decisão
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13/12/2022 06:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2022 23:08
Juntada de Certidão
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12/12/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 22:12
Juntada de Certidão
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12/12/2022 21:41
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2022 21:10
Conclusos para decisão
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12/12/2022 21:04
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2022 20:28
Conclusos para decisão
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12/12/2022 20:28
Juntada de Certidão
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12/12/2022 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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