TJBA - 8000068-41.2017.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:06
Baixa Definitiva
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18/03/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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16/12/2024 01:35
Expedição de intimação.
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16/12/2024 01:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:00
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:59
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:58
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 13:57
Expedição de intimação.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000068-41.2017.8.05.0246 Regularização De Registro Civil Jurisdição: Serra Dourada Requerente: Maria Aparecida Dos Passos Advogado: Joao Roberth Coimbra Xavier (OAB:BA20874) Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000068-41.2017.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: MARIA APARECIDA DOS PASSOS Advogado(s): JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER (OAB:BA20874) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de pedido para registro tardio de óbito promovida por MARIA APARECIDA DOS PASSOS, qualificada nos autos, que requer o registro da sua genitora, PALMIRA GUALBERTO DOS PASSOS, também qualificada.
Em suma, consta da exordial que a genitora da autora faleceu em sua residência, em 06/08/2015, tendo como causa a insuficiência respiratória crônica.
A falecida não deixou bens, percebia benefício do INSS e era viúva.
Obtempera a requerente que não realizou o registro do óbito no prazo legal por acreditar que o registro ocorreria de forma automática.
A peça vestibular veio instruída com Declaração de Óbito (ID. 4860638) e outros documentos.
Ofício (ID. 34065598) com a informação de que a falecida foi efetivamente enterrada no cemitério localizado na sede do Município de Brejolândia.
Parecer do MP (ID. 428176717), manifestando-se pelo deferimento do pedido, sem a necessidade de instrução com inquirição de testemunhas. É o Relatório.
DECIDO.
Como cediço, o registro público consiste na anotação de determinados atos e fatos por um oficial, em livros específicos, seja com supedâneo em documentos entregues ou declarações feitas pelas partes interessadas.
A Lei de Registros Públicos (nº 6.015/1973) dispõe no art. 78 que: “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.”.
Há previsão, ainda, no art. 46 da lei supramencionada que as declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.
Frise-se, ainda, que o diploma legal não exige necessariamente a oitiva de testemunhas, desde que a prova documental seja suficiente para o convencimento do juízo (v. art. 109).
Da análise dos autos, tenho que o pedido de registro do óbito merece guarida, uma vez que os fatos alegados foram satisfatoriamente comprovados através dos documentos acostados.
Ademais, acolho o parecer ministerial no sentido de deferir o pedido autoral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o óbito de PALMIRA GUALBERTO DOS PASSOS, sexo feminino, nascida em 06/04/1930, brasileira, viúva, inscrita no CPF *17.***.*12-15 e RG 07128377, com data do óbito em 06/08/2015.
Custas pela parte autora, dispensado o pagamento pela gratuidade deferida.
Sem honorários advocatícios.
Encaminhe-se cópia desta sentença para Registro Civil desta Comarca.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação.
Serve o presente como alvará/mandado/ofício/carta.
P.R.I.
Serra Dourada, Bahia, data do sistema.
Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
08/10/2024 16:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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08/10/2024 08:51
Expedição de intimação.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000068-41.2017.8.05.0246 Regularização De Registro Civil Jurisdição: Serra Dourada Requerente: Maria Aparecida Dos Passos Advogado: Joao Roberth Coimbra Xavier (OAB:BA20874) Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000068-41.2017.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: MARIA APARECIDA DOS PASSOS Advogado(s): JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER registrado(a) civilmente como JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER (OAB:BA20874) Advogado(s): E DESPACHO Vistos e etc.
Abra-se vistas ao Ministério Público para manifestar-se e requerer o que entender por direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retorne os autos conclusos.
Cumpra-se.
SERRA DOURADA/BA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR JUIZ SUBSTITUTO -
29/09/2024 18:52
Expedição de intimação.
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29/09/2024 18:52
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 00:43
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 09:16
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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22/01/2024 14:15
Expedição de intimação.
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22/01/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 12:56
Conclusos para despacho
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02/08/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 17:44
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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29/07/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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26/07/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 16:37
Expedição de ofício.
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15/07/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 12:36
Conclusos para despacho
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23/09/2019 21:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 03/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 12:26
Juntada de Ofício
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02/09/2019 12:54
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2019 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2019 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2019 12:02
Expedição de ofício.
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29/05/2019 11:05
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJOLANDIA em 24/04/2019 23:59:59.
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02/04/2019 13:56
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2019 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2019 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2019 11:54
Expedição de ofício.
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20/03/2019 10:52
Juntada de Ofício
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11/03/2019 02:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS PASSOS em 17/09/2018 23:59:59.
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08/03/2019 23:43
Decorrido prazo de JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER em 11/09/2018 23:59:59.
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22/02/2019 08:53
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2018 19:48
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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16/09/2018 14:24
Publicado Intimação em 03/09/2018.
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16/09/2018 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2018 16:49
Juntada de Ofício
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30/08/2018 16:41
Expedição de Ofício.
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30/08/2018 16:37
Expedição de intimação.
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29/05/2018 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2017 11:18
Conclusos para despacho
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18/02/2017 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2017
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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