TJBA - 8000190-09.2017.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:16
Baixa Definitiva
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23/10/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 20:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8000190-09.2017.8.05.0261 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Tucano Requerente: Allef Pimentel De Andrade Advogado: Renata Matos Nascimento (OAB:BA32707) Requerido: Kelly Cristina De Jesus Bezerra Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000190-09.2017.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO REQUERENTE: ALLEF PIMENTEL DE ANDRADE Advogado(s): RENATA MATOS NASCIMENTO (OAB:BA32707) REQUERIDO: KELLY CRISTINA DE JESUS BEZERRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo se encontra paralisado sem qualquer manifestação das partes.
Atente-se que, se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º é destacada como norma fundamental e cabe ao Juiz, ao presidir o processo, equilibrar os interesses em jogo, a efetividade da Justiça e o tratamento do acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento da unidade e, consequentemente, oferecendo melhor prestação jurisdicional à população.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados feitos paralisados há anos, desde a realização do último ato processual, ainda que praticado pela própria parte, seguindo-se de um total abandono de fato do processo.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência, a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
No caso sob análise, no ID 97099447 a parte autora foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte.
Posteriormente, o autor entrou em contado com o Oficial de Justiça para informar que o menor já estava sob sua guarda de fato, mas que não possuía mais interesse no prosseguimento do feito (ID 370854877).
Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte Autora para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual.
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte Autora das custas judiciais.
Contudo, torno suspensa a exigibilidade em razão de gratuidade de justiça.
P.R.I.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 09:23
Expedição de intimação.
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29/09/2024 16:33
Expedição de intimação.
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29/09/2024 16:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/03/2023 10:54
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2023 09:55
Conclusos para decisão
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06/03/2023 09:55
Expedição de intimação.
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03/03/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 14:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/03/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2021 13:35
Expedição de intimação.
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24/03/2021 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 20:15
Conclusos para despacho
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17/09/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2020 02:44
Publicado Intimação em 11/05/2020.
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08/05/2020 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 16:36
Expedição de despacho via Sistema.
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14/04/2020 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2018 14:04
Conclusos para despacho
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20/10/2017 09:49
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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29/09/2017 13:39
Expedição de intimação.
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21/02/2017 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2017 15:19
Conclusos para decisão
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13/02/2017 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2017
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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