TJBA - 8000403-38.2022.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 13:17
Baixa Definitiva
-
12/07/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 20:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIUBA em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:31
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIUBA em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:36
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 06/12/2023 23:59.
-
29/12/2023 01:59
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
29/12/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000403-38.2022.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba Autor: Veralucia Pereira Da Silva Nascimento Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Reu: Municipio De Itiuba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000403-38.2022.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: VERALUCIA PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150) REU: MUNICIPIO DE ITIUBA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Deve ser amparado pelo benefício da assistência judiciária aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente às despesas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Anote-se, ainda, que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, o que impediria a concessão deste pedido.
Assim, embora a jurisprudência venha entendendo que para a concessão do benefício baste a declaração da necessidade, tal postura cede quando houver prova em contrário, ou seja, de que a parte possui condições de custear a demanda, sendo, possível, portanto, o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica dos requerentes, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte.
Nesse sentido, encontra-se a orientação do E.
Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteado mediante simples afirmação da parte acerca do seu estado de miserabilidade, entretanto a presunção advinda desta declaração é relativa, motivo pelo qual o magistrado pode indeferir o benefício se vislumbrar elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada.
Precedentes do STJ. (TJES; EDcl-AI 0010073-77.2015.8.08.0011; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 02/02/2016; DJES 12/02/2 016).
No caso em concreto, tratando-se de servidora publica concursada, possuidora pois de rendimento muito acima da renda per capita do município, afasta-se a presunção relativa, devendo a fazer prova do quanto alegado.
Faculto à parte autora que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a declaração de imposto de renda ou os holerites, a fim de que seja verificada a sua capacidade econômica, tendo em vista que, a condição servidor público aparenta ser incompatível com a alegada miserabilidade, ou, para que, no mesmo prazo, pague as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem-me urgente para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITIÚBA/BA, data e horário do sistema.
MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO -
10/11/2023 12:17
Expedição de intimação.
-
10/11/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 20:57
Determinado o cancelamento da distribuição
-
08/11/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8088034-93.2020.8.05.0001
Luiz Ricardo Pinheiro de Jesus
Votorantim Cimentos S/A
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2024 07:48
Processo nº 0501684-21.2017.8.05.0250
Simone Bezerra de Freitas
Advogado: Eliel Cerqueira Marins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2017 09:39
Processo nº 8001551-18.2023.8.05.0078
Auritone de Oliveira Dias
Guima Veiculos LTDA
Advogado: Joao Carlos Machado Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2023 18:44
Processo nº 8013983-09.2021.8.05.0250
Cooperativa de Econ e Cred Mut dos Serv ...
Gabriel Tirso Rocha dos Santos
Advogado: Joaquim Valter Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2021 10:32
Processo nº 0328313-84.2017.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Juarez de Jesus Santos
Advogado: Humphrey Rabelo Coite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/2017 13:47